TJBA - 8001221-80.2023.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:56
Decorrido prazo de IVONE GOIS MARINHO em 01/09/2025 23:59.
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09/08/2025 18:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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09/08/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001221-80.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: IVONE GOIS MARINHO Advogado(s): MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA75637), JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS (OAB:BA72522) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IVONE GOIS MARINHO em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que contratou os serviços de fornecimento de água junto à requerida em 2021, passando a observar, desde então, cobranças que não condiziam com o consumo real de sua residência, composta por poucos integrantes.
Relatou que após reclamações da comunidade, a concessionária teria cessado as cobranças em agosto de 2021, retomando-as apenas em junho de 2023, ocasião em que as faturas passaram a apresentar valores considerados exorbitantes, incompatíveis com o histórico de consumo do imóvel. Narra, ainda, que a água fornecida apresentava má qualidade, com excesso de cloro e ferro, tornando-a imprópria para o consumo humano, o que a obrigou a buscar alternativas para suprir suas necessidades básicas.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e do corte no fornecimento, a regularização dos valores cobrados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência e a gratuidade da justiça foram deferidas, conforme decisão de Id 403663205. Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id 417631582).
Em preliminar, alegou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de especificação das faturas tidas por abusivas e de pedido certo e determinado, pugnando pelo indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, afirmando que os valores decorrem de leituras regulares do hidrômetro, sem qualquer irregularidade no equipamento ou no procedimento de medição. Asseverou que o histórico de consumo da unidade é compatível com o porte do imóvel e o número de moradores, inexistindo média habitual que justifique a pretensão da autora.
Impugnou, ainda, a alegação de má qualidade da água, aduzindo que o sistema de abastecimento do distrito de Santo Antônio foi implantado apenas em 2021, e as análises de qualidade são realizadas regularmente e respeitam as normas sanitárias vigentes.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação designada restou infrutífera (Id 417703268). Em réplica (Id 440783932), a parte autora reiterou os termos da inicial, reafirmando a abusividade das cobranças e a inadequação da água fornecida, sem, contudo, apresentar novos elementos probatórios. Intimadas a especificarem provas, as partes quedaram-se inertes (Id 451188277). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Observo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora na decisão inicial.
A parte ré apresentou impugnação, sob o fundamento de que há nos autos elementos suficientes para demonstrar a capacidade financeira da autora para suportar as despesas processuais. Não assiste razão à impugnante.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica firmada por pessoa natural, sendo ônus da parte adversa produzir prova em sentido contrário. No caso, não foi apresentada prova idônea e inequívoca capaz de afastar a presunção legal de insuficiência econômica.
A análise da necessidade do benefício considerou a avaliação global da situação econômica da parte, não tendo o impugnante logrado êxito em demonstrar elementos suficientes para afastar tal presunção. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenha alteração na condição econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Da preliminar de inépcia da inicial A requerida pugnou pela inépcia da petição inicial, alegando ausência de indicação precisa das faturas impugnadas e de pedido certo e determinado.
Contudo, verifica-se que a autora delimitou suficientemente o objeto da demanda, indicando o período e os valores questionados, bem como os fundamentos de fato e de direito que embasam sua pretensão, não havendo que se falar em inépcia, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. Rejeito a preliminar. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
A responsabilidade da concessionária de serviço público, na qualidade de fornecedora, é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é absoluta e não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
A inversão visa facilitar a defesa do consumidor, mas não transfere ao fornecedor o encargo de produzir prova de fato negativo ou de suprir a completa ausência de elementos probatórios por parte do consumidor. Da regularidade das cobranças No caso em análise, a controvérsia central refere-se à qualidade da água fornecida pela empresa, alegadamente imprópria para consumo.
Questiona-se, ainda, a regularidade dos valores cobrados nas faturas de consumo de água dos meses de junho, julho e agosto de 2023, que, segundo a autora, apresentaram valores significativamente superiores à média histórica. A autora sustenta que, antes da suspensão das cobranças em 2021, suas faturas não ultrapassavam R$ 40,00, ao passo que, após a retomada em 2023, os valores passaram a ser de R$ 361,35, R$ 212,61 e R$ 133,37, respectivamente. A parte requerida, em contestação, sustentou que as cobranças decorrem de leituras regulares do hidrômetro, inexistindo qualquer irregularidade no equipamento ou no procedimento de medição.
Alegou, ainda, que o histórico de consumo do imóvel é compatível com seu porte e número de moradores, não havendo média habitual que justifique a pretensão da autora. Da análise dos autos, verifica-se que a autora não apresentou elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a irregularidade das cobranças, sendo que as faturas anexadas evidenciam histórico de consumo compatível com o impugnado, variando entre 17 e 21 m³, conforme documentos de fls. 23/25.
A mera alegação de elevação dos valores, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a declaração de inexigibilidade dos débitos ou o refaturamento das contas. Ressalte-se que, em razão da interrupção no fornecimento e cobrança entre agosto de 2021 e junho de 2023, não é possível estabelecer padrão regular de consumo que permita concluir pela abusividade das cobranças posteriores.
