TJBA - 8155226-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 04:47
Juntada de Certidão óbito
-
23/05/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 07:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:25
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PITTA TEIXEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8155226-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sandra Maria Pitta Teixeira Advogado: Eliete Boni Bittencourt (OAB:ES5003) Advogado: Natalia Saraiva Sousa (OAB:ES20326) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8155226-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANDRA MARIA PITTA TEIXEIRA Advogado(s): ELIETE BONI BITTENCOURT (OAB:ES5003), NATALIA SARAIVA SOUSA (OAB:ES20326) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, qualificada na exordial.
Aduz a parte Autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da ré, plano individual, encontrando-se em situação de adimplência em relação as mensalidades contratuais.
Informa, ainda, que foi diagnosticada em 16 de janeiro de 2024, com um tumor maligno no intestino (Carcinoma indiferenciado NOS associado a adenoma túbulo-viloso de alto grau), após exame de colonoscopia, seguido de Tomografia Computadorizada para definir o estágio da doença.
A seguir, em 20 de fevereiro de 2024, submeteu-se a uma colectomia direita com linfadenectomia peritoneal, cuja biópsia confirmou o diagnóstico de “Carcinoma indiferenciado (G4) diagnosticada com neoplasia maligna de cólon progressivo – mutação p. v600E/E2/D no exon 15 do gene BRAF.
Alega, também, que após a cirurgia, solicitou autorização para tratamento quimioterápico de primeira linha junto ao plano de saúde réu, cuja liberação ocorreu com atraso.
Depois da primeira etapa de quimioterapia, novo exame PET/CT, realizado em 26 de junho de 2024, revelou lesão no fígado indicativa de metástase.
Assim, em 11 de julho de 2024, houve nova solicitação para autorização do tratamento de segunda linha, sendo liberado em 24 de julho de 2024, após 13 (treze) dias.
Menciona que, em 31 de julho de 2024, posteriormente a análise do tecido tumoral, foi identificada uma mutação BRAF (p.V600E/E2/D no éxon 15), que explica a rápida progressão da doença e a ineficácia dos tratamentos anteriores, sendo confirmado o avanço da enfermidade através de exames recentes, como o PET/CT, realizado em 16 de outubro de 2024.
Em seguida, aduz que na data de 22 de outubro de 2024, a equipe médica que lhe acompanha solicitou autorização urgente para tratamento de 3ª linha com o esquema Encorafenibe + Cetuximabe (BEACON Trial), informando a urgência e essencialidade para conter a progressão acelerada da doença.
Relata, por fim, que após o pedido de tratamento urgente, em razão do seu quadro clínico debilitado, foi informada pela Ré que precisaria do prazo de 21 (vinte e um) dias para análise, o que tem gerado sofrimento à Autora pelas dores físicas e pelo impacto emocional da possível demora e agravo da enfermidade.
Pugna pelo deferimento do benefício da justiça gratuita e concessão da tutela de urgência para que seja autorizada a realização do tratamento de 3ª linha com esquema Encorafenibe + Cetuximabe (BEACON Trial), sob pena de astreintes.
Junta aos autos os documentos (Id 470532119, 470532130, 470532129, 470532128, 470532127, 470532125, 470532126, 470532124, 470532122, 470532121, 470532120) dentre eles, documento de identificação, carteira do plano, comprovante de pagamento, relatórios médicos e comprovante de gratuidade.
Relatados, decido.
Inicialmente, com fulcro no artigo 98 do NCPC, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispõe o artigo 300, do NCPC, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito, suporte da alegação da Autora, encontra-se materializada através dos documentos acostados aos autos, donde se verifica ser a mesma beneficiária do plano de saúde da ré Sul America, encontra-se em situação de adimplência, padece da doença – Neoplasia maligna de cólon (CID 10 C18) progressivo – mutação p.V600E/E2/D no exon 15 do gene BRAF, e necessita realizar o tratamento em questão.
Nem se diga que o tratamento pleiteado ainda é experimental ou off label, já que tal fato, por si só, não tem o condão de impedir a sua utilização de maneira eficaz se há prescrição por médico que, ciente de sua responsabilidade, entende ser esta a forma mais adequada para tratar o paciente.
A propósito, em razão de sua pertinência com o caso em exame, faz-se menção ao RE 519.940-SP, da lavra do Ministro Carlos Alberto Menezes, através do qual assinala que "se a doença (aqui, o câncer) é coberta pelo plano, tudo que a ela diga respeito também o será, inclusive o tratamento quimioterápico com o medicamento indicado pelo médico e os exames para o necessário acompanhamento em discussão".
