TJBA - 8006546-96.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:50
Decorrido prazo de THIAGO AMADO MARQUES em 16/05/2025 23:59.
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11/09/2025 18:50
Decorrido prazo de LUCILIA FARIA DE GOIS em 16/05/2025 23:59.
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09/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8006546-96.2023.8.05.0103 REQUERENTE: MARILU AMADO PINTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc.
Marilu Amado Pinto, já qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID nº 441032109, que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão condenatória, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
A embargante alega que a decisão embargada contém contradição, pois declarou a prescrição do direito ao adicional de produtividade, sem considerar que se trata de verba de trato sucessivo, hipótese em que apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio prescricional seriam atingidas pela prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ.
Sustenta, ainda, que o mesmo Juízo afastou a prescrição em outros casos semelhantes, o que geraria insegurança jurídica.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para afastar a prescrição do fundo de direito e o julgamento do mérito da demanda. É o relatório.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados, conforme fundamentos a seguir expostos.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, a embargante pretende, em realidade, a rediscussão do mérito da sentença, o que é inviável por meio deste recurso.
Não há contradição no julgado, pois a decisão foi clara ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, considerando que a supressão do adicional de produtividade ocorreu em 2009 e a ação somente foi ajuizada em 2024, ou seja, mais de 15 anos após o suposto ato lesivo.
A embargante invoca a Súmula 85 do STJ, que trata da prescrição nas prestações de trato sucessivo.
No entanto, no caso concreto, não se trata de obrigação periódica renovável mês a mês, mas sim de um ato único da Administração, que suprimiu o pagamento do adicional de produtividade de maneira definitiva.
Vejamos a decisão do TJ-BA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO (GHPM) .
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
EXTINÇÃO DA VANTAGEM POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA NORMA LEGAL.
EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ .
INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME.
RECURSO PREJUDICADO. 1 . À luz da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, ressalta-se que o direito à reincorporação da GHPM fora fulminado pela prescrição do fundo do direito, visto que, a teor do artigo 12 da lei 7.145/97, e dos efeitos concretos que lhe são decorrentes, houve supressão de vantagem recebida pelo servidor, contando-se o lapso prescricional a partir do momento da publicação do provimento restritivo. 2.
Inaplicável, por conseguinte, a súmula 85/STJ pertinente às relações de trato sucessivo . 3.
In casu, tem-se que a demanda primitiva fora proposta em 12 de novembro de 2002, conforme termo de recebimento aposto à fl. 02, de sorte que, considerando-se a edição da lei 7.145 em 19 de agosto de 1997, deve-se reconhecer a incidência da prescrição na hipótese em tela . 4.
Reconhecida a prescrição em sede de reexame necessário, encontra-se prejudicada a apreciação dos fundamentos do recurso voluntário do Ente Público. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0089893-19.2002 .8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/09/2015 )(TJ-BA - APL: 00898931920028050001, Relator.: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2015) Dessa forma, a sentença não incorreu em contradição, mas apenas aplicou corretamente o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça baiano.
Quanto à alegação de que o mesmo Juízo afastou a prescrição em outros casos semelhantes, trata-se de argumento que não influencia a solução do presente feito.
A coerência jurisprudencial é um objetivo a ser perseguido, mas eventuais decisões divergentes não geram direito subjetivo à aplicação equivocada da norma em favor da embargante.
Para fins de eventual interposição de recurso, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pela parte embargante, nos termos da Súmula 98 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença embargada.
Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito - 
                                            
11/06/2025 13:32
Expedição de intimação.
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11/06/2025 13:32
Expedição de intimação.
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11/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 20:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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14/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:02
Expedição de intimação.
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09/04/2025 19:29
Embargos de declaração não acolhidos
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8006546-96.2023.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Marilu Amado Pinto Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Advogado: Lucilia Faria De Gois (OAB:BA11494) Requerido: Municipio De Ilheus Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8006546-96.2023.8.05.0103 REQUERENTE: MARILU AMADO PINTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc.
Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito - 
                                            
13/01/2025 22:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 19/11/2024 23:59.
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13/01/2025 22:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO em 19/11/2024 23:59.
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13/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:28
Expedição de intimação.
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13/01/2025 15:28
Expedição de intimação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8006546-96.2023.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Marilu Amado Pinto Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Advogado: Lucilia Faria De Gois (OAB:BA11494) Requerido: Municipio De Ilheus Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8006546-96.2023.8.05.0103 REQUERENTE: MARILU AMADO PINTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc.
Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito - 
                                            
30/10/2024 11:52
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:52
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 22:36
Decorrido prazo de THIAGO AMADO MARQUES em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 23:38
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:46
Expedição de intimação.
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26/04/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 19:02
Expedição de citação.
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26/04/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2024 20:35
Decorrido prazo de MARILU AMADO PINTO em 15/04/2024 23:59.
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20/04/2024 20:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 15/04/2024 23:59.
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18/04/2024 21:35
Decorrido prazo de THIAGO AMADO MARQUES em 01/04/2024 23:59.
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18/04/2024 21:35
Decorrido prazo de LUCILIA FARIA DE GOIS em 01/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 13:53
Expedição de citação.
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16/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 11:07
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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09/04/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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09/04/2024 11:07
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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09/04/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 07:41
Expedição de citação.
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11/03/2024 20:49
Outras Decisões
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27/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 22:26
Conclusos para decisão
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25/07/2023 22:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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