TJBA - 8001324-03.2024.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:20
Juntada de Petição de informação 2º grau
 - 
                                            
13/08/2025 15:13
Juntada de Petição de informação 2º grau
 - 
                                            
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001324-03.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI EXEQUENTE: MARIA PAULINA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO SANTOS SILVA (OAB:BA54223) EXECUTADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347), MARLY RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA47377), ALINE FERRAZ FERNANDES (OAB:BA21281), TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA (OAB:BA24418) DECISÃO DEFIRO o pedido formulado no ID 509088181, conforme comprovante anexo.
No mais, cumpra-se a sentença integralmente.
MUCURI/BA, 14 de julho de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO - 
                                            
15/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:05
Juntada de Alvará
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001324-03.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI EXEQUENTE: MARIA PAULINA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO SANTOS SILVA (OAB:BA54223) EXECUTADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347), MARLY RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA47377), ALINE FERRAZ FERNANDES (OAB:BA21281) SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução contra a parte executada acima identificada e com informação de pagamento integral. Decido. DEFIRO o pedido formulado no ID 506315276.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. EXPEÇA-SE ALVARÁ, sem prejuízo de ser observado o Provimento Conjunto nº 08/18 da Corregedoria.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se.
Intime-se. Com força de mandado. Local e data eletronicamente HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO - 
                                            
04/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001324-03.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI EXEQUENTE: MARIA PAULINA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO SANTOS SILVA (OAB:BA54223) EXECUTADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347), MARLY RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA47377), ALINE FERRAZ FERNANDES (OAB:BA21281) DECISÃO Inicialmente, dispenso adentrar sobre a manifestação do Ilustre Advogado no que diz respeito a utilização do sistema Sisbajud.
São 15 anos de Poder Judiciário, dentre eles, 4 anos como Magistrado.
Portanto, o manuseio do sistema e sobretudo a última decisão já é elemento suficiente para demonstrar busca frustrada via sistema.
Aliás, na última oportunidade foi encontrada diversas contas, porém, direcionada ao Sisbajud somente aquela, conforme comprova o documento.
EXPEÇA-SE MANDADO/CP, objetivando a penhora "na boca do caixa", devendo a Secretaria observar o valor, dados bancários, localização da agência e etc.
CUMPRA-SE.
Após, com ou sem resposta, dê-se ciência as partes no prazo de 10 dias.
Ao após, certifique-se e conclusos.
MUCURI/BA, 8 de maio de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO - 
                                            
03/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
02/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2025 10:03
Juntada de Certidão óbito
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25/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2025 10:53
Juntada de informação
 - 
                                            
09/05/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/05/2025 20:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2025 11:52
Juntada de Alvará
 - 
                                            
22/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2025 07:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
19/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001324-03.2024.8.05.0172 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Mucuri Exequente: Maria Paulina Dos Santos Advogado: Rodrigo Santos Silva (OAB:BA54223) Executado: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Marly Ribeiro Da Silva (OAB:BA47377) Advogado: Aline Ferraz Fernandes (OAB:BA21281) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001324-03.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI EXEQUENTE: MARIA PAULINA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO SANTOS SILVA (OAB:BA54223) EXECUTADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): MARLY RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA47377), ALINE FERRAZ FERNANDES (OAB:BA21281) DECISÃO Defiro o bloqueio de valores mediante requisição junto ao sistema SISBAJUD, cujo extrato deverá ser juntado aos autos Aguarde-se o resultado em cartório pelo prazo de 15 dias.
Após, certifique-se e conclusos.
MUCURI/BA, 13 de fevereiro de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO - 
                                            
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001324-03.2024.8.05.0172 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Mucuri Exequente: Maria Paulina Dos Santos Advogado: Rodrigo Santos Silva (OAB:BA54223) Executado: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Marly Ribeiro Da Silva (OAB:BA47377) Advogado: Aline Ferraz Fernandes (OAB:BA21281) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001324-03.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI EXEQUENTE: MARIA PAULINA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO SANTOS SILVA (OAB:BA54223) EXECUTADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): MARLY RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA47377), ALINE FERRAZ FERNANDES (OAB:BA21281) DECISÃO Defiro o bloqueio de valores mediante requisição junto ao sistema SISBAJUD, cujo extrato deverá ser juntado aos autos Aguarde-se o resultado em cartório pelo prazo de 15 dias.
Após, certifique-se e conclusos.
MUCURI/BA, 13 de fevereiro de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO - 
                                            
