TJBA - 8003522-77.2022.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:58
Baixa Definitiva
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04/02/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8003522-77.2022.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Marcos Santos De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8003522-77.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: MARCOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se o presente feito de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face do(a) requerido(a) qualificado(a) no petitório inicial.
Houve decisão de id 426678083, não concedendo o direito à gratuidade judiciária e determinou ao Autor recolhimento de custas iniciais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora, consoante certidão de id 441585465.
Autos conclusos.
Dispõe o artigo 290 do novo Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso em particular, a parte autora, mesmo intimada (id 441585465), deixou de juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas, o que enseja o cancelamento da distribuição.
Como se sabe, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo." Acrescento que, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, bem como do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...].2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do NCPC.
Sem custas finais ou honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié/BA, data registrada no sistema.
Virgílio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito Grupo Saneamento Ato Conjunto nº 35, DJe 24/10/24 -
31/10/2024 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
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02/03/2024 21:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
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02/03/2024 21:10
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:16
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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27/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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13/01/2024 19:37
Publicado Decisão em 12/01/2024.
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13/01/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 09:05
Outras Decisões
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25/11/2022 12:57
Conclusos para despacho
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19/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 13:43
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 09:12
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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16/08/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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09/08/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
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04/08/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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