TJBA - 8000846-89.2021.8.05.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
30/07/2025 11:51
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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22/07/2025 19:55
Decorrido prazo de TALITA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:55
Decorrido prazo de SIMONE MAURICIO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:55
Decorrido prazo de GERALDO NUNES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:55
Decorrido prazo de CICERO ALEX VIEIRA CRISPIM em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:27
Decorrido prazo de TALITA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:27
Decorrido prazo de SIMONE MAURICIO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:27
Decorrido prazo de GERALDO NUNES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:27
Decorrido prazo de CICERO ALEX VIEIRA CRISPIM em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:10
Decorrido prazo de TALITA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:10
Decorrido prazo de SIMONE MAURICIO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:10
Decorrido prazo de GERALDO NUNES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:10
Decorrido prazo de CICERO ALEX VIEIRA CRISPIM em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 04:21
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000846-89.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: TALITA GOMES Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:SP328004-A) APELADO: SIMONE MAURICIO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS (OAB:BA26183-A), RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA (OAB:BA19774-A), VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA372-A), ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA38425-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 78897385) interposto por GERALDO NUNES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno manejado pelo recorrente, preservando incólume a decisão farpeada. O acórdão guerreado encontra-se assim ementado (ID 77684030): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reformando sentença extintiva e determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem, diante da ausência de prévia intimação para a regularização de vício na representação processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual, está em conformidade com o devido processo legal, considerando a ausência de prévia intimação para sanar o vício; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática fundamenta-se no art. 76 do CPC, que exige que, ao se constatar irregularidade na representação processual, seja assegurado prazo razoável para sua regularização, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4.
O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão surpresa, estabelecendo que nenhuma decisão pode ser proferida sem a prévia oitiva das partes sobre a questão que a motivará. 5.
A extinção do processo, sem prévia intimação para corrigir vício sanável, viola os princípios constitucionais que norteiam o processo e caracteriza medida desproporcional, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Precedentes do TJ-BA e do STJ reforçam que a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização do feito é medida adequada e necessária para preservar os direitos processuais da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A extinção do processo por irregularidade na representação processual, sem prévia intimação para regularização do vício, viola o art. 76 e o art. 10 do CPC, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal." "O retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito é medida que assegura o cumprimento das garantias processuais constitucionais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 76.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APELAÇÃO CÍVEL nº 0545157-96.2015.8.05.0001, Rel.
Des.
Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, j. 15.03.2022; TJ-BA, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8027588-30.2020.8.05.0000, Rel.
Des.
José Jorge Lopes Barreto da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 04.03.2021; STJ, AR nº 5780, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.06.2021. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 104 e 485 inciso VI do Código de Processo Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 81149886). É o relatório. 1.
Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2.
Do óbice da súmula 356, Supremo Tribunal Federal: Quanto à alegada transgressão aos arts. 104 e 485 inciso VI do Código de Processo Civil, não se vislumbra a possibilidade de abertura da via especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos de Declaração visando sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade quanto a esses pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Destarte, impõe-se reconhecer a ausência de prequestionamento, requisito imprescindível para o conhecimento do Recurso Especial, o que inviabiliza a sua admissão nesta instância. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: [...] 5.
Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.656.352/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Diante da ausência de enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais apontados como violado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 356, do Supremo Tribunal Federal, que impede a admissão do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 3.
Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto à alegação de divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional igualmente obstam a sua análise pela alínea "c". Conforme já decidido por esta Corte Superior: [...] 6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Dessa forma, sendo aplicáveis à alínea "c" os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, resta inviabilizada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 4.
Do dispositivo: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 13 de junho de 2025 Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente tg// -
16/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 14:38
Recurso Especial não admitido
-
12/06/2025 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2025 14:40
Decorrido prazo de TALITA GOMES em 04/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:40
Decorrido prazo de SIMONE MAURICIO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:40
Decorrido prazo de CICERO ALEX VIEIRA CRISPIM em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:14
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82724671
-
22/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:59
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:29
Decorrido prazo de TALITA GOMES em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8000846-89.2021.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Talita Gomes Advogado: Maria Ribeiro Dos Santos (OAB:SP328004-A) Apelado: Simone Mauricio Da Silva Apelado: Geraldo Nunes Da Silva Advogado: Saulo Alves Matos (OAB:BA26183-A) Advogado: Rachel Monferdini Dourado Lima (OAB:BA19774-A) Apelado: Cicero Alex Vieira Crispim Advogado: Valdinei Lopes De Oliveira (OAB:BA372-A) Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000846-89.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE:SIMONE MAURICIO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA, ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA APELADO: TALITA GOMES Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA RIBEIRO DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reformando sentença extintiva e determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem, diante da ausência de prévia intimação para a regularização de vício na representação processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual, está em conformidade com o devido processo legal, considerando a ausência de prévia intimação para sanar o vício; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática fundamenta-se no art. 76 do CPC, que exige que, ao se constatar irregularidade na representação processual, seja assegurado prazo razoável para sua regularização, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4.
O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão surpresa, estabelecendo que nenhuma decisão pode ser proferida sem a prévia oitiva das partes sobre a questão que a motivará. 5.
A extinção do processo, sem prévia intimação para corrigir vício sanável, viola os princípios constitucionais que norteiam o processo e caracteriza medida desproporcional, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Precedentes do TJ-BA e do STJ reforçam que a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização do feito é medida adequada e necessária para preservar os direitos processuais da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A extinção do processo por irregularidade na representação processual, sem prévia intimação para regularização do vício, viola o art. 76 e o art. 10 do CPC, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal." "O retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito é medida que assegura o cumprimento das garantias processuais constitucionais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 76.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APELAÇÃO CÍVEL nº 0545157-96.2015.8.05.0001, Rel.