A variação dos valores pode decorrer de múltiplos fatores, como alterações no padrão de consumo, sazonalidade ou parcelamento de débitos anteriores, circunstâncias essas verificadas nas faturas apresentadas. Por fim, os documentos apresentados pela requerida comprovam a regularidade das leituras do hidrômetro, não se verificando elementos que autorizem o refaturamento das contas impugnadas. Da má qualidade da água e prestação de serviço deficiente Todavia, apesar da regularidade das cobranças, verifica-se nos autos, com base no relatório anexado e nos vídeos disponibilizados, especialmente na reportagem veiculada em jornal local, que a água fornecida apresentava má qualidade, evidenciada por coloração anormal e incompatível com os parâmetros legais.
Tal situação representa risco potencial à saúde dos consumidores. A responsabilidade pelo monitoramento e controle da qualidade da água destinada ao consumo humano é dos prestadores de serviço de abastecimento, sendo, no âmbito do Estado da Bahia, atribuição da EMBASA.
Assim, havendo notícia de fornecimento de água de má qualidade, incumbe à ré responder pela deficiência na prestação do serviço, bem como reparar eventuais danos decorrentes, nos termos dos artigos 20 e 22 do CDC. A matéria jornalística apresenta depoimentos de diversos consumidores relatando fatos idênticos aos narrados pela autora, inclusive exibindo garrafas contendo água de coloração escura e imprópria para consumo humano.
Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138540-73.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: LAZARO COSTA SANTOS Advogado (s):ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR .
CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA.
PROVA PERICIAL IMPOSSÍVEL, POIS TRANSCORRIDO MUITO TEMPO DESDE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EMBASA.
MÁ QUALIDADE .
SERVIÇO PRESTADO. ÁGUA INAPROPRIADA PARA O CONSUMO.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
BEM ESSENCIAL À VIDA.
VALOR.
R$4.000,00(QUATRO MIL REAIS) .
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA.
MANTIDA.
PREFACIAL REJEITADA .
RECURSO.
IMPROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8138540-73 .2020.8.05.0001,da Comarca de Salvador, tendo como apelante e apelado, as partes acima nominadas .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante deduzidas.
Data do sistema (TJ-BA - Apelação: 81385407320208050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2024) Ademais, a ré, detentora de capacidade técnica, não comprovou o fornecimento de água de qualidade no período indicado pela autora, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, tampouco demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Do dano moral Resta comprovado que a ré prestou serviço deficiente nos meses de junho, julho e agosto de 2023, fornecendo água imprópria para consumo humano, o que afetou a esfera moral da autora, considerando tratar-se de bem essencial à vida. O fornecimento de água potável configura serviço público essencial, de modo que sua prestação inadequada consubstancia falha grave, gerando dano moral presumido, independentemente de comprovação específica de abalo psíquico.
A autora foi privada do uso de água de qualidade em sua residência, sendo compelida a buscar alternativas para suprir necessidades básicas, situação que se revela vexatória e constrangedora. Estando presentes o ato ilícito e o dano moral dele decorrente (nexo causal), impõe-se a fixação do valor indenizatório correspondente. Como não há critérios objetivos para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos, a Doutrina e Jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida, devendo-se agir com base na prudência e na moderação. Insta frisar que a finalidade do instituto do dano moral não é apenas punitiva, mas também pedagógica e compensatória.
Assim, a importância indenizatória deve ser fixada com razoabilidade e prudência, sem que ocorra o enriquecimento ilícito de uma parte ou uma condenação de forma irrisória. Assim, em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além de coibir o enriquecimento indevido, fixo o quantum compensatório pelos danos morais sofridos pela parte Autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional ao dano sofrido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 407 do Código Civil; b) DETERMINAR à ré que adote as medidas necessárias para garantir o fornecimento de água potável dentro dos padrões de qualidade exigidos pela legislação sanitária vigente. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas processuais.
Condeno, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Os honorários são devidos de forma integral ao advogado da parte adversa, vedada a compensação, e observada a concessão da gratuidade de justiça (art. 85, §14, do CPC). Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu cumprimento. Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
16/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001221-80.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: IVONE GOIS MARINHO Advogado(s): MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA75637), JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS (OAB:BA72522) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se pretendem produzir provas, devendo ser justificada de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresente, em igual prazo, o rol acompanhado da respectiva qualificação.
Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda.
P.I.C.
Santa Cruz Cabrália, datado e assinado digitalmente. TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/07/2025 21:00
Expedição de despacho.
-
09/07/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 21:00
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 04:04
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 10:58
Expedição de despacho.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA INTIMAÇÃO 8001221-80.2023.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Ivone Gois Marinho Advogado: Maxsuel Dos Santos Ribeiro (OAB:BA75637) Advogado: Jose Hugo Dias Dos Santos (OAB:BA72522) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001221-80.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: IVONE GOIS MARINHO Advogado(s): MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA75637) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO Vistos, etc.
Ao autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
P.I.C.
Santa Cruz Cabrália, data do sistema Pje.
TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
31/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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19/04/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 02:13
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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05/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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30/12/2023 11:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/11/2023 19:47
Expedição de citação.
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30/11/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
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13/11/2023 23:16
Decorrido prazo de IVONE GOIS MARINHO em 05/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 16/10/2023 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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31/10/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 03:55
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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18/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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09/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:39
Expedição de citação.
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12/09/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:57
Expedição de decisão.
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12/09/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 16/10/2023 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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02/09/2023 07:38
Decorrido prazo de IVONE GOIS MARINHO em 01/09/2023 23:59.
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07/08/2023 16:58
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 18:20
Conclusos para decisão
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03/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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