TJBA - 8007986-63.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:15
Juntada de Petição de 8007986_63.2024.8.05.0113_provas a produzir reve
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22/07/2025 16:31
Expedição de intimação.
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15/04/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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11/04/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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19/11/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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19/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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19/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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14/11/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8007986-63.2024.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Autor: J.
G.
B.
F.
Advogado: Leandro Vieira Santos (OAB:BA71136) Representante: Ana Paula Borges Dos Santos Advogado: Leandro Vieira Santos (OAB:BA71136) Reu: Silas Silva Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8007986-63.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA AUTOR: J.
G.
B.
F. e outros Advogado(s): LEANDRO VIEIRA SANTOS (OAB:BA71136) REU: SILAS SILVA FERREIRA Advogado(s): DECISÃO 1.
Concedo a gratuidade da justiça ao demandante. 2.
Fixo os alimentos provisórios em favor do menor no percentual de 30% do salário mínimo, o que hoje corresponde a R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), a partir da publicação desta decisão, cujo pagamento será efetuado mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do infante, acrescentando-se também a obrigação de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias (tais como consultas médicas, medicamentos, material e fardamento escolar etc.), a serem pagos: (i) antecipadamente, mediante entrega de cópia de orçamento da despesa; ou (ii) posteriormente, na forma de reembolso, até 5 (cinco) dias úteis após a entrega de cópia de comprovante do pagamento da despesa. 3.
Expeça-se ofício à empregadora, REFRIGERAÇÃO MOTA LTDA (CNPJ 07671.166/0006-93 - situada na Avenida Amélia Amado, nº. 914, centro, Itabuna-BA) para desconto da pensão em folha de pagamento, com depósito na conta bancária da genitora da menor. 4.
Fixo a guarda compartilhada do menor, com fulcro no art. 1.584 do Código Civil, estabelecendo a residência da genitora como lar de referência. 5.
Estabeleço o seguinte regime de convivência: a) o genitor terá consigo o filho, quinzenalmente, da quinta-feira, na saída da escola, até a segunda-feira imediatamente seguinte, entregando o menor à genitora, na entrada do colégio; b) o genitor ficará metade das férias escolares, podendo viajar com o menor, desde que comunique antecipadamente à genitora e indique o local do destino. c) nos anos ímpares, a criança ficará o Natal com a mãe e o Ano-Novo com o pai, invertendo-se nos anos pares; d) no Dia dos Pais, o menor passará com o genitor, e o Dia das Mães, com a genitora, independentemente do final de semana. 6.
Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 7.201,20 (sete mil duzentos e um reais e vinte centavos). 7.
Traga a demandante, em 5 (cinco) dias, os dados bancários para depósito da pensão alimenticia. 8.
Cite-se o réu para responder aos termos da demanda, em quinze dias, sob pena de revelia. 9.
Ciência ao Ministério Público. 10.
Publique-se.
ITABUNA/BA, 30 de outubro de 2024.
ALYSSON FLORIANO JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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