TJBA - 8000632-64.2018.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:16
Baixa Definitiva
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02/12/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE ALVES RODRIGUES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:47
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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13/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000632-64.2018.8.05.0220 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Exequente: Jose Alves Rodrigues Da Silva Advogado: Lucy Vania Dos Santos Ribeiro (OAB:BA44273) Advogado: Gleidimara Goncalves De Nazareth (OAB:BA31249) Executado: Movida Locacao De Veiculos Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000632-64.2018.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA EXEQUENTE: JOSE ALVES RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA44273), GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH (OAB:BA31249) EXECUTADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença intentado JOSÉ ALVES RODRIGUES DA SILVA, já qualificada, e por i.
Procurador, em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, também qualificada.
Consta dos autos que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com relação a execução das astreintes pelo alegado descumprimento de liminar.
Inicialmente requereu o efeito suspensivo sob o argumento que a execução é a maior e os valores estão depositados a título de caução nos presentes autos.
Sob o mérito da execução das astreintes, afirma que não houve intimação para que a executada viesse a se manifestar sobre a petição que aponta o descumprimento.
Requereu assim que seja afastada a multa por descumprimento liminar.
Quanto ao cumprimento liminar, destaca a exequente que em 27 de fevereiro de 2019, a executada recebeu a citação seguida de comunicação de deferimento liminar.
Em conseguinte, apresentou-se contestação seguindo em anexo o documento de comprovação, demonstrando o devido cumprimento com movimentação em 13 de março de 2019, ou seja, em caso de reconhecimento do descumprimento, deverão ser considerados os 11 dias de lapso.
Avilta ter a parte exequente agido de má-fé por não ter comunicado imediatamente ao seu conhecimento, o descumprimento da liminar, sob o argumento de que do extrato se extrai que o mesmo foi emitido em julho de 2019 e somente colacionado aos autos em dezembro de 2019.
Assim, o exequente por seu juízo, considera o título executivo relativo as astreintes inválido, no que pugna pelo reconhecimento da impugnação e afastando a aplicabilidade da multa.
Argumenta ainda quanto ao excesso de execução, por extrapolar os limites do título executivo, estando em execução valor maior ao quanto supostamente devido.
Tece ainda fundamentos acerca da necessidade minoração, afim de afastar o enriquecimento ilícito, para que o valor das astreintes não supere o valor principal.
Ao final pede o processamento da presente impugnação ao cumprimento de sentença como consequente reconhecimento do excesso de execução, para afinal expedir alvará em favor da executada, na quantia de R$44.497,44 (quarenta e quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Em caso de entendimento contrário, que então seja minorada o quantum, em valor condizente com a instrução processual.
O exequente se manifesta junto ao id nº 215625666 – Pág. 1, requerendo o prosseguimento da execução no que tange as astreintes, ante o descumprimento liminar.
Enfatiza que a executada quedou-se inerte quanto ao cumprimento da liminar.
Assim requer, que seja rejeitada a impugnação, com a consequente determinação de expedição de alvará para saque da quantia relativa as astreintes, em favor da parte exequente.
Atualizou os cálculos, para a quantia de R$ 47.859,44 (quarenta e sete mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme id nº 215625666 - Pág. 3.
Alvará expedido para levantamento de valor incontroverso – id nº 218766058 - Pág. 1.
Despacho junto ao id nº 380895715 - Pág. 1, determinando oficiar ao SERASAJUD, afim de comprovar a data em que a executada afirma ter retirado o nome da exequente do cadastro de inadimplentes.
Resposta o SERASAJUD junto ao id nº 448350496 - Pág. 1.
Nova manifestação da parte exequente junto ao id nº 450507406 - Pág. 1.
Conforme determinado, consta certificado junto ao id nº 453942256 - Pág. 1 que a parte requerida foi citada e intimada da decisão liminar na data de 27 de fevereiro de 2019, e o AR foi juntado aos autos na data de 18/03/2019. É o relatório.
DECIDO.
Quanto à aplicação do efeito suspensivo, não merece prosperar.
A teor do disposto no artigo 525, § 6º do Código de Processo Civil, somente é possível deferir pedido de concessão do efeito suspensivo no cumprimento de sentença quando garantido o juízo e relevantes os fundamentos apresentados pela parte executada.
Ocorre que, no presente caso, apesar dos fundamentos relevantes da executada/impugnante, não basta garantir o juízo, mas sim preencher todos os requisitos, vez que são necessários e cumulativos.
