TJBA - 8008086-45.2022.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 11:33
Decorrido prazo de ALENILSON CHAVES DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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13/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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09/05/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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15/01/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8008086-45.2022.8.05.0256 Monitória Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Aires Gomes Rocha Advogado: Nicolly Passos Soares (OAB:BA71699) Reu: Alenilson Chaves De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8008086-45.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: AUTOR: AIRES GOMES ROCHA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NICOLLY PASSOS SOARES REU: REU: ALENILSON CHAVES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, proposta por AIRES GOMES ROCHA, em face de ALENILSON CHAVES DE SOUZA.
O réu devidamente citado (Id. 271466932), quedou-se inerte (Id. 329784356).
Requer o Autor o julgamento antecipado da lide (Id. 404594177). É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, II do CPC.
Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do CPC que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Dispõe ainda o Código de Processo Civil que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, I e II do CPC).
No presente caso, o Autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado nos contratos anexados à exordial (IDs. 197601126 e 197601129), não logrando êxito a parte Requerida em desincumbir-se do ônus da prova, merece procedência o pedido inicial.
Isto posto, sendo o Requerido revel, JULGO PROCEDENTE, POR SENTENÇA, os pedidos articulados pelo(a) autor(a), e CONSTITUO DE PLENO DIREITO, o TÍTULO EXECUTIVO, e desta forma, converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC.
Na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso.
Intime-se o devedor pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, § 4º, do CPC).
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada Impugnação, vistas ao Exequente para oferecer defesa.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o Exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
P.R.I.
Teixeira de Freitas/BA, 1 de novembro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 09:58
Expedição de Carta.
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01/11/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 17:30
Decorrido prazo de AIRES GOMES ROCHA em 23/09/2022 23:59.
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05/12/2022 10:43
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 08:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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30/11/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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23/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 01:42
Mandado devolvido Positivamente
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28/09/2022 05:53
Decorrido prazo de AIRES GOMES ROCHA em 08/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:42
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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27/09/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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20/09/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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18/09/2022 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2022 12:37
Decorrido prazo de ALENILSON CHAVES DE SOUZA em 05/09/2022 23:59.
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08/09/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 08:14
Conclusos para despacho
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06/09/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 18:04
Expedição de Carta.
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09/08/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
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26/06/2022 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2022 18:53
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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26/06/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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20/06/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 14:30
Despacho
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08/06/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 08:38
Conclusos para despacho
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10/05/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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