TJBA - 8065710-73.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:35
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:53
Decorrido prazo de VERONICA NUNES GALVAO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:53
Decorrido prazo de CREUSA DAS VIRGENS NUNES GALVAO em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de VERONICA NUNES GALVAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CREUSA DAS VIRGENS NUNES GALVAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RONILTON SILVA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CLARISSE OLIVEIRA GALVÃO em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 04:12
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA NUNES GALVAO - CPF: *31.***.*78-65 (AGRAVANTE).
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17/04/2025 18:24
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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17/04/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:23
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:19
Conhecido o recurso de CREUSA DAS VIRGENS NUNES GALVAO - CPF: *26.***.*67-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 12:27
Conhecido o recurso de CREUSA DAS VIRGENS NUNES GALVAO - CPF: *26.***.*67-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 17:50
Deliberado em sessão - julgado
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19/03/2025 16:58
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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18/03/2025 01:52
Decorrido prazo de VERONICA NUNES GALVAO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:52
Decorrido prazo de CREUSA DAS VIRGENS NUNES GALVAO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:52
Decorrido prazo de RONILTON SILVA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:52
Decorrido prazo de CLARISSE OLIVEIRA GALVÃO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 23:11
Solicitado dia de julgamento
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03/02/2025 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 10:11
Juntada de Petição de 8065710_73.2024.8.05.0000 AG_MENOR_BUSCA E APREENSÃO_GUARDA COMPARTILHADA
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DESPACHO 8065710-73.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Veronica Nunes Galvao Advogado: Charles Venicio Antunes De Souza (OAB:PR97404-A) Agravado: Ronilton Silva Oliveira De Carvalho Advogado: Joao Gabriel Cruz Nascimento (OAB:BA50963-A) Agravado: C.
O.
G.
Advogado: Joao Gabriel Cruz Nascimento (OAB:BA50963-A) Agravante: Creusa Das Virgens Nunes Galvao Advogado: Charles Venicio Antunes De Souza (OAB:PR97404-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065710-73.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VERONICA NUNES GALVAO e outros Advogado(s): CHARLES VENICIO ANTUNES DE SOUZA (OAB:PR97404-A) AGRAVADO: RONILTON SILVA OLIVEIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO (OAB:BA50963-A) DESPACHO Considerando-se a natureza jurídica da demanda, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do CPC).
Salvador/BA, 22 de janeiro de 2025.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10 -
25/01/2025 01:40
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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22/01/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:27
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CLARISSE OLIVEIRA GALVÃO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus INTIMAÇÃO 8065710-73.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Veronica Nunes Galvao Advogado: Charles Venicio Antunes De Souza (OAB:PR97404-A) Agravado: Ronilton Silva Oliveira De Carvalho Advogado: Joao Gabriel Cruz Nascimento (OAB:BA50963-A) Agravado: C.
O.
G.
Advogado: Joao Gabriel Cruz Nascimento (OAB:BA50963-A) Agravante: Creusa Das Virgens Nunes Galvao Advogado: Charles Venicio Antunes De Souza (OAB:PR97404-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065710-73.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VERONICA NUNES GALVAO e outros Advogado(s): CHARLES VENICIO ANTUNES DE SOUZA (OAB:PR97404-A) AGRAVADO: RONILTON SILVA OLIVEIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s): Fica intimado o patrono Dr.
JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO - OAB BA50963, conforme subscrito abaixo.
DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por VERÔNICA NUNES GALVÃO, contra a decisão de ID 469064108 (dos autos principais) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara plena da comarca de Anagé, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8000271-25.2023.8.05.0009, ajuizada em desfavor de CREUSA DAS VIRGENS NUNES GALVÃO, que deferiu a Tutela de Urgência para determinar a busca e apreensão da menor C.O.G., nos seguintes termos: “A alienação parental prejudica o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, além de representar uma violação dos deveres inerentes à autoridade dos pais e às responsabilidades decorrentes da tutela ou guarda.
Essa prática compromete não apenas o bem-estar emocional da criança, mas também o equilíbrio das relações familiares.
Diante do exposto, determino às autoridades competentes que procedam à busca e apreensão da menor CLARISSE OLIVEIRA GALVÃO, localizada com a avó materna Sra.
CREUSA DAS VIRGENS NUNES GALVÃO, para que seja entregue imediatamente ao genitor, Sr.
RONILTON SILVA OLIVEIRA, assegurando assim o regular exercício de sua guarda e direito de visitação, salvo posterior decisão em sentido diverso.
Determino que a requerida, se abstenha de tentar viajar com a criança sem a prévia e comprovada autorização do pai, até a decisão final deste processo.