Vale destacar que a executada não demonstrou que a execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Logo não há relevante fundamento hábil a ensejar a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, ficando apenas a discussão acerca do cabimento ou não da presente execução das astreintes.
Ressalto que a garantia apresentada nos autos ou a satisfação da obrigação é consequência lógica do procedimento de cumprimento de sentença, não podendo ser utilizada como argumento de risco de dano grave ou de difícil reparação para conferir efeito suspensivo à impugnação.
Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
SUSPENSÃO.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
I – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes conferidos pelo artigo 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
II – O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil.
III – Não verificado o vício na constituição do título executivo nem a possibilidade de que os os valores executados podem causar dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravante, impositiva é a manutenção da decisão agravada.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0013671-85.2017.8.05.0000, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 00136718520178050000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2017).
Assim ainda é o entendimento dos tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO SEM A GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CABIMENTO.
I.
Preliminar de não conhecimento do recurso.
Afastada.
Cabimento do agravo, pois previsto no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
II.
Obstada à análise de temas que não são objetos da decisão agravada e tampouco das razões de agravo.
Observância dos princípios da adstrição, congruência e duplo grau de jurisdição.
III.
A teor do disposto no artigo 525, § 6º do Código de Processo Civil, somente é possível deferir pedido de suspensão do cumprimento de sentença quando garantido o juízo e relevantes os fundamentos apresentados pela parte executada.
IV.
Em relação ao pedido de penhora, este deve ser veiculado diretamente nos autos do cumprimento de sentença.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-30, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 29/06/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*30-30 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/07/2017) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR - CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES - TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DE OBTENÇÃO DO DOCUMENTO PRETENDIDO - MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO - NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. - Nos termos do art. 400 do CPC/2015, é cabível a fixação de astreintes para a efetivação da exibição determinada em sentença transitada em julgado. - Não comprovado o cumprimento integral da obrigação de exibir documentos, é descabida a pretensão de suspensão da eficácia da decisão que fixa penalidade como medida coercitiva do encargo. - Em fase de cumprimento de sentença não deve ser apreciada a irresignação que se volta contra o ônus de exibir documento determinado em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TJ-MG - AGV: 10701082433403003 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 20/08/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2017).
Assim, diante da ausência de dois dos requisitos do § 6º do art. 525, CPC, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo requerido na impugnação ao cumprimento de sentença.
Passo a análise do pedido da impugnação da execução das astreintes fixadas em decisão de obrigação de fazer.
De acordo com o que consta dos autos, verifica-se que a parte exequente pretende que a executada seja obrigada a pagar as astreintes, tendo em vista o descumprimento da obrigação fixada em Decisão Judicial tombada ao id nº 16552658 - Pág. 2.
Ocorre que a executada veio aos autos, e afirmou que deu cumprimento a liminar em 13 de março de 2019.
Do que se extrai dos autos, a parte executada foi devidamente intimada para dar cumprimento a liminar, no prazo máximo de 48 horas em 27 de fevereiro de 2019, conforme consta em cópia do AR anexado aos autos junto ao id nº 21460362.
Quanto ordem de intimação pessoal, é salutar destacar que a presente ação tramita pelo rito dos Juizados Especiais, e conforme consta nos autos, a parte requerida, pessoa jurídica, foi corretamente intimada por meio de citação/intimação via AR, conforme se extrai do id já citado.
Vale aqui mencionar que o rito estabelecido pela Lei 9.099/95, impõe que os atos processuais sejam praticados de forma mais célere, haja vista o procedimento sumaríssimo que impôs esta lei, e com isso as ordens de citação/intimação são efetivadas de modo que o ato seja praticado com maior eficácia possível.
Portanto, quando se trata de tramites efetivados por meio do rito especial da Lei 9.099/95, não se enquadra a égide da súmula 410 do STJ, admitindo-se a intimação/citação via correio como sendo suficiente para garantir a execução da multa em caso de descumprimento de decisão judicial.
Vejamos o teor jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. É CEDIÇO QUE O ENUNCIADO 410 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTÁ DIRECIONADO AOS PROCESSOS QUE TRAMITAM SOB O RITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NÃO AOS PROCESSOS QUE TRAMITAM EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 9.099/95 QUE EXPÕE A REGULAMENTAÇÃO QUANTO A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS.
SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART. 46, LEI 9.099/95.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.(TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06019436420228046300 Parintins, Relator: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 12/07/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2024) Dito isto, em que pesem as alegações da requerida, consta em documento expedido pelo SERASAJUD que a executada somente retirou o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito na data de 13 de março de 2019, vindo inclusive a lançar novamente o nome da parte autora nos mesmos cadastros de proteção ao crédito em 05 de julho de 2019, vindo excluir dali, apenas em 05 de novembro de 2020.
Vale frisar que os efeitos da liminar não desaparecem com o primeiro cumprimento ainda que tardio, os efeitos se protraem no tempo afim de não causar danos à autora por uma inscrição indevida como já firmado em sentença.
Com isso, entendo que os fundamentos da executada não podem prosperar, sendo que resta claramente visível nos autos sua omissão quanto ao cumprimento da decisão liminar e também sua ação em manter o nome da executada nos cadastros de inadimplentes, contra decisão em que se arbitrou as astreintes aqui executadas.
Logo, no contexto dos autos não restou demonstrado qualquer irregularidade na intimação da executada, que comprovadamente teve ciência da decisão que impôs a obrigação de fazer.
Assim, tenho que as astreintes são devidas, na forma requerida, haja vista o descumprimento liminar demonstrado nos autos.
Tendo em vista a impugnação à execução das astreintes, não verifico nenhum tipo de excesso, isto porque se extrai dos autos que o executado somente veio a cumprir a liminar na data de 05/11/2020.
Sobre este aspecto, é válido discorrer que o Superior Tribunal de Justiça afirmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, não se mostra possível atender ao pedido de minoração da multa cominatória, porquanto o valor total das astreintes em R$30.000,00 (trinta mil reais), não se evidenciou irrisório e nem desproporcional ao cumprimento da obrigação.
Desse modo, é importante lembrar que o objetivo das astreintes é o de compelir o devedor da obrigação de fazer/não fazer a cumpri-la, ou seja, de conferir efetividade à decisão judicial.
Hipótese em que o valor foi arbitrado adequadamente e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, não merece alteração, isto porque as astreintes visão o resultado prático da medida, sem caráter punitivo, mas sim, preventivo, ao efeito de impedir o descumprimento da decisão judicial, pois seu objetivo é compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função do descumprimento.
O valor estabelecido não conduz ao enriquecimento sem causa.
Na realidade, a quantia fixada tem a finalidade de forçar o devedor ao cumprimento da obrigação.
Quanto a alegada desproporcionalidade da multa imposta pelo descumprimento da obrigação judicial determinada, entendo que a mesma não comporta redução.
A multa é um instituto jurídico previsto no ordenamento pátrio, o que torna difícil a alegação de que tal enriquecimento é sem causa ou ilícito.
Desta forma, a multa não é ilícita, pois prevista em lei.
Não é sem causa, posto que surge de descumprimento de ordem imposta.
Ademais, as astreintes devem resguardar o seu caráter pedagógico.
Ademais, ainda que se tenha como possível a modificação da multa vencida, a análise dos autos conduz à conclusão de consolidação da mesma, haja vista que não foi reclamada durante a ocorrência de preclusão da matéria, o que obstaria a sua análise.
No que se refere a adequação, proporcionalidade e razoabilidade do valor cobrado a título de astreintes na origem em razão da demora, por parte da parte impugnante, no cumprimento da obrigação de fazer, impõe-se assinalar ser pacífica a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de revisão do quantum fixado a título de multa cominatória a qualquer tempo, conforme se depreende dos arestos adiante colacionados: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ SUSPENDESSE A COBRANÇA DE TELEFONEMAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6.
Na hipótese, levando-se em consideração, por um lado, a recalcitrância do devedor (que continuou promovendo as cobranças indevidas) e, por outro, o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável reduzir a condenação da multa coercitiva para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da intimação para o cumprimento da obrigação fixada pela decisão que deferiu os efeitos da tutela e escoado o prazo de 72 horas da intimação. 7.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1549592 MA 2019/0215883-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO SUBMISSÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1846156 SP 2019/0325572-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020).
Na esteira dos precedentes transcritos alhures, dessume-se que eventual desproporção no montante da multa originalmente arbitrada deve ser aferida a partir de critérios como a efetividade da tutela judicial, a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da obrigação principal, o tempo de cumprimento e a capacidade econômica e de resistência do devedor.
Como dito, a finalidade da multa é apenas garantir a efetividade do provimento jurisdicional, devendo seu valor ser razoável para que se cumpra sua finalidade, sem causar o enriquecimento ilícito de uma das partes, razão pela qual mantenho o valor da multa, bem como o seu montante.
