TJBA - 8008052-30.2021.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/02/2025 13:09
Juntada de intimação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8008052-30.2021.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Joselita Martins Advogado: Francisco Estevao Almeida Cavalcanti De Souza (OAB:PE28078) Advogado: Jose Ulisses De Lima Junior (OAB:PE29475) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8008052-30.2021.8.05.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] Autor (a): JOSELITA MARTINS Réu: BANCO BMG SA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em ID nº 369782309 em face da sentença de ID nº 364797838.
Os embargos declaratórios servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material porventura existentes em pronunciamentos judiciais (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil).
Aduz o embargante que a sentença padece de omissão pois que silente quanto a eventual compensação dos valores recebidos pela parte autora.
Em que pese a alegação do embargante, inexiste o vício apontado, pois que na sentença embargada de ID nº 364797838, consta no item “b” a determinação de compensação com as importâncias que a parte autora recebeu em sua conta corrente.
ISTO POSTO, considerando as inexistências apontadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ID nº 369782309 e mantenho a sentença embargada de ID nº 364797838 conforme lançada pelos seus próprios fundamentos Publique-se e intimem-se.
Barreiras - BA, 5 de março de 2024.
Marlise Freire Alvarenga Juíza de Direito -
01/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2024 23:59.
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24/07/2024 12:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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24/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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16/05/2024 23:45
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2024 07:57
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 03:22
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 14:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 04:39
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 17:45
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 08:58
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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09/09/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:46
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 31/05/2022 11:20 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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31/05/2022 07:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 03:39
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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14/03/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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03/03/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 09:33
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 31/05/2022 11:20 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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16/02/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2021 16:49
Conclusos para decisão
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17/12/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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