20/02/2025 08:37
Desentranhado o documento
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20/02/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
 - 
                                            
19/02/2025 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/02/2025 18:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2025 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
17/02/2025 19:34
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
 - 
                                            
14/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ALINE FERRAZ FERNANDES em 22/01/2025 23:59.
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14/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARLY RIBEIRO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
 - 
                                            
13/02/2025 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:36
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
 - 
                                            
13/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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19/01/2025 04:08
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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19/01/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
27/11/2024 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
27/11/2024 11:21
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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20/11/2024 13:07
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS SILVA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001324-03.2024.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Maria Paulina Dos Santos Advogado: Rodrigo Santos Silva (OAB:BA54223) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Marly Ribeiro Da Silva (OAB:BA47377) Advogado: Aline Ferraz Fernandes (OAB:BA21281) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001324-03.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: MARIA PAULINA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO SANTOS SILVA (OAB:BA54223) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347) SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por MARIA PAULINA DOS SANTOS contra a CONFEDEREAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES -CONTAG, objetivando a suspensão do desconto, o ressarcimento dos valores descontados, bem como, fixação em danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Tutela de Urgência concedida no ID 449093272.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 455434939.
Réplica apresentada no ID 458437379.
Decisão de saneamento no ID 461542767.
As partes, embora oportunizadas, não se manifestaram pela produção de provas, sendo apenas pleiteado o julgamento antecipado pela parte autora. É o breve Relatório.
Fundamento e Decido.
Conforme relatado acima, cuida-se de demanda que tem como escopo a cessação de descontos, o ressarcimento em dobro dos valores descontados, bem como, a fixação de danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Sem maiores delongas, ACOLHO a prescrição da pretensão dos valores descontados no prazo superior a 5 anos, contados da distribuição do feito, nos termos do artigo 27 do CDC.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. - DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO A irresignação da requerente reside em ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação.
Enquanto, a parte Requerida afirma que a contratação é válida e na oportunidade junta a autorização no ID 455434945.
A questão cinge-se, portanto, na verificação da validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes no que tange à contratação do respectivo serviço. É cediço no sistema jurídico brasileiro que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas normalidades a fim de que eles tenham validade, ou seja, além da assinatura a rogo, com duas testemunhas e devidamente acompanhado com instrumento público.
Veja-se o que dispõe o art. 595 do CC: Art. 95.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas Além desses requisitos legais, a jurisprudência pátria tem entendimento firmado no sentido de que a assinatura a rogo deve ser feita por procurador constituído por instrumento público, ou que o negócio jurídico deve ser celebrado por escritura pública, alguns julgados recentes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
CONTRATANTE ANALFABETO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO PARA FINS DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DOVALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA -2019.03355505-58, 30.169, Rel.
ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2019-08-07, Publicado em 2019-08-21).
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MATÉRIADE FUNDO – VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES – AFASTADA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS – INCABÍVEL – COMPENSAÇÃO DE VALORES – INDEVIDA – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – AUSENTES – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REJEITADA – FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – SIMPLES – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – JÁ ESTABELECIDO – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INADMISSÍVEL– INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – NÃO CABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Os contratos bancários são nulos porque, sendo a contratante pessoa idosa, indígena e analfabeta, as avenças deveriam ter sido realizadas por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por procurador constituído por meio de procuração pública. (...) (TJMS.
Apelação n. 0800350-72.2015.8.12.0016, Mundo Novo, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 31/01/2017, p: 22/03/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Por força dos princípios da função social dos contratos, boa-fé e equidade, o pacto firmado por pessoas analfabetas merece ser acompanhado de procuração pública, sobretudo em acordos que versem sobre o direito do consumidor, que recebe especial proteção da Lei n. 8.078/1990. 2.