Oficie-se à Polícia Militar para que acompanhe a busca da criança, considerando que o esposo da requerida possui arma de fogo em casa, a fim de garantir a segurança de todos os envolvidos”.
A agravante em suas razões de ID 72041177, alega que: “Prefacialmente, deve-se pontuar que o Agravado não é um bom pai, uma vez que, conforme execução de alimentos, sob n.º 8000231-43.2023.8.05.0009, em tramite na 1.ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE ANAGÉ, acumula débitos alimentares dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, e 2024, que atualmente correspondem a mais de 20 mil reais”.
Afirma que: “um dos motivos de o genitor requerer a guarda da criança é para se eximir do pagamento da pensão alimentícia, uma vez que todos esses anos não colaborou com o mínimo para o sustento da criança, afrontando o princípio da paternidade responsável, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança”.
Aduz que: “consoante oitiva especial realizada em data de 17/07/2023, na VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA (...) , é possível constatar as graves acusações que a criança faz conta o seu genitor, ora agravado, bem como possíveis indícios de abuso sexual infantil”.
Salienta que: “do que se percebe da atuação do genitor e das provas que se juntam, esta medida deve ser acolhida por Vossas Excelências, uma vez que há grave risco à saúde física e mental da criança”.
Assevera que: “há cristalinas evidências – oitiva da criança – de abuso sexual infantil, o que justifica o MEDO E O PAVOR que esta criança sente/sofre somente ao ouvir dizer que deverá ir com o genitor”.
Ante tais fundamentos, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento. É o suficiente relatório, pelo que passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015 ressalta que a interposição de recursos não tem, 'per si', o condão de sobrestar a eficácia da decisão combatida (art. 995), razão pela qual, havendo requerimento expresso, o relator poderá determinar a suspensão do pronunciamento recorrido, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único do CPC/2015).
O inc.
I, art. 1.019, da legislação processual estabelece ainda que recebido o agravo de instrumento, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Ao exame dos autos, afere-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão integral da suspensividade pleiteada.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo.
A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado.
A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.
O Código Civil, em seu art. 1.584, § 2.°, estabelece como regra a guarda compartilhada: Art. 1.584.
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1.º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2.º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Neste sentido, oportuna a transcrição do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
FAMÍLIA.
GUARDA COMPARTILHADA.
OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
GUARDA ALTERNADA.
DISTINÇÃO.
GUARDA COMPARTILHADA.
RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores. 3- O termo "será" contido no § 2.º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. 8- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1878041 SP 2020/0021208-9, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 31/05/2021).
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece que é direito da criança à convivência familiar e comunitária: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No caso concreto a guarda compartilhada da menor foi determinada pela decisão judicial proferida na ação de Regulamentação de Guarda n.º 8000057-10.2018.8.05.0009, que já se encontra transitada em julgado.
Constata-se que o juízo a quo, em sua decisão de ID 469064108 (dos autos n.º 8000271-25.2023.8.05.0009) analisou todas as alegações da agravante e deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que, na sentença proferida no processo de guarda nº 8000057-10.2018.8.05.0009, foi determinado que a guarda da menor seja exercida de forma compartilhada, com residência fixa junto à genitora, assegurando-se ao genitor o direito de visitação.
Ressalta-se que é um direito fundamental da criança conviver com ambos os genitores, salvo se houver justificativas que restrinjam esse convívio.
Além disso, há indícios de que a mãe da criança não resida mais no Estado da Bahia, apesar de, ao ser atribuída a guarda compartilhada da menor, a residência da criança ter sido instalada com ela.
Atualmente, relata-se que a requerida habita no Estado de São Paulo, ora no Estado do Paraná.
Observa-se das afirmações contidas na exordial e dos documentos que a acompanha, especialmente do relatório de acompanhamento e encaminhamento, remetido pelo Conselho Tutelar de Caraíbas/BA (ID 394612800), que o genitor, ora requerente, está sendo impedido de exercer seu direito à guarda compartilhada.
Isso deve ao fato de que a família materna da criança está impondo obstáculos para o convívio da pai com sua filha.
Outrossim, restou demonstrada a probabilidade do direito com a sentença que definiu a guarda compartilhada com o direito visitação do genitor.
Em conformidade, também está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois o genitor está sendo privado de exercer sua paternidade, assim como a menor está sendo privada do convívio com a própria pai.
