TJBA - 8002684-51.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 05:58
Juntada de Petição de manifestação FAVORÁVEL À SENTENÇA
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002684-51.2024.8.05.0243 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Seabra Requerente: Debora Dos Santos Araujo Advogado: Veralucia Silva Lopes (OAB:BA69437) Requerente: M.
L.
D.
O.
D.
A.
Advogado: Veralucia Silva Lopes (OAB:BA69437) Requerente: Rosane De Oliveira Advogado: Veralucia Silva Lopes (OAB:BA69437) Requerente: Jose Gomes De Araujo Advogado: Veralucia Silva Lopes (OAB:BA69437) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002684-51.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: DEBORA DOS SANTOS ARAUJO e outros (3) Advogado(s): VERALUCIA SILVA LOPES (OAB:BA69437) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, ajuizada por DÉBORA DOS SANTOS ARAÚJO, MARIA LUIZA DE OLIVEIRA DE ARAÚJO, menor impúbere, representada pela sua genitora ROSANE DE OLIVEIRA e JOSÉ GOMES DE ARAUJO, em razão do falecimento de Cleide Barros de Oliveira, com o objetivo de obter autorização judicial para realizar o levantamento de valores referentes à terceira parcela do abono de que trata a Lei nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, conforme portaria conjunta SEC/SAEB nº 847/2023, devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do recebimento, pelo Estado da Bahia, da primeira parcela do precatório judicial a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Após percuciente análise dos autos, pode-se constatar que foram acostados os documentos necessários à apreciação do mérito edificado no presente procedimento de jurisdição voluntária.
Compulsando os autos, pode-se verificar ao ID sob nº 465356426 a existência de declaração emitida pela SAEB, informando o valor exato a ser levantado, sendo acostada também declaração de dependentes pelo respectivo órgão de previdência social (INSS), conforme id nº 465356450, excluindo da qualidade de dependentes da falecida eventuais terceiros, dispensando-se, portanto, a diligência prevista no art. 721 do CPC.
Intimado a se manifestar, o presentante do Ministério Público opinou favoravelmente a procedência do pedido, conforme parecer de id 469814154.
Vieram os autos conclusos, para ponderação em sede tutela jurisdicional definitiva. É o relato.
Decido.
Prefacialmente, defiro aos requerentes as benesses da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. É cediço que a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, viabiliza o levantamento de valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Pois bem.
Vê-se da certidão de dependentes habilitados expedida pelo órgão de previdência social (INSS) que não constam outras pessoas habilitadas como dependentes da de cujus, conforme ID sob nº 465356450.
Com isso, sendo os Demandantes igualmente sucessores da falecida e observadas todas as demais cautelas legais, sobretudo legitimidade e cabimento, forçosa é a conclusão de que o pedido está amparado pelos arts. 1.829 e ss. do Código Civil, arts. 666 e 725, VII, do CPC e pela Lei nº 6.858/80.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e autorizo o levantamento, pelos requerentes, do valor descrito na certidão acostada ao ID nº 465356426, junto à Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB), na proporção descrita na inicial, com observância das cautelas e prescrições legais, ao tempo que extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitado em julgado o feito, expeça-se o competente Alvará Judicial.
Custas pelos Demandantes, entretanto, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC, em face da gratuidade judiciária concedida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Dê-se ciência deste pronunciamento judicial ao Órgão Ministerial com atribuições institucionais perante esta Unidade Judiciária, conforme inteligência do art. 178, inciso II do CPC e a Recomendação n° 34/2016 do CNMP.
Assim, caso haja a renúncia expressa ao prazo recursal, determino desde já a certificação do trânsito em julgado e a expedição do alvará, independentemente de nova conclusão.
Após, arquive-se, dando baixa.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários P.R.I.C.
Seabra/BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
30/10/2024 12:09
Expedição de intimação.
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24/10/2024 14:01
Expedição de intimação.
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24/10/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Documento_1
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26/09/2024 11:30
Expedição de intimação.
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24/09/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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