Des.
Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, j. 15.03.2022; TJ-BA, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8027588-30.2020.8.05.0000, Rel.
Des.
José Jorge Lopes Barreto da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 04.03.2021; STJ, AR nº 5780, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.06.2021.
Vistos, relatados e discutidos nos autos de Agravo Interno na Apelação n. 8000846-89.2021.8.05.0110, em que figuram como agravante GERALDO NUNES DA SILVA e, como agravada, TALITA GOMES.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de de 2025.
Des.
Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 65 -
22/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 00:27
Decorrido prazo de TALITA GOMES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:27
Decorrido prazo de SIMONE MAURICIO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CICERO ALEX VIEIRA CRISPIM em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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13/03/2025 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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13/03/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
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21/02/2025 03:05
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:02
Conhecido o recurso de TALITA GOMES - CPF: *68.***.*81-00 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 08:11
Conhecido o recurso de GERALDO NUNES DA SILVA - CPF: *38.***.*94-72 (APELADO) e não-provido
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18/02/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 16:33
Deliberado em sessão - julgado
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de TALITA GOMES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:04
Incluído em pauta para 11/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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16/01/2025 10:49
Solicitado dia de julgamento
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11/12/2024 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de TALITA GOMES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GERALDO NUNES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CICERO ALEX VIEIRA CRISPIM em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:56
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:16
Decorrido prazo de TALITA GOMES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:16
Decorrido prazo de SIMONE MAURICIO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CICERO ALEX VIEIRA CRISPIM em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:09
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8000846-89.2021.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Talita Gomes Advogado: Maria Ribeiro Dos Santos (OAB:SP328004-A) Apelado: Simone Mauricio Da Silva Apelado: Geraldo Nunes Da Silva Advogado: Saulo Alves Matos (OAB:BA26183-A) Advogado: Rachel Monferdini Dourado Lima (OAB:BA19774-A) Apelado: Cicero Alex Vieira Crispim Advogado: Valdinei Lopes De Oliveira (OAB:BA372-A) Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000846-89.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TALITA GOMES Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:SP328004-A) APELADO: SIMONE MAURICIO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS (OAB:BA26183-A), RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA (OAB:BA19774-A), VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA372-A), ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA38425-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por TALITA GOMES, em face da sentença de ID 71764343, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões. Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê que, nos autos da Ação Anulatória de Compra e Venda nº 8000846-89.2021.8.05.0110, proposta em desfavor de SIMONE MAURÍCIO DA SILVA e outros, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de instrumento de procuração não apresentado pela parte acionante.
Irresignada, a autora, ora apelante, sustenta, em estreito resumo (ID 71764347), que não foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, o que viola expressamente o princípio da primazia do mérito.
Alega que o juiz deveria ter concedido oportunidade para sanar a suposta irregularidade e que, na ausência de intimação pessoal, não houve abandono de causa.
Com essas considerações, busca o provimento do apelo, a fim de anular a sentença guerreada.
Contrarrazões do apelado no ID 71764360, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de apelação interposta por Talita Gomes em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da extinção processual, sem resolução do mérito, prolatada pelo juízo primevo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de instrumento de procuração não apresentado pela parte acionante.
Em suas razões recursais, o apelante aponta que não foi devidamente intimado, anteriormente à sentença extintiva, para sanar o vício identificado, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão, por violação ao disposto no art. 10 do CPC.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, em sede de audiência (ID. 71764341), foi arguida pelo réu a incapacidade postulatória do autor, em razão da ausência de procuração nos autos, o que resultou, imediatamente, na extinção do feito sem resolução de mérito.
Convém destacar que, conforme prevê o Código de Processo Civil, tratando-se de irregularidade na representação – defeito sanável por natureza –, o juiz deve suspender o processo e intimar a parte para sanar o vício dentro de prazo razoável, conforme preconiza o art. 76 do CPC.
No entanto, tal providência não foi adotada no caso em questão.
A propósito, confira-se: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor Ademais, a sistemática do processo civil atual não permite que o juiz profira decisão em desfavor da parte sem que esta tenha oportunidade de se manifestar previamente, mesmo em questões sobre as quais deva decidir de ofício.
Tal prática configura a vedação à “decisão surpresa”, conforme disposto no art. 10 do CPC, que assim estabelece: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Esses dispositivos refletem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que dispõe: (...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nesta linha, atenta-se para a Jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da temática: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545157-96.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA Advogado (s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA APELADO: J.A.
LOCADORA DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO SANÁVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0545157-96.2015.8.05.0001 em que figuram como Apelante a GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA e Apelada J.A.
LOCADORA DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA - ME.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a nulidade da sentença, e assim o fazem pelas razões seguintes.
Sala das Sessões, PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05451579620158050001 3ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA (ART. 485, IV, DO CPC).
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ANÁLISE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA PREJUDICADA. (TJ-BA - APL: 03036335520188050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) Nesses termos, a inobservância ao procedimento caracteriza violação expressa ao devido processo legal, o que impõe a anulação da sentença, a fim de promover a adequada instrução do feito. À vista do delineado, verifica-se que o comando judicial fustigado se encontra em dissonância com entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Local sobre a matéria, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Diante do exposto, com fulcro na Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença prolatada, determinando o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 64 -
05/11/2024 01:02
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:57
Conhecido o recurso de TALITA GOMES - CPF: *68.***.*81-00 (APELANTE) e provido
-
23/10/2024 07:29
Conclusos #Não preenchido#
-
23/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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