Verificado, porém, o recebimento do crédito em conta corrente da parte, necessária se faz a compensação financeira, sob pena de flagrante enriquecimento sem causa, vedado em nosso ordenamento jurídico. 3.
Ainda que discutida a validade da contratação, o crédito foi disponibilizado e não impugnado pela parte, não sendo razoável assumir a configuração dos danos morais. 4.
Sentença modificada em parte. (TJ-PE - APL: 5206397 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 30/01/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2019).
No presente caso, constato que inobservância dos requisitos supracitados (testemunhas, procuração pública), é patente.
Vale ressaltar que a declaração de inexistência (escada ponteana) encontra fundamento também no princípio da boa-fé, porquanto o requerido, ante a evidente vulnerabilidade do autor, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível no sentido de assegurar-lhe pleno conhecimento daquilo que supostamente contratava.
Desse modo, entendo que o contrato juntado e via de consequência a dívida, em discussão, são inexistentes. - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Quanto ao pleito de repetição indébito, entendo que merece prosperar parcialmente, haja vista, que descontos superiores ao período superior ao prazo de 5 anos, a pretensão é prescrita, conforme já decidido acima.
Destaco, ainda, que não vislumbro engano justificável, prevista no § único, do artigo 42 e o elemento do volitivo é dispensável, ou seja, a devolução em dobro dos valores é medida que se impõe.
Aliás, nesse sentido, decidiu recentemente o STJ (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Assim, no presente caso, deve o demandado pagar à demandante, a título de repetição do indébito o valor correspondente ao período de 12 de junho de 2019 até o último desconto efetuado após a distribuição da demanda, observando a decisão liminar concedida, acrescido de correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos do artigo 406 do CC.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado parcialmente procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima do demandante.
Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pela demandante, que, sem realizar qualquer contratação com a instituição financeira, viu-se surpreendida com descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, os quais subtraíram parte significativa de seus rendimentos.
Ademais, o negócio jurídico é sequer existente e por isso, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório e compensatório a vítima, punitivo e educativo ao ofensor, visto que ser encargo suportado por quem causou o dano, com finalidade desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Observados tais parâmetros, constato que a requerente é idosa aposentada e analfabeta, se mostrando pessoa HIPER vulnerável na relação contratual de modo que, competia indubitavelmente, a instituição financeira agir segundo os princípios da boa fé objetiva, da confiança, da proteção ao consumidor vulnerável, ao dever de informação, com espoco de preservar os direitos a dignidade e as condições de vida digna da pessoa idosa, visto que o benefício previdenciário é a sua única fonte de renda e sustento.
Em contrapartida, o evento, embora ensejador de dano moral, não foi de gravidade excepcional, não tendo o autor revelado alguma consequência mais relevante decorrente da conduta do demandado, além da frustração de receber o valor de seus benefícios de forma reduzida.
No que se refere às condições econômicas do réu, trata-se de pessoa jurídica de grande porte, notadamente, se tratando de Confedereção.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (30/10/2024), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (06/08), em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para: I) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da lide, bem como a inexistência do débito - o contrato e declarado inexistente o débito em relação a suposta filiação do autora, Srª MARIA PAULINA DOS SANTOS, junto a associação requerida no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) referente a Contribuição “SINDICATO/CONTAG” realizados nos créditos do benefício da autora, NB: 048.925.111-0; II) CONDENAR o demandado, CONFEDEREAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES -CONTAG a título de repetição de indébito, a título de repetição do indébito o valor correspondente ao período de 12 de junho de 2019 até o último desconto efetuado após a distribuição da demanda, observando a decisão liminar concedida, acrescido de correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos do artigo 406 do CC.
III) CONDENAR o demandado, CONFEDEREAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES -CONTAG a título de danos morais, R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (30/10/2024), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (06/08), em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; IV) Confirmar a liminar id. 449093272.
Condeno o embargado em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação e destaco a natureza e a importância da causa, notadamente, envolvendo pessoa idosa, analfabeta.
DELIBERAÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema Pje.
MUCURI/BA, 30 de outubro de 2024.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz Substituto - 
                                            
30/10/2024 10:28
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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14/08/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2024 04:01
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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04/08/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 11:41
Juntada de Ofício
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21/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:42
Juntada de informação
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19/06/2024 13:37
Expedição de ofício.
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19/06/2024 10:38
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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