TJBA - 8000521-41.2022.8.05.0123
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Itanhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cód.: DSS05 MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
RENAN MAIA RANGEL DA SILVA, Juiz Substituto desta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s).
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, INTIMADO(A,S), para, querendo, se manifestar em cinco dias, sobre os efeitos do recurso, que, mesmo com o levantamento do depósito voluntário, tem por objeto levantamento integral do bloqueio realizado, conforme Despacho ID 502972151.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 27 de junho de 2025.
Eu,________, Hivana Kelly Costa dos Santos, Escrivã substituta dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi.
Documento assinado eletronicamente pelo servidorLei Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 -
04/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2025 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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03/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 23:10
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM INTIMAÇÃO 8000521-41.2022.8.05.0123 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itanhém Autor: Erivaldo Pereira Da Silva Advogado: Joao Paulo Amaral De Sousa (OAB:BA38293) Autor: Ricardo Silva Dos Santos Advogado: Joao Paulo Amaral De Sousa (OAB:BA38293) Autor: Maria Aparecida Pereira Dos Santos Advogado: Joao Paulo Amaral De Sousa (OAB:BA38293) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: KCS MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
RENAN MAIA RANGEL DA SILVA, Juiz Substituto desta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s). (Advogado) INTIMADO(A,S), para adimplemento voluntário, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Conforme o determinado na Decisão ID.479381672.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 14 de janeiro de 2025.
Eu,________, HIVANNA KELLY COSTA DOS SANTOS, Subescrivã dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor Lei Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM INTIMAÇÃO 8000521-41.2022.8.05.0123 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itanhém Autor: Erivaldo Pereira Da Silva Advogado: Joao Paulo Amaral De Sousa (OAB:BA38293) Autor: Ricardo Silva Dos Santos Advogado: Joao Paulo Amaral De Sousa (OAB:BA38293) Autor: Maria Aparecida Pereira Dos Santos Advogado: Joao Paulo Amaral De Sousa (OAB:BA38293) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: Cód.: PIR081 MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
RENAN MAIA RANGEL DA SILVA, Juiz Substituto desta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s). (Advogado) JOÃO PAULO AMARAL DE SOUSA - OAB BA38293 INTIMADO(A), para promover a execução, especificando as medidas constritivas que pretende a fim de satisfazer seu crédito, devendo, conforme o caso, fornecer os dados para tanto (número de CPF/CNPJ; bens sobre os quais pretende a constrição judicial; etc) e atualizar o valor exequendo, conforme Despacho id 469627738.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 14 de novembro de 2024.
Eu,________, Dulciléia Correia Sousa Teixeira, Escrivã dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor Lei Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 -
17/12/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 22:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMARAL DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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05/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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21/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM INTIMAÇÃO 8000521-41.2022.8.05.0123 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itanhém Autor: Erivaldo Pereira Da Silva Advogado: Joao Paulo Amaral De Sousa (OAB:BA38293) Autor: Ricardo Silva Dos Santos Advogado: Joao Paulo Amaral De Sousa (OAB:BA38293) Autor: Maria Aparecida Pereira Dos Santos Advogado: Joao Paulo Amaral De Sousa (OAB:BA38293) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: KCS MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
RENAN MAIA RANGEL DA SILVA, Juiz Substituto desta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s).
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB BA29442 INTIMADO(A,S), para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia discriminada em petição de ID 468928652, (cujos valores somam a quantia de R$ 55.382,35 cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos) implicando seu silêncio em aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, ambos, sobre o valor da execução, conforme prevê o § 1º do art. 523 do NCPC.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 21 de outubro de 2024.
Eu,________, Clemilton Silva Oliveira, Escrevente dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor Lei Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 -
19/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM INTIMAÇÃO 8000521-41.2022.8.05.0123 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itanhém Autor: Erivaldo Pereira Da Silva Advogado: Joao Paulo Amaral De Sousa (OAB:BA38293) Autor: Ricardo Silva Dos Santos Advogado: Joao Paulo Amaral De Sousa (OAB:BA38293) Autor: Maria Aparecida Pereira Dos Santos Advogado: Joao Paulo Amaral De Sousa (OAB:BA38293) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: Cód.: dct INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
Virgilio de Barros Rodrigues Albino, Juiz de Direito em substituição a esta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s). (Advogado) JOAO PAULO AMARAL DE SOUSA - OAB BA38293, INTIMADO(A,S), para tomar conhecimento da sentença em ID°359941829, no prazo de LEI.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 10 de maio de 2023.
