TJBA - 8000037-28.2024.8.05.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/11/2024 14:39
Baixa Definitiva
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25/11/2024 14:39
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JUVANE PRATES PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:06
Decorrido prazo de DT IBIASSUCÊ em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:06
Decorrido prazo de OSMAR FRANCISCO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CANDIDO RODRIGUES DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8000037-28.2024.8.05.0035 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Juvane Prates Pereira Advogado: Marcos Paulo Prado Alves (OAB:BA72343-A) Advogado: Robson Cleiton De Souza Guimaraes (OAB:BA56677-A) Terceiro Interessado: Joel Rodrigues De Sousa Terceiro Interessado: Dt Ibiassucê Representante: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Osmar Francisco Dos Santos Terceiro Interessado: Candido Rodrigues De Sousa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000037-28.2024.8.05.0035 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: JUVANE PRATES PEREIRA Advogado(s): MARCOS PAULO PRADO ALVES, ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALB/02 PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP).
RÉU PRONUNCIADO.
PRELIMINAR.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA IRMÃO DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
PARCIALIDADE NÃO COMPROVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
IMPRONÚNCIA POR FRAGILIDADE DE PROVAS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS NO ACERVO PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO ALIUNDE OU PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
EVIDENCIADA A PERICULOSIDADE DO RECORRENTE.
PRONÚNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.
Narra a peça acusatória, em síntese, que, no dia 08/01/2024, por volta das 20 hs, na Rua das Pedrinhas, Bairro Novo, Ibiassucê/BA, o pronunciado matou a pedradas JOEL RODRIGUES DE SOUZA, após simples desentendimento entre ambos. 2.
Preliminar.
Do indeferimento da contradita de testemunha.
Inexiste óbice legal na colheita de depoimento de parente da vítima.
Contradita consignada em ata de audiência, em estrita observância ao quanto determina o art. 214, do CPP.
Apesar de a testemunha CÂNDIDO RODRIGUES DE SOUSA ser irmão da vítima, tal situação não se confunde com o parentesco com o acusado, como exigido pela lei processual penal para fins de exclusão ou afastamento do regular compromisso (arts. 206 a 208, do CPP). 3.
Do Mérito. 3.1.
Da absolvição sumária.
Da impronúncia por fragilidade de provas.
Sabe-se que nos crimes de competência do Tribunal do Júri, é cabível ao Juiz Singular absolver sumariamente o Acusado, nos casos em que as provas produzidas nos autos demonstrem, nitidamente e sem qualquer dúvida, uma das quatro hipóteses elencadas no art. 415, do CPP.
Nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas acerca da presença de uma das situações descritas no art. 415, do CPP, revertem-se em favor da sociedade.
In casu, os indícios de autoria e a materialidade restaram amplamente comprovadas.
Materialidade evidenciada pela Declaração de Óbito (ID 68352918, p. 37), pelo Laudo de Exame do local de fato e pelo Laudo de Necrópsia – que atestou que a vítima faleceu em decorrência de traumatismo cranioencefálico provocado por instrumento de ação contundente (ID 68352941), bem como pela farta prova oral coligida ao feito.
Outrossim, os indícios da autoria delitiva consubstanciam-se através dos depoimentos das testemunhas ouvidas nos fólios, consoante as gravações audiovisuais que podem ser acessadas no Pje-mídias.
Portanto, constam nos autos provas a ampararem a pronúncia do Recorrente, em estrita observância ao disposto no art. 413, do CPP, não sendo cabível, ainda, a impronúncia do Acusado por insuficiência ou ausência de provas quanto a materialidade e aos indícios de autoria delitiva, de sorte que o caso deve ser submetido à apreciação do Tribunal Popular.
Pronúncia mantida. 3.2.
Do decote da qualificadora.
Ausente interesse recursal neste ponto, uma vez que o ora Recorrente fora pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio simples (art. 121, Caput, do CP). 3.3.
Da manutenção da prisão preventiva.
O Magistrado Singular se valeu de fundamentação remissiva, ou per relationem, ao reafirmar os motivos que ensejaram o Decreto da custódia cautelar.
Trata-se de técnica aceita pelo ordenamento jurídico.
Ademais, mostra-se necessária a segregação cautelar diante da evidenciada periculosidade do Recorrente, que já responde a quatro processos criminais, acusado dos crimes de ameaça, lesão corporal leve, lesão corporal grave e furto qualificado.
Portanto, inexistindo fatos novos que justifiquem a soltura do Pronunciado, impõe-se a manutenção da prisão por ocasião da pronúncia, mormente porque o delito em questão é grave, consiste em crime doloso contra a vida, hediondo e punível com pena superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, CPP), sendo insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000037-28.2024.8.05.0035, da Comarca de Caculé, nos quais figuram como Recorrente, JUVANE PRATES PEREIRA, e, recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. -
05/11/2024 01:34
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 15:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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04/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 09:18
Conhecido o recurso de JUVANE PRATES PEREIRA - CPF: *46.***.*88-31 (RECORRENTE) e não-provido
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29/10/2024 19:12
Conhecido o recurso de JUVANE PRATES PEREIRA - CPF: *46.***.*88-31 (RECORRENTE) e não-provido
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29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
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18/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:21
Incluído em pauta para 29/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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14/10/2024 17:19
Retirado de pauta
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11/10/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:01
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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29/09/2024 11:50
Solicitado dia de julgamento
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:27
Conclusos #Não preenchido#
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21/09/2024 16:31
Juntada de Petição de RESE 8000037_28.2024.8.05.0035
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07/09/2024 09:22
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:01
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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29/08/2024 09:54
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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