TJBA - 8000264-94.2021.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 10:48
Juntada de informação de pagamento
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02/11/2024 19:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/11/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 08:48
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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13/10/2024 08:47
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/10/2024 11:58
Juntada de Alvará judicial
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11/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000264-94.2021.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Recorrido: Wilson Souza Passos Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978) Recorrente: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000264-94.2021.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO RECORRENTE: BANCO PAN S.A Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) RECORRIDO: WILSON SOUZA PASSOS Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido constante do ID 432422080, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado pela parte executada, acrescido dos rendimentos e observado os poderes outorgados no instrumento de procuração acostado aos autos.
Intime-se a executada para realizar o pagamento do valor remanescente indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Mundo Novo, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
18/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2024 08:13
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:13
Juntada de decisão
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09/01/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000264-94.2021.8.05.0173 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714-A) Representante: Banco Pan S.a.
Recorrido: Wilson Souza Passos Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000264-94.2021.8.05.0173 RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDO: WILSON SOUZA PASSOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”).
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO E ORDENANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE INSUFICIENTE.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE ACIONADA.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte autora ter sido ludibriada na contratação realizada, ocasião em que acreditava estar contratando empréstimo consignado, quando em verdade estava aderindo à modalidade de empréstimo substancialmente mais onerosa por meio de cartão de reserva de margem consignável.
Por esse motivo, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu, em contestação, alegou regularidade da contratação, mas deixou de acostar via do contrato firmado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: “a) DECLARAR NULO o contrato de n.º 0229727549031; b) DETERMINAR a restituição simples das parcelas descontadas no benefício do(a) Autor(a), corrigidos monetariamente e com a incidência de juros contados de cada desconto indevido; c) CONDENAR o Requerido a indenizar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais a parte Autora, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, devendo ser compensada a quantia de R$ 576,99 (quinhentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), resolvendo, por fim, o processo na forma do art. 487, I, do CPC.” Embargos declaratórios opostos pelo acionado e rejeitados.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que, à luz dos fatos narrados não se vislumbra a alegada inexistência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado, não se exigindo tampouco o prévio esgotamento das instâncias administrativas para ajuizamento de demandas, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000197-26.2021.8.05.0272;8001496-08.2020.8.05.*26.***.*00-89-32.2021.8.05.0041.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Ab initio, segundo restou demonstrado nos autos, a parte acionada empreendeu descontos em benefício previdenciário do autor a título de "Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC", relativamente a contrato de firmado entre as partes.
Assim, o contrato de empréstimo discutido vem sendo pago através do desconto em benefício previdenciário de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada.
Nesse sentido, a Súmula nº 63 TJGO: ENUNCIADO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é visivelmente nula, pois viola a boa-fé objetiva, mais especificamente, os seus deveres jurídicos anexos ou de proteção, a exemplo dos deveres de lealdade, confiança e informação.
Isso porque referido contrato é omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor, pois, não há indicação clara do número de parcelas, data de início e de término das prestações, do percentual de juros cobrado, do custo efetivo com e sem a incidência de juros, entre outras informações indispensáveis.
Indubitável o caráter abusivo do presente contrato, pois tal como são formulados, geram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente 5 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, não havendo outro caminho senão a declaração de sua nulidade.
Com efeito, em relação à juntada do suposto contrato objeto da lide (ID52303057), deve ser aplicada a regra do art. 33 da Lei 9.099/95 para desconsiderar a documentação juntada de forma extemporânea, uma vez que não se verifica a situação excepcional que autorize a produção de provas após a audiência, na forma do art. 397 do Código de Processo Civil.
No que se refere à repetição dos valores indevidamente descontados, entendo que a restituição não pode ser nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, o que não ocorre no presente caso.
Com isso, há de ser reconhecida a abusividade do contrato discutido, comprometendo, em última análise, a sua existência, sendo, pois, consectário lógico a declaração de nulidade do contrato, com ordem de restituição, na forma simples, de todos os valores pagos pelo consumidor.
De igual modo, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais inequivocamente suportados pela parte acionante.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.
Na situação em análise, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados.
Os danos dessa natureza se presumem, sobretudo pela inexigibilidade da dívida no valor alcançado, fato que, inegavelmente, vulneram sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o ao constrangimento, aborrecimento, transtorno e incômodo, oriundos da atividade negligente do demandado.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que seria cabível a majoração do quantum.
No entanto, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais será mantido, tendo em vista o recurso exclusivo da parte ré, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a acionada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
17/10/2023 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/10/2023 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/09/2023 21:25
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
15/09/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 08:09
Outras Decisões
-
15/08/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 13:05
Decorrido prazo de WILSON SOUZA PASSOS em 05/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 13:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/09/2021 12:36
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
23/09/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
10/09/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 06:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2021 17:40
Conclusos para julgamento
-
21/06/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 01:45
Decorrido prazo de WILSON SOUZA PASSOS em 20/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 19:58
Publicado Sentença em 28/04/2021.
-
29/04/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 10:54
Expedição de citação.
-
27/04/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2021 10:42
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 10:41
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 27/04/2021 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
-
27/04/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 07:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 17:54
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 04:39
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
09/04/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 15:40
Expedição de citação.
-
07/04/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:14
Expedição de citação.
-
06/04/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2021 11:26
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 27/04/2021 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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31/03/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 08:31
Conclusos para despacho
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25/03/2021 12:10
Audiência Conciliação designada para 26/04/2021 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
-
25/03/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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