De acordo com o relatório da Escola Municipal Helita Silveira (ID 399307265), a avó da criança, ora requerida, retirou a menor da escola em que estudava, uma ação que, segundo o requerente, foi realizada exclusivamente para inviabilizar o convívio entre ele e sua filha, considerando a decisão judicial favorável ao seu direito de visitação (ID 399832114).
Observa-se, portanto, que a guarda está sendo exercida, na prática, pela avó materna, a qual, vale ressaltar, não possui a guarda legal da criança.
Ademais, há indícios de que a avó e seu núcleo familiar estão praticando alienação parental, o que pode comprometer o desenvolvimento emocional da criança e prejudicar suas relações com outros membros da família.
A Lei nº 12.318/2010 estabelece a definição do termo "alienação parental", descrevendo suas características e os impactos que essa prática pode ter nas relações familiares e no desenvolvimento da criança: Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único.
São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
A alienação parental prejudica o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, além de representar uma violação dos deveres inerentes à autoridade dos pais e às responsabilidades decorrentes da tutela ou guarda.
Essa prática compromete não apenas o bem-estar emocional da criança, mas também o equilíbrio das relações familiares.
Diante do exposto, determino às autoridades competentes que procedam à busca e apreensão da menor CLARISSE OLIVEIRA GALVÃO, localizada com a avó materna Sra.
CREUSA DAS VIRGENS NUNES GALVÃO, para que seja entregue imediatamente ao genitor, Sr.
RONILTON SILVA OLIVEIRA, assegurando assim o regular exercício de sua guarda e direito de visitação, salvo posterior decisão em sentido diverso.
Determino que a requerida, se abstenha de tentar viajar com a criança sem a prévia e comprovada autorização do pai, até a decisão final deste processo.
Oficie-se à Polícia Militar para que acompanhe a busca da criança, considerando que o esposo da requerida possui arma de fogo em casa, a fim de garantir a segurança de todos os envolvidos”.
Em relação as graves acusações da prática de diversos atos de violência sexual pelo genitor em desfavor da sua filha, deve-se ressaltar que estas alegações mostraram se insubsistentes, havendo inclusive a indicação e provável prática de alienação parental pelos avós maternos em desfavor do genitor.
Compulsando os autos detidamente, constata-se que nos autos da solicitação de Medidas Protetivas de Urgência n.º 8008724-87.2023.8.05.0274, foi proferida sentença de ID 461896942, pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Violência doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Vitória da Conquista, revogando as medidas impostas em desfavor do agravado.
Isso porque, as referidas medidas protetivas foram concedidas em razão das acusações da prática de abusos sexuais pelo pai em desfavor da menor, contudo, o Inquérito Policial n.º 26296/2023 instaurado para investigar os fatos pela 10.ª Coordenadoria Regional de Polícia do Interior – Vitória da Conquista, com base no Boletim de Ocorrência n.º 184116/2023, foi arquivado pelo Ministério Público.
Em sua promoção de arquivamento o membro do Parquet asseverou que: “Como é sabido, o exercício do direito de ação está subordinado a determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e justa causa.
Ausente uma das condições, o titular da ação penal não poderá oferecer a denúncia, devendo, consequentemente, promover o arquivamento do procedimento investigatório.
Compulsando os autos, não se vislumbram elementos de materialidade e autoria suficientes para deflagrar a ação penal contra o investigado.
Da análise do depoimento especial da vítima (ID 399768488 – Autos do Processo n.º 8008352-41.2023.8.05.0274) constata-se a existência de contradições graves, o que fragiliza o seu relato.
Inicialmente, a vítima relatou que o primeiro abuso teria ocorrido quando ela tinha “três anos e alguns meses”.
Mais adiante (21min56seg) informou que o segundo abuso ocorreu quando ela tinha três anos.
No seu depoimento especial, nota-se uma grande necessidade de desabonar a figura do pai e da madrasta (alega que passava fome, dormia no chão, que na última visita a madrasta ficou batendo nela de sexta até domingo), bem como de exaltar a figura da avó (“ele é muito mal”, “quero ficar com minha vó”).
Em relação aos supostos abusos sexuais, a criança afirmou que: “A mulher dele estava com ele, no quarto” (quando ele estava mexendo nas partes íntimas da vítima); “ela estava acordada” (quando ele ficou beijando a boca da vítima); “A mulher dele estava com ele, acordada”; “ela estava gostando disso, porque ela estava sorrindo” (quando o investigado teria chupado as partes íntimas da vítima).
Ao se questionada se a mulher do investigado teria falado alguma coisa com a vítima nessa hora, a criança respondeu que ela disse que “minha vó era ruim”.
