TJBA - 8000726-98.2022.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/08/2025 16:05
Baixa Definitiva
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14/08/2025 16:05
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 15:10
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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05/08/2025 18:34
Decorrido prazo de ELENI NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 03:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000726-98.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) RECORRIDO: ELENI NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): GABRIELA MISSIAS MENEZES (OAB:BA67815-A), JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A RELAÇÃO CONTRATUAL NEM AS ASSINATURAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
PARTE RÉ QUE ALEGA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/95).
Decido.
Tenho que se mostra necessária a realização de perícia na hipótese, o que acarreta a incompetência do Juizado Especial para análise desta demanda.
Observo que se trata de relação de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A parte autora não reconhece a relação contratual e, tampouco, as assinaturas constantes nos documentos juntados.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação.
Assim, diante da contestação da assinatura, impõe-se a necessidade de produção de prova pericial, procedimento incompatível com o rito instituído pela Lei nº 9.099/95.
Desse modo, mostrando-se necessária a realização de perícia para conferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato, é de ser reconhecida a complexidade do feito, afastando-se a competência do Juizado Especial.
Nesse sentido: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO TER FIRMADO O CONTRATO.
A ACIONADA JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO COM ASSINATURA QUE SERIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CUASA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EXIBIDO, ANTE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA.
INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado, Processo: 8000264-77.2018.8.05.0051, 6ª TURMA RECURSAL; Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 19/05/2021) AGRAVO INTERNO .
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA .
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR NA CONTA .
DEPÓSITO JUDICIAL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO, NO QUAL CONSTA A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EXIBIDO, ANTE A SEMELHANÇA E NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA .
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, II, LEI Nº 9 .099/95.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado: 80005722020218050145, 6ª TURMA RECURSAL, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicação: 03/07/2024) AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO RÉU.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE FRAUDE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO).
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado, Processo: 8000369-82.2022.8.05.0158, 6ª TURMA RECURSAL, Relator(a): MARCON ROUBERT DA SILVA, Publicado em: 24/07/2024) Acrescente-se que as condições da ação e os pressupostos processuais, como no caso dos autos, consubstanciam matéria de ordem pública e podem ser examinadas até mesmo de ofício pelo julgador.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOVO JULGAMENTO.
AUTOS DEVOLVIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OMISSÃO RECONHECIDA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Se o acórdão embargado apresenta omissão, consoante o art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 CPC/15), devem ser acolhidos os embargos de declaração. "As condições da ação e os pressupostos processuais consubstanciam matéria de ordem pública e podem ser examinadas até mesmo de ofício pelo julgador." (TJMG - Apelação Cível 1.0701.09.283397-2/001, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 14/ 08/ 2018) (TJ-MG - ED: 17737872220068130433 Montes Claros, Relator: Des.(a) Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 26/02/2019, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2019) Ante o exposto, extingo a ação sem resolução do mérito, ante a incompetência do Juizado Especial Cível, em face da complexidade da causa, restando prejudicado o recurso.
Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz de Direito -
10/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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