TJBA - 0355242-33.2012.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 20:22
Decorrido prazo de BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 20:22
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de RENATA MATHIAS DE ABREU em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 15/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:23
Decorrido prazo de BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:23
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:09
Processo Reativado
-
16/06/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 17:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
07/06/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:47
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503110824
-
03/06/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503110824
-
02/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 06:47
Expedição de sentença.
-
03/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:26
Decorrido prazo de RENATA MATHIAS DE ABREU em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0355242-33.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Renata Mathias De Abreu Advogado: Marcio Vinhas Barretto (OAB:BA14427) Advogado: David Medeiros Barbosa (OAB:BA42069) Interessado: Bni Baltico Desenvolvimento Imobiliario Ltda Advogado: Milena De Andrade Oliveira (OAB:BA21424) Advogado: Gustavo Almeida Marinho (OAB:BA22003) Advogado: Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB:SP138071) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Interessado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Milena De Andrade Oliveira (OAB:BA21424) Advogado: Gustavo Almeida Marinho (OAB:BA22003) Advogado: Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB:SP138071) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0355242-33.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: RENATA MATHIAS DE ABREU Requerido(a) INTERESSADO: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA MATHIAS DE ABREU em face da sentença de id. 415448713 que julgou procedente em parte o pedido formulado para condenar a parte ré ao pagamento de: a) lucros cessantes equivalentes a 0,5% (meio por cento) mensais sobre o valor do imóvel objeto do contrato, com juros legais e correção monetária desde a verificação do atraso da obra, considerando o prazo de tolerância de 180 dias, até a efetiva entrega das chaves do imóvel; b) indenização por dano moral no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente data e juros legais a contar da citação.
Sustenta a autora, ora embargante, que a sentença de id. 415448713 apresenta vício de omissão, uma vez que a decisão i) não teria delimitado especificamente/indicado o período de atraso das obras, assim como não teria indicado ii) o índice a ser utilizado para a correção monetária do saldo devedor durante o período de atraso da obra.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte ré não se manifestou (id. 452885898). É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para sanar erro, omissão, contrariedade ou obscuridade.
De acordo com o jurista Fredie Didier Jr., considera-se omissa a decisão que não se manifestar a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
No caso, os embargos devem ser providos, para sanar as omissões suscitadas, senão vejamos.
Em relação à alegação de omissão quanto à indicação do período de atraso das obras, assiste razão à embargante, de forma que indico que o prazo de atraso das obras é de julho de 2011 (quando finalizada a prorrogação do prazo de 180 dias) até 10 de maio de 2013, data em que se deu a entrega das chaves e imissão na posse, conforme recibo de id. 254492745.
No que se refere ao índice a ser utilizado para a correção monetária do saldo devedor, restou convencionado entre as partes, por meio da cláusula 6.2 do contrato colacionado aos autos (ids. 254487222 a 254487472), que o índice a ser aplicado até a emissão do Auto de Conclusão de Obra (“Habite-se”) seria o INCC.
Ocorre que, em que pese a emissão do referido documento ter ocorrido em 14/09/2012 (id. @254493515), as chaves do imóvel só foram efetivamente entregues em 10/05/2013 (id. 254492745), de forma que o imóvel, até maio de 2013, ainda estava em obras.
Assim, considerando o caráter de aplicação do INCC – índice de correção do saldo devedor que só deve ser aplicado durante o período da obra-, ele deveria continuar sendo aplicado mesmo após a emissão do “Habite-se”, haja vista que o imóvel ainda não estava finalizado após a data da emissão.
No entanto, com base na tese do Tema 996 do STJ, é possível a substituição do INCC por outro índice mais favorável ao consumidor quando há descumprimento do prazo de entrega do imóvel (incluído o período de tolerância), qual seja, IPCA.
Nesse sentido, considerando que, no caso, houve descumprimento do prazo de entrega do imóvel, fixo o IPCA como o índice a ser utilizado para correção monetária do saldo devedor, considerando ser ele um indexador mais favorável ao consumidor.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para: i) fixar o período de atraso da obra de julho de 2011 à 10 de maio de 2013 e ii) para fixar o índice IPCA como o indexador a ser utilizado na correção monetária do saldo devedor.
Salvador, 30 de outubro de 2024 PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar -
01/11/2024 07:08
Expedição de sentença.
-
31/10/2024 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2024 19:31
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 01:39
Decorrido prazo de RENATA MATHIAS DE ABREU em 05/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:39
Decorrido prazo de BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:39
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:54
Decorrido prazo de RENATA MATHIAS DE ABREU em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:54
Decorrido prazo de BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:54
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:05
Decorrido prazo de RENATA MATHIAS DE ABREU em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:05
Decorrido prazo de BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:05
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 07:54
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
11/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
11/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
09/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/03/2022 00:00
Publicação
-
29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 00:00
Mero expediente
-
29/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2021 00:00
Petição
-
24/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
24/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
24/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
25/09/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
02/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2017 00:00
Petição
-
12/06/2017 00:00
Petição
-
12/06/2017 00:00
Petição
-
16/05/2017 00:00
Publicação
-
12/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2017 00:00
Mero expediente
-
20/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2017 00:00
Petição
-
29/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2013 00:00
Petição
-
20/09/2013 00:00
Petição
-
10/09/2013 00:00
Documento
-
10/09/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
06/09/2013 00:00
Audiência
-
19/07/2013 00:00
Expedição de Carta
-
16/07/2013 00:00
Expedição de Carta
-
13/05/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
13/05/2013 00:00
Publicação
-
10/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2013 00:00
Audiência Designada
-
10/05/2013 00:00
Mero expediente
-
30/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
30/04/2013 00:00
Petição
-
31/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2012 00:00
Petição
-
29/10/2012 00:00
Recebimento
-
25/10/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
19/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2012 00:00
Petição
-
01/10/2012 00:00
Recebimento
-
24/09/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
19/09/2012 00:00
Expedição de Certidão
-
19/09/2012 00:00
Publicação
-
18/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/09/2012 00:00
Petição
-
27/08/2012 00:00
Petição
-
03/08/2012 00:00
Expedição de Carta
-
03/08/2012 00:00
Expedição de Carta
-
03/08/2012 00:00
Recebimento
-
03/08/2012 00:00
Expedição de Certidão
-
02/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2012 00:00
Antecipação de Tutela
-
18/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2012 00:00
Recebimento
-
29/06/2012 00:00
Remessa
-
29/06/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2012
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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