Nesse sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: "(...) somente ao médico que acompanha o paciente é dado definir o tratamento adequado, não se admitindo a negativa de cobertura de uma terapia necessária e mais adequada para lidar com a doença cujo tratamento era previsto no contrato" Ementa: RECURSO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO E MEDICAMENTOS.
CÂNCER NO COLO DO ÚTERO.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE RADIOTERAPIA E QUIMIOTERAPIA.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO E DAS ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PERICULUM IN MORA IN REVERSO. 1.
In casu, o magistrado de piso deferiu o pedido relativo ao tratamento de câncer de colo do útero, a autorização para realização do tratamento radioterápico e quimioterápico com a respectiva medicação auxiliar, consoante prescrição médica, estipulando que a parte agravante, a partir da ciência da decisão cumprisse-o, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. 2.
Impossível deferir pedido de dilação de prazo para cumprimento da obrigação judicialmente imposta quando a parte agravante limita-se a afirmar que o prazo não é razoável sem, no entanto, trazer à baila nenhuma fundamentação plausível.
Ademais, inexiste surpresa para a agravante, eis que a demanda judicial só foi proposta após a negativa de cobertura; e, ainda que não houvesse conhecimento prévio, existe ressalva, por parte do médico responsável, quanto à necessidade de urgência, inclusive pelo latente risco iminente de morte. 3.
Caracterizado está o periculum in mora in reverso, ou seja, o perigo de demora do provimento judicial não atinge a seguradora/agravante - que poderá ser restituída do valor desembolsado acaso seja parte vencedora -, mas a segurada/agravada - que estará em risco de ser acometida por danos irreversíveis à sua saúde e se o tratamento não lhe for fornecido.
Não podemos ignorar, ainda, considerando as peculiaridades e a gravidade do caso em testilha, que a mínima tardança processual envolve e agrava o risco, devendo-se enfatizar que a não concessão da liminar, poderia, com a inaceitável complacência do Poder Judiciário, fazer periclitar o direito a vida e a saúde, bem maior do cidadão, amparado por inúmeras garantias constitucionais.
AgRg no AREsp 702266 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0077129-5AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a operadora pode limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente.
Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do STJ. 3.
Agravo regimental improvido.
Neste sentido, mostra-se relevante o fundamento da demanda, considerando o objeto do pacto em comento, qual seja, a proteção integral à saúde.
Ao mesmo tempo, observa-se que o direito à vida e à dignidade da pessoa humana foram erigidos pela Carta Magna à condição de direitos fundamentais, enquanto a saúde é também resguardada, na qualidade de direito social, pelo referido diploma legal.
Desta forma, através de uma cognição sumária e provisória, entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória.
Ante o exposto CONCEDO E ANTECIPO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré autorize em favor da Autora, em prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a realização do tratamento de 3ª linha com esquema Encorafenibe + Cetuximabe (BEACON Trial) consoante ao relatório indicado pelo médico oncologista Sr.
Rodrigo Guedes, em Id 470532120.
Arbitro multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), sem prejuízo das penalidades cabíveis, até o valor conferido à causa.
O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento, multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus probatório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, consoante os arts. 3º e 139, inc.
VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM.
Cite-se e intime-se a parte requerida, utilizando-se esta decisão como mandado de citação e intimação para, querendo, contestar a ação em prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar réplica.
Atribuo a presente, força de mandado.
P.I.Cumpra-se.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
05/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
31/10/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARIA PITTA TEIXEIRA - CPF: *09.***.*68-53 (AUTOR).
-
31/10/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000152-28.2020.8.05.0055
Antonio da Silva Leite
Banco Pan S.A
Advogado: Sanderson Rodrigues Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2020 11:33
Processo nº 8005505-50.2024.8.05.0074
Maria Valdice dos Santos Goes
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Icaro Cerqueira Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2024 14:26
Processo nº 0000057-30.2000.8.05.0090
Turical - Ceramica Turiacu LTDA - EPP
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Flavia Almeida Pita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2000 09:20
Processo nº 8000214-38.2024.8.05.0246
Vanderlea de Souza Araujo Campos
Flavio da Silva Carvalho
Advogado: Daniel Herbert da Costa Lopes Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2024 15:04
Processo nº 8006573-18.2021.8.05.0146
Epifanio dos Santos Castro
Estado da Bahia
Advogado: Deusdedite Gomes Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2021 10:05