TJBA - 0099012-72.2000.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/01/2025 15:00
Baixa Definitiva
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27/01/2025 15:00
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 15:00
Transitado em Julgado em 18/12/2025
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18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MRM CONSTRUTORA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 0099012-72.2000.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Mrm Construtora Ltda Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398-A) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521-A) Apelante: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099012-72.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: MRM CONSTRUTORA LTDA Advogado(s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONFIGURADA.
EXECUTADA DEMONSTROU CABALMENTE TER VENDIDO O IMÓVEL, COM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DE GRADAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DESCABIMENTO.RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A controvérsia centra-se na condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios após a extinção do processo de execução fiscal, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da empresa indicada na Certidão de Dívida Ativa. 2.O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios é plenamente admissível nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, desde que se verifique a sucumbência e se aplique o princípio da causalidade. 3.
Diante da constatada ilegitimidade passiva da empresa executada, impõe-se a condenação do Fisco Municipal ao pagamento dos ônus da sucumbência, uma vez que ajuizou a execução fiscal contra parte que não detinha legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em consonância com o princípio da causalidade. 4.Manutenção da condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, eis que em conformidade com a ordem de preferência estabelecido no art.85 do CPC. 5.Recurso não provido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0099012-72.2000.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada MRM CONSTRUTORA LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto condutor. -
05/11/2024 03:31
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 19:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:47
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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04/10/2024 13:05
Solicitado dia de julgamento
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11/06/2024 01:50
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 08:17
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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07/06/2024 16:22
Juntada de termo
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07/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:32
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:09
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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