TJBA - 8045448-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRITO DA BOA MORTE em 12/11/2024 23:59.
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14/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRITO DA BOA MORTE em 12/11/2024 23:59.
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08/09/2025 11:00
Juntada de Petição de CIENCIA
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06/08/2025 09:37
Baixa Definitiva
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06/08/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 09:37
Expedição de intimação.
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06/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8045448-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ALEXANDRE BRITO DA BOA MORTE Advogado(s): ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL (OAB:BA19882), VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA25050), SAMANTHA HYGINO D EL REY REIS (OAB:BA30642) REQUERIDO: LENOBETAO LTDA Advogado(s): MILENA DOS REIS OLIVEIRA (OAB:BA59874), JUANA SOBREIRA SETENTA (OAB:BA36503), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO registrado(a) civilmente como JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO (OAB:BA30262), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA (OAB:BA43919) SENTENÇA SEMANA DE SENTENA E BAIXA PROCESSUAL
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por ALEXANDRE BRITO DA BOA MORTE em face da LENOBETÃO LTDA. O requerente pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 26.669,71 (vinte e seis mil e seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré. Intimado, o Administrador Judicial peticionou no Id 448002759 pugnando pela intimação do autor para apresentar cálculos conforme o art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005. No Id 469758604, a parte autora apresentou planilha de cálculos no montante líquido de R$ 32.630,59 (trinta e dois mil e seiscentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos). Em seu parecer final acostado no Id 485701965, o Administrador Judicial apresentou manifestação favorável à inclusão do crédito líquido do requerente no valor histórico de R$ 25.852,30 (vinte e cinco mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos). Em petição acostada no Id 492109812, o autor apresenta concordância com a habilitação do seu crédito no Quadro Geral de Credores, no valor histórico líquido de R$ 25.852,30 (vinte e cinco mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos).
O Ministério Público apresentou parecer no Id 503676764 opinando pela inclusão do crédito da parte autora conforme manifestação do Administrador Judicial. É o relatório.
Decido. Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito retardatário e determino a sua inclusão na CLASSE I - CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 25.852,30 (vinte e cinco mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), ao Quadro Geral de Credores da Ré. Gratuidade de justiça deferida no Id 469433915. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, intime-se a Administradora Judicial para que proceda com a efetiva retificação do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf bcs -
15/07/2025 10:26
Expedição de intimação.
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15/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:18
Expedição de ato ordinatório.
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08/07/2025 08:18
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 20:56
Decorrido prazo de LENOBETAO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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24/06/2025 20:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRITO DA BOA MORTE em 21/11/2024 23:59.
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24/06/2025 20:56
Decorrido prazo de LENOBETAO LTDA em 21/11/2024 23:59.
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11/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:43
Expedição de ato ordinatório.
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11/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:34
Juntada de Petição de 8045448_02.2024_ IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO_ALEXANDRE
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23/04/2025 09:04
Expedição de ato ordinatório.
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23/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:57
Expedição de ato ordinatório.
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23/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:01
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada conduzida por 25/06/2025 09:00 em/para 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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11/04/2025 10:53
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 25/06/2025 09:00 em/para 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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01/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 03:50
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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19/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8045448-02.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alexandre Brito Da Boa Morte Advogado: Allan Patrick Almeida Maciel (OAB:BA19882) Advogado: Victor Ferreira Santos De Souza (OAB:BA25050) Advogado: Samantha Hygino D El Rey Reis (OAB:BA30642) Requerido: Lenobetao Ltda Advogado: Jose Manoel Viana De Castro Neto (OAB:BA30262) Advogado: Milena Dos Reis Oliveira (OAB:BA59874) Advogado: Juana Sobreira Setenta (OAB:BA36503) Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Anacarolina De Azevedo Ismerim Silva (OAB:BA43919) Terceiro Interessado: Administrador Judicial Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8045448-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ALEXANDRE BRITO DA BOA MORTE Advogado(s): ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL registrado(a) civilmente como ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL (OAB:BA19882), VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA25050) REQUERIDO: LENOBETAO LTDA Advogado(s): MILENA DOS REIS OLIVEIRA (OAB:BA59874), JUANA SOBREIRA SETENTA (OAB:BA36503), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO registrado(a) civilmente como JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO (OAB:BA30262), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA (OAB:BA43919) DESPACHO Compulsando os autos, mormente as informações preliminares prestadas pelo Administrador Judicial, verifico que o presente feito trata de habilitação de crédito retardatário.
Presentes os requisitos, defiro a gratuidade de justiça.
Considerando a necessidade de apresentação de documentos complementares, intime-se a parte requerente para que o faça nos termos do parecer do Administrador Judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de apreciação do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, ouça-se o AJ pelo prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência a eventuais terceiros interessados, por 05 (cinco) dias, com a advertência de que haverá incidência de custas (art. 13, parágrafo único da Lei n° 11.101/2005) Após, ao MP pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, venham-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
26/10/2024 04:16
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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26/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:57
Expedição de despacho.
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17/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 21:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRITO DA BOA MORTE em 12/06/2024 23:59.
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31/07/2024 21:06
Decorrido prazo de LENOBETAO LTDA em 12/06/2024 23:59.
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31/07/2024 17:52
Decorrido prazo de LENOBETAO LTDA em 26/06/2024 23:59.
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30/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRITO DA BOA MORTE em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:15
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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15/05/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:02
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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08/04/2024 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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