TJBA - 8000341-79.2021.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000341-79.2021.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Recorrente: Maria Carla De Jesus Santos Ribeiro Advogado: Breno Ariston Batista Biscarde (OAB:BA62630) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Rua 1º de Junho, 423, Centro, Fórum Juiz José Cardozo dos Reis CEP 48460-000, Fone: (75) 3437-2288, Nova Soure - BA Processo nº: 8000341-79.2021.8.05.0181 Classe Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Produto Impróprio] Autor: RECORRENTE: MARIA CARLA DE JESUS SANTOS RIBEIRO Réu: RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DOS AUTOS DO TJ Em observância ao quanto disposto no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 17/05/ 2016, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, independentemente de despacho, dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito.
O presente ato ordinatório será devidamente publicado no DPJ, nos termos do art. 1º, inciso XXVII, do referido provimento, c/c o art. 203 § 4º do NCPC.
Nova Soure (BA), 17 de fevereiro de 2025 MARIA LEONORA DO CARMO DA SILVA SANTOS Técnica Judiciária -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000341-79.2021.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Recorrente: Maria Carla De Jesus Santos Ribeiro Advogado: Breno Ariston Batista Biscarde (OAB:BA62630) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Rua 1º de Junho, 423, Centro, Fórum Juiz José Cardozo dos Reis CEP 48460-000, Fone: (75) 3437-2288, Nova Soure - BA Processo nº: 8000341-79.2021.8.05.0181 Classe Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Produto Impróprio] Autor: RECORRENTE: MARIA CARLA DE JESUS SANTOS RIBEIRO Réu: RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DOS AUTOS DO TJ Em observância ao quanto disposto no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 17/05/ 2016, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, independentemente de despacho, dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito.
O presente ato ordinatório será devidamente publicado no DPJ, nos termos do art. 1º, inciso XXVII, do referido provimento, c/c o art. 203 § 4º do NCPC.
Nova Soure (BA), 17 de fevereiro de 2025 MARIA LEONORA DO CARMO DA SILVA SANTOS Técnica Judiciária -
14/02/2025 10:37
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:37
Juntada de decisão
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14/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000341-79.2021.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Maria Carla De Jesus Santos Ribeiro Advogado: Breno Ariston Batista Biscarde (OAB:BA62630) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE PROCESSO: 8000341-79.2021.8.05.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Fornecimento de Energia Elétrica, Produto Impróprio] AUTOR: MARIA CARLA DE JESUS SANTOS RIBEIRO RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos etc.
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ofereceu, tempestivamente, Embargos Declaratórios, com o fito de reformar a sentença (id. 365756861) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Intimada para se manifestar, a parte Autora não apresentou contrarrazões.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desta maneira, os Embargos Declaratórios devem, em regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, posto ostentarem caráter meramente integrativo e aclaratório.
Ensinando sobre a admissibilidade dos embargos, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol.
I, páginas 587/588). À luz dos ensinamentos acima transcritos, pode-se afirmar que, no caso dos autos, inexistem tais hipóteses, pois não houve omissão ou contradição quanto a matéria tratada na decisão.
O que se percebe é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada.
Não se pode olvidar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a tal fim, pois o seu escopo é, tão somente, de permitir que eventual vício do decisório seja suprimido.
Eventual insurgência quanto ao mérito do julgado, no sentido de reconhecer eventual incorreção na aplicação ou interpretação do direito, deve ser manifestada pela via competente, porquanto os embargos declaratórios têm a finalidade precípua de complementar a decisão, não servindo à rediscussão de matérias suficientemente arguidas, no intuito de amoldá-las ao seu entendimento.
Sendo assim, nada há a aclarar, cabendo ao embargante, em não estando de acordo com os ditames do julgado, fazer uso do remédio processual devido para exprimir sua insurgência, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração “não devem revestir-se de caráter infringente (...), sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório”.(cf.
STF, Emb.
Decl. no Ag.
Reg. 152.797/SP, Rel.
Min.Celso Mello, DJU 04/02/94).
A sentença impugnada expôs, de forma suficientemente clara, suas razões de decidir e indicou sua conclusão, dando a solução que entendeu como mais correta juridicamente e, principalmente, mais justa.
A bem da verdade, na hipótese dos autos a parte alega que fora intimada acerca da audiência de conciliação no dia 14/06/2021, tendo a audiência sido realizada no mesmo dia, o que impossibilitou o seu comparecimento e elaboração de defesa.
Ocorre que, conforme print acostado pela própria reclamada, esta foi devidamente intimada em 02/06/2021.
Observa-se, ainda, que a sentença embargada foi proferida em 18/02/2023, ou seja, em momento posterior à manifestação da requerida acerca da suposta revelia (15/06/2021).
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, porque tempestivos, mas, por inexistir na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada pela via utilizada, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios, mantendo inalterada a sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
24/10/2024 10:45
Embargos de declaração não acolhidos
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16/11/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de MARIA CARLA DE JESUS SANTOS RIBEIRO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de MARIA CARLA DE JESUS SANTOS RIBEIRO em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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27/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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24/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 06:54
Expedição de citação.
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18/02/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 06:54
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2021 09:33
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 09:58
Expedição de citação.
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11/10/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 11:42
Conclusos para despacho
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22/06/2021 10:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/06/2021 23:59.
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19/06/2021 19:02
Decorrido prazo de MARIA CARLA DE JESUS SANTOS RIBEIRO em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 18:41
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 14/06/2021 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
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15/06/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 21:21
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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09/06/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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02/06/2021 13:00
Expedição de citação.
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02/06/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 12:55
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 14/06/2021 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
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02/06/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 22:21
Conclusos para despacho
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26/04/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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