TJBA - 8000016-05.2023.8.05.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/11/2024 10:39
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 10:39
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de TAIANE LIMA SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000016-05.2023.8.05.0062 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Taiane Lima Souza Advogado: Marcelo Santos Da Cruz (OAB:BA53328-A) Recorrido: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246-A) Recorrido: Philco Eletronicos Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000016-05.2023.8.05.0062 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: TAIANE LIMA SOUZA Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ (OAB:BA53328-A) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000257-73.2019.805.0076; 8000024-60.2017.8.05.0104.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual a parte autora, em breve síntese, alega ter adquirido uma televisão junto à 2ª. acionada, fabricada pela 1ª acionada, a qual apresentou defeito após dois anos de uso.
Requer uma indenização por danos morais e a restituição do valor pago pelo produto.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte acionante. (ID 65043038) Por estas razões, a parte autora interpôs recurso inominado. (ID 65043042).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000257-73.2019.805.0076; 8000024-60.2017.8.05.0104.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela parte recorrente.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso dos autos, a parte autora não trouxe nenhum documento que comprovasse minimamente o defeito apontado, supostamente constatado após a compra.
Sequer há prova de que a autora procurou a assistência técnica, para que sanasse o vício.
De fato, os únicos documentos acostados pela parte autora consistem em uma declaração de venda do produto e o manual de instruções.
Saliente-se que ao contrário do que alega a recorrente, a comprovação do suposto vício não se trata de prova diabólica, mas de fácil produção, que poderia ter sido atestada por meio de simples registro visual do problema apresentado, o que, contudo, não fora feito.
Assim, ante a falta de informações e comprovação acerca do suposto vício alegado, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pela Magistrada a quo na sentença, senão vejamos. “(...) Pois bem, da análise dos elementos de convicção produzidos nestes autos, verifica-se que a parte Autora falhou no seu dever processual de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Deveras, a parte Autora deixou de demonstrar o defeito no televisor, seja através de protocolo de reclamação, de encaminhamento do aparelho para assistência técnica e, se não tivesse nenhuma dessas provas documentais, poderia ao menos ter juntado fotos ou vídeos do produto defeituoso, que pudessem comprovar que o fato efetivamente o defeito ocorreu nos moldes mencionados, provas que deveriam ter sido colacionadas com a petição inicial.
Destaque-se que nem mesmo a inversão do ônus da prova dispensa a comprovação dos fatos alegados pelo consumidor. (...) Observa-se que a parte Autora não colacionou aos autos qualquer prova do defeito no televisor, e, assim, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la, sendo certo que o acolhimento do pedido autoral de dano material e moral representaria o enriquecimento sem causa da Requerente.
Desse modo, não se pode aplicar em favor da parte Autora o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviço.
Assim, não havendo a parte Autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, a improcedência do pedido é o que se impõe. (...)” (grifou-se).
Neste sentido, verifica-se que o juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Isto porque, de fato, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seria impossível obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a parte autora no pagamento das custas eventualmente remanescentes e fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
05/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:44
Conhecido o recurso de TAIANE LIMA SOUZA - CPF: *24.***.*70-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010400-64.2024.8.05.0103
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Bruno Lima Silva
Advogado: Michel Oliveira Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2024 12:42
Processo nº 8001255-55.2023.8.05.0220
Luzimario da Conceicao dos Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Maxsuel dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2023 16:00
Processo nº 8000774-86.2024.8.05.0146
Nadir Pereira dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Gabriel Carneiro da Matta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 12:25
Processo nº 8011570-43.2024.8.05.0080
Genival Lima Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2024 14:33
Processo nº 0502211-89.2018.8.05.0103
Ana Marta Azevedo Muniz do Rosario
Municipio de Ilheus
Advogado: Diego Costa Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2018 18:19