Eu,________, DULCILEIA CORREIA SOUSA TEIXEIRA, (Escrivã) dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor De ordem do Dr.
Virgilio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito -
17/10/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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14/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:54
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:54
Juntada de decisão
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14/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000521-41.2022.8.05.0123 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Erivaldo Pereira Da Silva Advogado: Joao Paulo Amaral De Sousa (OAB:BA38293-A) Recorrente: Ricardo Silva Dos Santos Advogado: Joao Paulo Amaral De Sousa (OAB:BA38293-A) Recorrente: Maria Aparecida Pereira Dos Santos Advogado: Joao Paulo Amaral De Sousa (OAB:BA38293-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº.: 8000757-94.2019.8.05.0091 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: PAULO JOSE ROCHA ALVARES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPARAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
SUPOSTO DEFEITO NO MEDIDOR APURADO UNILATERALMENTE.
MULTA PELO SUPOSTO DESVIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS MINORADOS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação Indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, ser usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré.
Relata que prepostos da empresa realizaram uma inspeção técnica de medição nas instalações elétricas da sua residência, constatando um suposto desvio no medidor.
Posteriormente, para a sua surpresa, foi enviada uma cobrança referente a uma diferença de energia não cobrada pela irregularidade derivada da inspeção feita unilateralmente.
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos declarando a nulidade da cobrança além de condenar a parte ré a pagar ao autor verba indenizatória a título de danos morais.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, pugnando a reforma da sentença. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000372-34.2021.8.05.0235; 8001586-63.2018.8.05.0074; 8000475-23.2020.8.05.0123.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, analiso a preliminar de complexidade da causa suscitada pela recorrente.
Neste quesito é importante ressaltar que a análise da complexidade da causa é realizada pelo objeto da prova.
A propósito, destaco o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre o tema, in verbis: Enunciado 54, FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Logo, revela-se dispensável a produção de prova complexa ao caso em tela, já que o fato em si, está devidamente comprovado através dos documentos acostados aos autos.
Por tais razões, rejeito a preliminar ventilada pela Recorrente.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente.
Isso porque, inegável a má prestação do serviço praticada pela Coelba que efetuou cobrança indevida.
Com efeito, para afastar a pretensão autoral, caberia a Ré a prova inequívoca de que houve fraude no medidor de consumo de energia, assim como foi de fato o autor quem, pessoalmente, realizou os fatos imputados.
Outrossim, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que não basta à comprovação de desvio na medição do consumo de energia a mera inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço, sem a efetiva prova da participação do consumidor, cuja exigência não se conforma com o simples acompanhamento, mas sim com a garantia da possibilidade de contrapor as suas conclusões técnicas, não havendo melhor lugar para isso do que o próprio Judiciário.
Não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita.
Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar.
Com isso, sem a prova inequívoca da fraude imputada ao consumidor, ante aos parcos elementos coligidos pela Ré, que, assim, não se desincumbiu do ônus probatórios inerente, há de se dar guarida à pretensão de cancelamento do débito.
No caso em tela, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu.
Assim, correta a decisão de 1º grau que condenou a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da Recorrida.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, para a) minorar o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme o artigo 405 do CC/02 e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
Custas como já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data lançada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
27/07/2023 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/07/2023 23:05
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
25/07/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2023 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:25
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
05/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
28/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2023 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2023 22:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMARAL DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 22:01
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
22/05/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 22:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
22/05/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 05:16
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
12/02/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
20/01/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 10:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 05/12/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM.
-
16/11/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 11:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 05/12/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM.
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16/11/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 23:29
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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11/10/2022 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
29/09/2022 14:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 13:22
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 28/11/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM.
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29/09/2022 13:20
Expedição de intimação.
-
29/09/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 13:26
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2022 22:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/07/2022 22:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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