TJBA - 8000132-96.2022.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:11
Decorrido prazo de SANDRA GONÇALVES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
28/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
21/11/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 19:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000132-96.2022.8.05.0045 Execução Fiscal Jurisdição: Candido Sales Exequente: Municipio De Candido Sales Advogado: Felipe Ferraz Ferreira Dutra (OAB:BA67402) Executado: Sandra Gonçalves Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000132-96.2022.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): FELIPE FERRAZ FERREIRA DUTRA (OAB:BA67402) EXECUTADO: SANDRA GONÇALVES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Relatório Vistos, etc., Trata-se de Ação de Execução fiscal proposta pela Fazenda Pública em virtude do inadimplemento de débito tributário pela parte Ré, tendo sido noticiado pela parte Autora que as Partes firmaram acordo para quitação do tributo devido, motivo pelo qual foi requerida a extinção da Execução Fiscal. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação: Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que a Municipalidade informa que as Partes celebraram acordo para quitação do débito objeto da presente demanda.
O art. 156, I, do Código Tributário Nacional dispõe que “Extinguem o crédito tributário: I. o pagamento”.
O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece que “extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita”.
E, por fim, o art. 26 da Lei de Execução Fiscal estabelece que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Ante a informação de que o crédito exequendo foi objeto de composição extrajudicial, a única providência processual cabível é a prolação de sentença extintiva do procedimento.
Dispositivo: Nessa conformidade, com fulcro nos artigos 925 e 924, II, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente Ação de Execução Fiscal, deixando de condenar a parte Executada ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários de sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PRIC Loca e data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
01/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
29/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:42
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:06
Decorrido prazo de SANDRA GONÇALVES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO SALES em 22/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 00:27
Decorrido prazo de SANDRA GONÇALVES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:32
Decorrido prazo de SANDRA GONÇALVES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
07/01/2024 12:14
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
07/01/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
29/11/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/11/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 08:32
Comunicação eletrônica
-
31/10/2023 08:32
Comunicação eletrônica
-
31/10/2023 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
02/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 10:51
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
11/07/2022 08:37
Expedição de citação.
-
01/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003119-57.2016.8.05.0032
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ruimar de Lima e Silva
Advogado: Tahise Tanajura Cotrim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2016 08:38
Processo nº 0000406-74.2010.8.05.0060
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Antenor de Souza Camargo
Advogado: Francisco Donizeti da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2010 09:34
Processo nº 0301984-11.2013.8.05.0022
Rita de Cassia Leite Barreira
Estado da Bahia
Advogado: Leini Xavier Duraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2013 12:14
Processo nº 0301984-11.2013.8.05.0022
Rita de Cassia Leite Barreiras
Estado da Bahia
Advogado: Leini Xavier Duraes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2015 11:45
Processo nº 0009820-21.2006.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Eletize Leite Santos
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2006 09:01