TJBA - 8004245-88.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 09:14
Baixa Definitiva
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31/05/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:12
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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12/05/2023 23:56
Decorrido prazo de GUILHERMINO DIAS DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8004245-88.2022.8.05.0079 Alvará Judicial Jurisdição: Eunapolis Requerente: Solange Dias Da Silva Advogado: Moana Assis Dassie (OAB:BA64684) Advogado: Marlem Rosa Pereira Filho (OAB:BA35259) Requerente: Noelia Dias Da Silva Advogado: Moana Assis Dassie (OAB:BA64684) Interessado: Guilhermino Dias Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8004245-88.2022.8.05.0079 AUTOR: REQUERENTE: SOLANGE DIAS DA SILVA, NOELIA DIAS DA SILVA RÉU: INTERESSADO: GUILHERMINO DIAS DA SILVA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Cooperativas de Crédito] Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, ajuizada por Solange Dias da Silva e Noelia Dias da Silva, para levantamento de suposto valor deixado por seu irmão Guilherme Dias da Silva, devidamente qualificados.
Após percuciente análise do feito, observa-se que as partes vieram aos autos id nº 36886155, requerendo expressamente a extinção do processo por desistência, aduzindo que não tem interesse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido diploma.
Após acurada análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva do Requerido quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte demandada, pois esta ainda não foi regularmente citada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC.
Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Custas na forma da Lei, estando suspensa a exigibilidade ante os benefícios da justiça gratuita deferida no id nº 220873491.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas.
Por conseguinte, arquiva-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
30/03/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 06:53
Extinto o processo por desistência
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21/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:02
Juntada de informação
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17/12/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2022 13:04
Expedição de Ofício.
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17/12/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 08:13
Decorrido prazo de MOANA ASSIS DASSIE em 08/09/2022 23:59.
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11/09/2022 08:13
Decorrido prazo de MARLEM ROSA PEREIRA FILHO em 08/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:24
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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31/08/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 16:08
Expedição de Ofício.
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25/08/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 17:14
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/07/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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