TJBA - 8119076-24.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8119076-24.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcos Matos Dos Santos Advogado: Amauri Souza Dos Santos (OAB:BA67620) Advogado: Adenilma Oliveira Santana (OAB:BA26127-E) Requerido: Frutosdias Comercio E Servicos S/a Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807) Advogado: Caio Cesar Santos De Santana (OAB:BA61311) Terceiro Interessado: Orlando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 8119076-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: MARCOS MATOS DOS SANTOS REQUERIDO: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A SENTENÇA REQUERENTE: MARCOS MATOS DOS SANTOS , parte autora qualificada e representada por advogado regularmente constituído, requereu a inscrição de um se crédito de natureza alimentar, no quadro geral de credores da REQUERIDO: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A .
O Sr.
Administrador Judicial destacou que petição inicial carecia das planilhas de cálculos elaboradas pelas contadorias das respectivas Varas do TRT onde se liquidaram os valores dos créditos titularizados pelos requerentes, documento imprescindível para o regular transcurso do feito, na forma do artigo 9º, inciso III, da LREF e, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 320, do CPC, já que inexistia nos documentos acostados a certificação do valor histórico, apto a permitir a verificação da regularidade.
Ato contínuo, restou determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, acostando os respectivos documentos, não tendo sido cumprida a determinação. É o relatório, DECIDO: Diante da inércia da parte requerente, impossível, no momento, inscrever qualquer valor no quadro geral de credores, em face da ausência de parâmetros mínimos para aferição, no que tange ao valor.
No caso exame, foi determinado que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, não tendo ela cumprido com o quanto determinado, pelo que, INDEFIRO A PETIÇÃO INCIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, face a gratuidade concedida.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de janeiro de 2025.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
15/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCOS MATOS DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:45
Decorrido prazo de FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:00
Baixa Definitiva
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14/02/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ORLANDO ISAAC KALIL FILHO em 12/02/2025 23:59.
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02/02/2025 14:54
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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02/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/01/2025 08:39
Decorrido prazo de MARCOS MATOS DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8119076-24.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcos Matos Dos Santos Advogado: Amauri Souza Dos Santos (OAB:BA67620) Advogado: Adenilma Oliveira Santana (OAB:BA26127-E) Requerido: Frutosdias Comercio E Servicos S/a Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807) Advogado: Caio Cesar Santos De Santana (OAB:BA61311) Terceiro Interessado: Orlando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 8119076-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: MARCOS MATOS DOS SANTOS REQUERIDO: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A SENTENÇA REQUERENTE: MARCOS MATOS DOS SANTOS , parte autora qualificada e representada por advogado regularmente constituído, requereu a inscrição de um se crédito de natureza alimentar, no quadro geral de credores da REQUERIDO: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A .
O Sr.
Administrador Judicial destacou que petição inicial carecia das planilhas de cálculos elaboradas pelas contadorias das respectivas Varas do TRT onde se liquidaram os valores dos créditos titularizados pelos requerentes, documento imprescindível para o regular transcurso do feito, na forma do artigo 9º, inciso III, da LREF e, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 320, do CPC, já que inexistia nos documentos acostados a certificação do valor histórico, apto a permitir a verificação da regularidade.
Ato contínuo, restou determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, acostando os respectivos documentos, não tendo sido cumprida a determinação. É o relatório, DECIDO: Diante da inércia da parte requerente, impossível, no momento, inscrever qualquer valor no quadro geral de credores, em face da ausência de parâmetros mínimos para aferição, no que tange ao valor.
No caso exame, foi determinado que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, não tendo ela cumprido com o quanto determinado, pelo que, INDEFIRO A PETIÇÃO INCIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, face a gratuidade concedida.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de janeiro de 2025.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8119076-24.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcos Matos Dos Santos Advogado: Amauri Souza Dos Santos (OAB:BA67620) Advogado: Adenilma Oliveira Santana (OAB:BA26127-E) Requerido: Frutosdias Comercio E Servicos S/a Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807) Advogado: Caio Cesar Santos De Santana (OAB:BA61311) Terceiro Interessado: Orlando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Despacho: Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 8119076-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: MARCOS MATOS DOS SANTOS REQUERIDO: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A DESPACHO Concedo o prazo de 30 dias para que a parte requerente supra as irregularidades apontadas.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
14/01/2025 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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07/01/2025 20:49
Decorrido prazo de MARCOS MATOS DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8119076-24.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcos Matos Dos Santos Advogado: Amauri Souza Dos Santos (OAB:BA67620) Advogado: Adenilma Oliveira Santana (OAB:BA26127-E) Requerido: Frutosdias Comercio E Servicos S/a Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807) Advogado: Caio Cesar Santos De Santana (OAB:BA61311) Terceiro Interessado: Orlando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 [email protected] (71)3320-6688 Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8119076-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: MARCOS MATOS DOS SANTOS Advogado(s): AMAURI SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA67620), ADENILMA OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA26127-E) REQUERIDO: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB:BA23807) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Verificando a Secretaria que a requerente se manifestou, realiza o cartório, por este ato, a intimação da recuperanda e do AJ, em prazo sucessivo de 20 dias, conforme despacho adiante transcrito DESPACHO ID 460918784:"...
Após o decurso do prazo, Falem a Recuperanda e o Administrador, em prazo sucessivo de 20 dias." Salvador, 6 de setembro de 2024.
ANALICE VIEIRA CERQUEIRA -
01/11/2024 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 20:07
Decorrido prazo de MARCOS MATOS DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 21:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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15/09/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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06/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS MATOS DOS SANTOS - CPF: *07.***.*31-24 (REQUERENTE).
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29/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:45
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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27/08/2024 19:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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