TJBA - 8005022-61.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 22:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 12:04
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:02
Juntada de Alvará judicial
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8005022-61.2023.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Porto Seguro Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: J.
P.
C.
D.
O.
F.
Advogado: Bruna Leite Duarte (OAB:BA55758) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8005022-61.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: J.
P.
C.
D.
O.
F.
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE (OAB:BA55758) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora purgou A liminar foi deferida e o réu, citado pessoalmente, purgou a mora.
Vieram os autos conclusos.
RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC.
A petição inicial é apta e inteligível e possui todos os requisitos legais.
A demanda é adequada e necessária aos fins a que se destina.
O pedido é juridicamente possível, sim.
Dúvida não há de que, na hipótese dos autos, a relação jurídica material versa sobre vínculo contratual com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Porém, é requisito essencial para a Busca e Apreensão pelo autor, no caso em apreço, que haja o inadimplemento do contrato pelo réu, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte ré, em sua defesa, PURGOU A MORA, não tendo havido oposição do banco autor ao valor depositado.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de busca e apreensão, diante da purgação da mora.
O veículo já foi restituído.
Por força do princípio da eventualidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Defiro à parte ré os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta, data de liberação nos autos digitais.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 13:05
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 23:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 04:56
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAETANO DE OLIVEIRA FEITOSA em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
27/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
01/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
20/02/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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19/01/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 23:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/11/2023 23:59.
-
16/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 10:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
11/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
07/11/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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31/08/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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