Decerto, reduzir o valor da multa cominatória para aquém de tal montante equivaleria a premiar indevidamente o ora impugnante, que se cuida empresa de locação de veículos de expressiva envergadura, diante da postura recalcitrante que manteve em dar cumprimento a uma determinação judicial de simples execução, que foi de retirar o nome do impugnado dos órgãos de proteção ao crédito.
Da análise dos autos, verifico que o exequente apresentou de maneira correta seus cálculos, conforme comando sentencial na fase de conhecimento.
Da mesma forma, a multa fixada para o caso de descumprimento deve subsistir porquanto é típica técnica utilizada para promover o cumprimento da decisão liminar exarada na origem, revestida de caráter coercitivo.
A alteração do valor da astreintes é possível desde que tenha se tornando insuficiente ou excessiva, nos termos do § 1º, art. 537, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (…) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1°.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Diante da nova sistemática, os tribunais vem decidindo pela impossibilidade de alteração da multa vencida, não comportando modificação pretérita.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM MOMENTO PRETÉRITO.
MODIFICAÇÃO SOMENTE NO QUE TOCA À MULTA VINCENDA, NOS TERMOS DO ART. 537, § 1º DO CPC/2015.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS, Recurso Cível Nº *10.***.*92-37, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 29/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
REDUÇÃO DA MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO PARA RESTABELECER O VALOR ANTERIORMENTE DETERMINADO.
POSSIBILIDADE.
EVIDENCIADO O NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO JUDICIAL.
VALOR DA MULTA VENCIDA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 1º DO NCPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA NA SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Segundo as disposições do novo Código de Processo Civil, quando a multa fixada por descumprimento de decisão judicial estiver vencida, a alteração do valor não se mostra devida. (TJ-RN, AI *01.***.*78-60 RN, 3ª Camara Cível, Desembargador João Rebouças, Julgado 02/03/2017).
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER EM TODOS OS TERMOS a presente impugnação, oportunidade em que homologo o cálculo apresentado pelo exequente junto ao id 215625666 - Pág. 3, no que mantenho o valor da multa executada nos autos, e com a satisfação da obrigação, julgo extinto o módulo processual de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ato continuo, autorizo a expedição de alvará, em favor do exequente, para levantamento da quantia depositada judicial, conforme comprovante constante no id nº 194105771 – Pág.1, observando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018.
Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Cruz Cabrália, 08 de agosto de 2024.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2024 12:04
Decorrido prazo de JOSE ALVES RODRIGUES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 19:41
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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29/08/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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20/08/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:40
Expedição de ofício.
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12/08/2024 11:40
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2024 11:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:56
Expedição de ofício.
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31/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:32
Expedição de ofício.
-
10/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:47
Juntada de Informações prestadas
-
27/09/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:26
Juntada de informação
-
27/06/2023 12:20
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 12:19
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 10:16
Juntada de informação
-
19/06/2023 11:39
Juntada de informação
-
19/06/2023 11:13
Expedição de ofício.
-
19/06/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 09:29
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 19:39
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
08/06/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 03:01
Decorrido prazo de JOSE ALVES RODRIGUES DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 14:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2022 13:08
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
10/04/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
29/03/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 06:25
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 08/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 23:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2022 22:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2022 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
-
24/02/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
15/02/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 20:51
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/01/2021 07:45
Decorrido prazo de JOSE ALVES RODRIGUES DA SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 10:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2020.
-
14/12/2020 19:59
Publicado Sentença em 10/12/2020.
-
09/12/2020 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/10/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2019 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 00:51
Decorrido prazo de LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO em 27/02/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 00:51
Decorrido prazo de GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH em 27/02/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 13:13
Conclusos para julgamento
-
03/05/2019 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2019 10:19
Audiência conciliação realizada para 15/04/2019 08:45.
-
12/04/2019 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2019 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/02/2019 03:15
Publicado Intimação em 20/02/2019.
-
20/02/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 18:14
Expedição de citação.
-
18/02/2019 18:14
Expedição de intimação.
-
18/02/2019 18:04
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2018 20:24
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 13:00
Audiência conciliação realizada para 01/10/2018 09:00.
-
01/10/2018 12:59
Juntada de ata da audiência
-
24/09/2018 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2018 10:37
Expedição de citação.
-
30/08/2018 15:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 15:57
Audiência conciliação designada para 01/10/2018 09:00.
-
30/08/2018 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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