TJBA - 8001337-14.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:37
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001337-14.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ROBERVAL LEONIDIO DOS SANTOS Advogado(s): NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA20239) REU: VIDI PESQUISA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO (OAB:SP222937) SENTENÇA Vistos etc., Processo julgado.
Em cumprimento de sentença, a executada requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de ter adimplido a obrigação executiva, consoante comprovante de pagamento ID 498359232. O exequente anuiu, nos termos e fundamentos insertos à petição ID 505305141. Dito isto, cumpre destacar que o alcance satisfativo da obrigação perseguida em juízo é o fundamento jurídico para tal previsão normativa.
Deste modo, considerando o cumprimento integral da obrigação noticiada pela parte autora, forçosa a extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa.
Expeça-se, imediatamente, alvará para o levantamento da quantia depositada pelo executado indicada no registro 498359232, com as cautelas de praxe, tendo em vista a extinção da execução.
Cumprida a providência acima, certifique-se e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 12:17
Baixa Definitiva
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10/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:14
Juntada de Alvará
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30/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001337-14.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ROBERVAL LEONIDIO DOS SANTOS Advogado(s): NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA20239) REU: VIDI PESQUISA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO (OAB:SP222937) SENTENÇA Vistos etc., Processo julgado.
Em cumprimento de sentença, a executada requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de ter adimplido a obrigação executiva, consoante comprovante de pagamento ID 498359232. O exequente anuiu, nos termos e fundamentos insertos à petição ID 505305141. Dito isto, cumpre destacar que o alcance satisfativo da obrigação perseguida em juízo é o fundamento jurídico para tal previsão normativa.
Deste modo, considerando o cumprimento integral da obrigação noticiada pela parte autora, forçosa a extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa.
Expeça-se, imediatamente, alvará para o levantamento da quantia depositada pelo executado indicada no registro 498359232, com as cautelas de praxe, tendo em vista a extinção da execução.
Cumprida a providência acima, certifique-se e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001337-14.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ROBERVAL LEONIDIO DOS SANTOS Advogado(s): NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA20239) REU: VIDI PESQUISA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO (OAB:SP222937) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por ROBERVAL LEONIDIO DOS SANTOS em face da VIDI PESQUISA E DESENVOLVIMENTO LTDA, pedindo tutela jurisdicional para que condene a ré ao pagamento em dobro dos valores contratados, além de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e requerem o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para o julgamento do mérito. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que o autor preencheu todos os requisitos da inicial, fundamentando seus pedidos e trazendo elementos mínimos de suas alegações.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a cobrança de valores decorrentes de um contrato de pesquisa e auditoria realizado pelo autor e não remunerado pelo réu.
A negativa do pagamento deveu-se ao fato do autor ter fornecido contas de titularidades diversas para o recebimento dos valores acordados.
Frise-se que o contrato firmado entre as partes previa expressamente, em sua cláusula 10, que o "pagamento será efetuado diretamente na conta bancária ou Chave PIX cadastrada no sistema da VIDI, desde que de titularidade do próprio PESQUISADOR" (ID 473946528).
Além disso, a ré informa que tentou realizar o pagamento 12 vezes, em contas diferentes fornecidas pelo autor, mas eles não foram processados devido à divergência na titularidade (ID 473946529).
Por certo, a ré tem em seu favor a estipulação clara no contrato que não foi seguida pelo autor, no entanto tal estipulação não pode servir de desculpa para deixar de remunerar os serviços prestados.
Assim, de imediato, concluo que merece razão o pedido relativo ao pagamento dos valores devidos, que deve ser realizado de forma simples e acrescido de juros e correção monetária.
Por outro lado, não vislumbro, no caso em análise, a ocorrência de danos morais indenizáveis, na medida que o autor deu causa a não realização do pagamento, quando descumpriu as exigências contratuais, sem apresentar qualquer justificativa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONDENAR a acionada a pagar, de forma simples, o valor acordado pelos serviços prestados, cujo valor perfaz o total de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), devendo ser acrescido de juros e correção monetária.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 11 de Abril de 2025.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
25/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO em 03/06/2025 23:59.
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29/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:15
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 02:37
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:01
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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18/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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12/12/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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11/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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10/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
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14/11/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 12:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/11/2024 12:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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13/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ CITAÇÃO 8001337-14.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Roberval Leonidio Dos Santos Advogado: Neide Santos Pereira Ribeiro (OAB:BA20239) Reu: Vidi Pesquisa E Desenvolvimento Ltda Citação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363, e-mail [email protected] CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8001337-14.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem da DR.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta Comarca de Ubatã, designa-se audiência de conciliação para realizar-se no dia 14/11/2024 às 12:00 h, na sala de audiências deste juízo no endereço supra, podendo ser realizada na forma híbrida (presencial ou virtualmente).
O comparecimento de forma virtual ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/20622744 Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação.
Cópia deste ato vale como mandado de intimação.
Ubatã (BA), 14 de outubro de 2024.
Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903.099-9 -
30/10/2024 12:02
Expedição de citação.
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16/10/2024 10:22
Expedição de Carta.
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14/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/11/2024 12:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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27/09/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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