TJBA - 8000129-10.2022.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 08:46
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 20:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:18
Decorrido prazo de KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
15/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000129-10.2022.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Amauri Ribeiro Dos Santos Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Reu: Municipio De Ruy Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000129-10.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: AMAURI RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) REU: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA cumulada com COBRANÇA e DANOS COM PEDIDO DE DECISÃO LIMINAR movido por AMAURI RIBEIRO DOS SANTOS em face de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA, todos qualificados.
Despacho (Id. 454721152) determinou a intimação da Impetrante para juntar procuração (datada e assinada) e comprovar o pedido de gratuidade de justiça ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem exame de mérito.
O Requerente, devidamente intimado, pessoalmente, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (Id. 471033629). É o breve resumo.
Passo a decidir.
O art. 290 do Código de Processo Civil disciplina que a distribuição do processo será cancelada se a parte, devidamente intimada na pessoa do seu advogado, não realizar, no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Ademais, o art. 485, IV, do CPC dispõe que o juiz não analisará o mérito da demanda quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Tratando-se, pois, o regular recolhimento das custas pressuposto fundamental ao desenvolvimento da demanda, já que a ausência de pagamento enseja no cancelamento da distribuição, a sua não observância traz como consequência a extinção do feito.
No presente caso, o Requerente, mesmo depois de intimado, não apresentou prova da sua hipossuficiência financeira nem recolheu as custas devidas, razão pela qual configurada a hipótese prevista nos dispositivos legais supracitados.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame de mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, ambos do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/10/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 12:11
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/10/2024 18:48
Decorrido prazo de AMAURI RIBEIRO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:46
Decorrido prazo de AMAURI RIBEIRO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 14:51
Juntada de conclusão
-
28/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 08:18
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2022 07:16
Decorrido prazo de KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO em 06/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 21:18
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
18/03/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
14/03/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027849-80.2010.8.05.0001
Fr Brasil Imoveis LTDA
Antonio Luiz Joaquim Sallenave de Azeved...
Advogado: Katia Regina Coelho Simoes de Azevedo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2024 18:49
Processo nº 0027849-80.2010.8.05.0001
Fator Icone Empreendimentos Imobiliarios...
Antonio Luiz Joaquim Sallenave de Azeved...
Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2025 17:15
Processo nº 0027849-80.2010.8.05.0001
Antonio Luiz Joaquim Sallenave de Azeved...
Jazz2006 Participacoes S/A
Advogado: Tereza Cristina de Oliveira Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2010 13:13
Processo nº 8009592-61.2023.8.05.0146
Franklin Gabriel de Oliveira Nunes
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Pablo Ciro de Santana Bandeira Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2023 18:27
Processo nº 8009592-61.2023.8.05.0146
Franklin Gabriel de Oliveira Nunes
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Pablo Ciro de Santana Bandeira Nunes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2025 15:35