O relato da vítima, contraditório e permeado de questões não factíveis, aliado ao histórico de contendas entre a sua avó materna e o investigado, bem como os depoimentos das testemunhas e a suspeita de alienação parental por parte da Sra.
CREUSA, somados à negativa do investigado, conduzem a compreensão de que não há nos autos lastro probatório mínimo acerca da materialidade delitiva, inviabilizando a propositura da ação penal, no entender do PARQUET.
Por todo o exposto, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal, diante da ausência de justa causa, promove o Ministério Público o arquivamento do presente inquérito policial.” Por sua vez, o Conselho Superior do Ministério Público, ao decidir pela manutenção da promoção de arquivamento decidiu da seguinte forma: “(...) Não se olvida que para a consumação do crime de estupro de vulnerável não é imprescindível a conjunção carnal propriamente dita, eis que a sua realização se dará pela prática de qualquer ato libidinoso contra o menor, situações em que, muitas vezes, não será possível sua comprovação pelo exame de corpo de delito, pois praticados por diferentes formas, algumas delas, sem vestígios evidentes (seria exemplo do agente que passa as mãos ou a língua nas partes íntimas da vítima).
Exatamente por essa razão, a jurisprudência das Cortes Superiores de Justiça é no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios.
Em outras palavras, "nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito" (AgRg no AREsp 1.646.070/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020), situação, entretanto, que não se verifica nos autos sob análise.
Vê-se que em suas declarações, a vítima, hoje com 08 anos, faz menção aos fatos ocorridos quando ela tinha apenas 03 anos de idade, mesclando o seu relato infantil, com afirmações aparentemente pré-formuladas, o que infirma um tanto da sua veracidade.
Afirma, por exemplo, se recordar que, durante os abusos, sua madrasta estava presente e “gostando” da situação, porque segundo a menina ela sorria e maldizia a sua avó materna.
Parece pouco crível, entretanto, que uma menina tão pequena, com apenas 3 anos de idade na época do suposto abuso, sendo acordada durante a noite, ou seja, ainda sonolenta, tenha a percepção de tantos detalhes do dia infausto.
Quando indagada sobre a forma do abuso, afirmava sempre, do mesmo modo, que o genitor “chupava suas partes íntimas”, apontando para a vagina e bunda.
Nesse momento a vítima fica mais restrita nas palavras, repetindo o mesmo contexto.
Observa-se, outrossim, que a menina aparenta mais desenvoltura ao falar das vezes em que foi preterida em relação às filhas do casal, como na hora da divisão dos cômodos da casa; na impossibilidade de se servir livremente da comida; e quando recebeu uma palmada nas mãos; nesses momentos o seu relato parece mais espontâneo.
Por outro lado, deveras, conforme bem sopesado pelo Promotor de Justiça em sua manifestação, colhe-se da escuta a exultação da avó materna, apontada como carinhosa e zelosa, em contrapartida ao relato desabonador do pai e madrasta, apontados como violentos, impacientes.
A vítima ainda narra que, durante os abusos, ocorridos, supostamente, quando ela contava com apenas 3 anos de idade, a madrasta e o pai lhe diziam que a avó “não prestava”.
Curial assinalar que, no âmbito da Ação de Regulamentação de Guarda (nº 8000057-10.2018.8.05.0009), ajuizada por Ronilton Silva Oliveira, contra Verônica Nunes Galvão, objetivando a guarda unilateral de Clarisse, também se apurou a alegação de suposto crime de abuso sexual, veiculada pela mãe da criança.
Naquele encarte processual, a autoridade judicial envidou os esforços necessários ao esclarecimento dos fatos, com vistas, inclusive, a eventual propositura de ação penal.
Entretanto, fazendo menção aos relatórios dos Conselhos Tutelares dos municípios de Caraíbas e Vitória da Conquista, aos testemunhos colhidos durante a instrução do feito e documentos adunados, terminou por concluir pela inexistência de indícios críveis dos abusos sexuais imputados ao genitor.
Depreende-se, pois, que a relevância probatória do relato da vítima se esvai à míngua de outros elementos que corroborem com a sua versão e, especialmente, diante da inafastável situação de animosidade entre sua cuidadora (avó materna, chamada pela menina de mãe) e seu genitor, que disputando a guarda unilateral da infante, podem estar submetendo a criança à inaceitável condição de alienação parental.
Assim, após detida análise e reflexão acerca dos elementos indiciários contidos nos autos, corroboramos com os argumentos do d.
Promotor de Justiça atuante no feito, chegando à conclusão da inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal.
