TJBA - 8002632-81.2021.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002632-81.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Clezia De Paulo Rodrigues Dos Santos Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863) Reu: Jose Douglas Cavalcante Da Rocha Advogado: Guylherme Eduardo Filgueira Oliveira Gurgel (OAB:PE49033) Advogado: Laerte Raymundo Filgueira Oliveira Gurgel (OAB:PE35476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002632-81.2021.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: CLEZIA DE PAULO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA (OAB:BA46863) REU: JOSE DOUGLAS CAVALCANTE DA ROCHA Advogado(s): GUYLHERME EDUARDO FILGUEIRA OLIVEIRA GURGEL (OAB:PE49033), LAERTE RAYMUNDO FILGUEIRA OLIVEIRA GURGEL (OAB:PE35476) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por CLEZIA DE PAULO RODRIGUES DOS SANTOS em face de JOSÉ DOUGLAS CAVALCANTE DA ROCHA (JD Promotora).
Após o pedido de cumprimento de sentença (ID 459935149), as partes envolvidas na presente demanda afirmaram a realização de transação ao ID 461061569, pugnando pela sua homologação.
Posteriormente, consta petição e documentos informando o pagamento das primeiras parcelas do acordo em ID 461603758 e seguintes, diretamente na conta bancária do causídico da autora.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Dentre as hipóteses de resolução do mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito.
Ademais, a autocomposição sempre demonstra a melhor solução para um litígio, na medida em que reflete o ideal de justiça de cada parte celebrante do acordo.
Verifico que o acordo celebrado teve por objeto direitos disponíveis e passíveis de autocomposição, motivo pelo qual homologo a proposta conciliatória e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se desde já, considerando não ser cabível a interposição de qualquer recurso em face da presente sentença homologatória (art. 41 da Lei 9.099/1995).
Canarana/BA, data e hora do sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
30/10/2024 12:05
Baixa Definitiva
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30/10/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:03
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 08:40
Homologada a Transação
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11/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 09:17
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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21/07/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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04/06/2022 07:55
Decorrido prazo de JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:32
Decorrido prazo de GUYLHERME EDUARDO FILGUEIRA OLIVEIRA GURGEL em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:32
Decorrido prazo de LAERTE RAYMUNDO FILGUEIRA OLIVEIRA GURGEL em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 18:01
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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25/05/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 17:08
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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25/05/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 21:11
Expedição de citação.
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22/05/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 21:11
Despacho
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11/05/2022 11:23
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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02/05/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2022 02:34
Decorrido prazo de JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA em 28/01/2022 23:59.
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15/01/2022 09:21
Publicado Intimação em 14/01/2022.
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15/01/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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13/01/2022 12:00
Expedição de citação.
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13/01/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/12/2021 11:06
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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21/12/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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