TJBA - 8008323-53.2022.8.05.0103
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/04/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 07:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PESO PINEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
25/02/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
19/02/2025 19:39
Juntada de Petição de Proc. 8008323_53.2022.8.05.0103_Contrarrazo~es _
-
10/02/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
07/02/2025 07:42
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:07
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 13:06
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:18
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
05/02/2025 09:29
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
30/01/2025 14:38
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 14:38
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 20:47
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/12/2024 07:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PESO PINEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 23:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
28/12/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
12/12/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
06/12/2024 09:01
Expedição de ofício.
-
05/12/2024 10:53
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
19/11/2024 01:13
Decorrido prazo de HORLAN REAL MOTA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 8008323-53.2022.8.05.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ilhéus Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Carlos Peso Pineiro Advogado: Horlan Real Mota (OAB:BA26171) Testemunha: Heloisio Carlos De Souza Junior Testemunha: Marcelo Leite Batista Costa Testemunha: Vagno De Santana Santos Testemunha: Valker Cerqueira Pereira Terceiro Interessado: Horlan Real Mota Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8008323-53.2022.8.05.0103 Assunto: [Crimes Previstos na Legislação Extravagante, Crimes de Trânsito] REU: JOSE CARLOS PESO PINEIRO DESPACHO No caso dos autos, o advogado do acusado deixou de apresentar alegações finais, apesar de ter sido devidamente intimado, em mais de uma oportunidade.
A ausência desta peça implica em vício insanável, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Vejamos recente decisão do STF sobre o assunto: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO: FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CONDENAÇÃO DO PACIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO.
PREJUÍZO.
NULIDADE DO PROCESSO-CRIME A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. 1.
As alegações finais defensivas constituem peça essencial do processo-crime.
A falta de nomeação de Defensor Dativo para a respectiva apresentação acarretou evidente prejuízo ao acusado, ainda que absolvido em Primeiro Grau.
Prejuízo que se constata, de plano, dado que o réu acabou condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, ante o provimento da apelação ministerial pública perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. 2.
A simples apresentação de contra-razões ao recurso de apelação acusatório não tem a força de substituir, à altura, a relevante fase procedimental das alegações finais defensivas.
Precedente específico: HC 73.227, da relatoria do ministro Maurício Corrêa. 3.
Habeas corpus concedido, com a expedição de alvará de soltura do paciente, se por outro motivo não tiver que permanecer preso.” (HC 94168 / PB – PARAÍBA, 1ª T, Rel.
Min.
Carlos Britto, Dje 177, publ. 19.09.2008) No mesmo sentido, decidiu o STJ, vejamos: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS.
VÍCIO CARACTERIZADO.
RÉU INDEFESO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A DEFESA PRÉVIA.
COM RECOMENDAÇÃO.
PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. 1.
A ausência de apresentação da defesa prévia, por si só, embora não seja causa de nulidade, pode ocasionar vício insanável desde que associada a inexistência total de defesa para o réu ao longo de todo o procedimento. 2.
As alegações finais consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela qual, a sua ausência implica em vício insanável que requer a sua declaração de nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. 3.
Habeas corpus concedido de ofício para anular o processo desde a defesa prévia, com recomendação.
Prejudicados os demais pedidos.( HC 107317 / ES, 6ª T, Dje 25.08.2008).
No mesmo sentido a súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." Sendo assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino a intimação do réu para constituir novo defensor no prazo de 20 dias.
Quedando-se inerte, deverá ser representado pela Defensora Pública que atua nesta Vara.
Quanto ao advogado constituído, entendo que a sua conduta revela verdadeiro abandono do processo, devendo ser intimado, pessoalmente, para justificar sua desídia no prazo de 05 dias.
Quedando-se inerte, deverá o cartório extrair cópia dos autos para ser encaminhada à OAB para as devidas providências.
ILHEUS(BA), 30 de outubro de 2024.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 01:36
Mandado devolvido Negativamente
-
27/09/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 02:32
Decorrido prazo de HORLAN REAL MOTA em 16/08/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de HORLAN REAL MOTA em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PESO PINEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
16/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/05/2024 10:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
09/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 23:56
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
08/05/2024 13:25
Juntada de termo
-
06/05/2024 16:08
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PESO PINEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
06/04/2024 13:11
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/04/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
28/03/2024 16:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
26/03/2024 15:05
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 05:20
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
14/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
21/02/2024 14:57
Juntada de termo de remessa
-
21/02/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
08/02/2024 13:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PESO PINEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
07/02/2024 22:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/02/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
07/02/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
06/02/2024 11:42
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2024 10:40
Mandado devolvido Cancelado
-
06/02/2024 09:56
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 09:56
Expedição de ofício.
-
06/02/2024 09:56
Expedição de ofício.
-
06/02/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 18:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PESO PINEIRO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PESO PINEIRO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PESO PINEIRO em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:51
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
27/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 07:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PESO PINEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PESO PINEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 10:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 18:24
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
29/05/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
16/05/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:30
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 10:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS.
-
23/02/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 08:44
Juntada de Petição de procuração
-
04/02/2023 23:09
Mandado devolvido Positivamente
-
24/01/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 20:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/11/2022 15:36
Expedição de intimação.
-
20/10/2022 15:02
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/10/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 02:28
Mandado devolvido Negativamente
-
04/10/2022 07:36
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 09:24
Recebida a denúncia contra JOEL CUNHA PEREIRA - CPF: *59.***.*35-72 (TESTEMUNHA)
-
29/09/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2022 21:21
Declarada incompetência
-
27/09/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000738-54.2024.8.05.0175
Maria Reis dos Santos
Marivaldo de Oliveira Santos
Advogado: Neilton Santos de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 17:05
Processo nº 8110889-61.2023.8.05.0001
Eduardo Moreno Rocha
Diretor da Empresa Baiana de Aguas e San...
Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2023 17:39
Processo nº 8001345-71.2023.8.05.0088
Gidasio Barros da Rocha
Pablo Bonfim de Souza
Advogado: Izabella Flavia Sousa Antunes Viana de M...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2023 13:16
Processo nº 8000754-81.2017.8.05.0133
Municipio de Itororo
Ronaldo Matos dos Santos
Advogado: Nubia Georgina Rocha de SA Pinheiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 14:00
Processo nº 8000754-81.2017.8.05.0133
Ronaldo Matos dos Santos
Municipio de Itororo
Advogado: Nubia Georgina Rocha de SA Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2017 23:08