Insofismavelmente, não basta que um fato tenha a aparência de crime para que haja a deflagração de uma ação penal, isto porque o procedimento investigatório deve fornecer lastro probatório mínimo para o oferecimento da denúncia.
Assim, na hipótese de não serem angariados elementos indiciários suficientes atestando a existência de crime, caracterizada está a impossibilidade do oferecimento da peça acusatória pelo órgão ministerial.
E essa é a hipótese dos fólios.
Evidentemente, a situação familiar da infante exige cuidados prementes, existindo, por parte da vítima, relatos de desavenças que a expõe e angustiam.
Entretanto, os presentes autos têm por objeto de apuração a prática do crime de estupro de vulnerável atribuído a Ronilton, conduta em tese delitiva que carece de elementos indiciários mínimos.
Cumpre sinalizar, por oportuno, que a verificação da justa causa para a deflagração e/ou prosseguimento dos procedimentos investigativos preliminares não pode ser confundida com a cabal comprovação da autoria e materialidade delitivas, entretanto, indispensável a existência de elementos de probabilidade da ocorrência de prática delitiva.
E no abalizado escólio do Professor Afrânio Silva Jardim, a justa causa consiste no “suporte probatório mínimo que deve ter a ação penal relacionando-se com indícios de autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.
Somente diante de todo esse conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal pública” (JARDIM, Afrânio Silva.
Direito Processual Penal. 11ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 97).
Nesse viés, o Ministério Público, no seu mister de promover validamente a denúncia criminal, deve estar amparado numa necessária base empírica, de forma que o exercício desse relevante dever-poder não se transforme em um instrumento de injusta persecução estatal.
Este conjunto de fundamentos parecem ter permeado a manifestação ministerial de arquivamento, o que evidencia a sua razoabilidade reflexiva e a sua adequação fático-jurídica ao conjunto normativo atualmente em vigor, a autorizar a legitimação de seu conteúdo, por esta Procuradoria-Geral de Justiça.
Diante das considerações fáticas e jurídico-legais acima declinadas, nega-se provimento ao recurso e mantém-se, em todos os termos, a promoção de arquivamento ministerial recorrida.” Constata-se, que a acusação feita pela senhora Creuza das Virgens Nunes Galvão, de que a sua neta teria sido abusada sexualmente pelo seu pai (agravado), em dezembro de 2018, foi detidamente apurada pelas autoridades competentes, inclusive com o depoimento especial da criança, contudo o conjunto dos elementos de convicção apontaram para a insubsistência da acusação motivando a decisão de arquivamento do Promotor de Justiça, posteriormente mantida pelo Conselho Superior.
Ressalto, por fim, a percepção destas autoridades acerca da possível prática de alienação parental por parte da família materna da criança.
Infere-se ainda dos autos, que através dos Relatórios redigidos pelo Diretor da Escola Municipal de Caraíbas, de ID 404402421 e ID 404402424, foram relatados a ausência da menor nos dias de visitas do genitor, bem como transtornos causados pela avó materna após a visita do agravado.
Destaca-se por fim, o relatório de acompanhamento do Conselho Tutelar de Caraíbas, de ID 394612800, onde foi reportado pelos Conselheiros a escuta da criança realizada pelo Psicólogo Charles Libarino, concluindo, após a infante relatar os supostos atos de abuso sexual, que: “pode haver uma suposta alienação parental por parte da família materna...”.
Desta forma, tendo em conta a decisão de arquivamento do inquérito policial após minuciosa apreciação dos elementos probatórios pelo Promotor de Justiça e pelo Conselho Superior do Ministério Público, bem como o relatório da Escola Municipal e do Conselho Tutelar, demostrando a insubsistência das acusações de abuso sexual e indicando a prática de alienação parental pela família materna, é manifesta a ausência de fumos boni iuris.
Assim sendo, inexistindo nos autos comprovação a cerca da suspensão ou a perda do poder familiar pelo agravado ou de qualquer outra circunstância impeditiva, inexiste óbice ao exercício da guarda.
Destarte, neste momento processual, conclui-se que a manutenção do decisum objurgado é a medida mais adequada.
De relevo destacar, ainda, que se trata de decisão liminar que pode ser modificada a qualquer momento, durante a instrução do feito, oportunidade em que pode resultar entendimento entre as partes, sempre visando o princípio do melhor interesse da criança.
Ex positis, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Dê-se conhecimento desta decisão ao MM Juiz da causa.
Ato contínuo, intime-se o Agravado para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos para o gabinete da Relatora originária, nos termos do art. 41, § 4.º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG22 -
05/11/2024 03:17
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 07:01
Conclusos #Não preenchido#
-
29/10/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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