TJBA - 8009087-11.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:08
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 16:57
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
12/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8009087-11.2022.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Impetrante: Pyerre Ramos Fernandes Advogado: Ernesto Silva Dantas (OAB:BA29809) Advogado: Claudia De Almeida Dantas (OAB:BA44069) Impetrado: Reitor Universidade Estadual Do Sudoeste Da Bahia - Uesb Terceiro Interessado: Universidade Do Sudoeste Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009087-11.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: PYERRE RAMOS FERNANDES Advogado(s): ERNESTO SILVA DANTAS (OAB:BA29809), CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS (OAB:BA44069) IMPETRADO: REITOR UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PYERE RAMOS FERNANDES contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA, ambos qualificados.
O Impetrante sustenta que participou do concurso público conforme o Edital 079/2022, visando o cargo de Professor Assistente em Metodologia, Prática de Ensino e Estágio Supervisionado de Ciências e Biologia.
Alega que alcançou a maior nota do processo seletivo, com 8,29, mas foi posteriormente desclassificado em favor de um candidato cotista após a alteração do edital para incluir reserva de vagas, mesmo com apenas uma vaga disponível.
Argumenta que a reserva de cotas, neste contexto, viola a Lei Federal 12.990/2014, que determina a reserva de vagas para cotistas apenas em concursos com três ou mais vagas.
Aponta discrepância com critérios de legislação estadual e solicita sua reclassificação para o primeiro lugar, reivindicando a única vaga para o cargo disputado no campus Vitória da Conquista.
Tutela de urgência indeferida, id. nº 331669095.
A Autoridade coatora prestou informações, id nº 356541117.
Intimado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, id nº 425273940.
Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 5º, inc.
LXIX da Constituição Federal dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No mesmo sentido é o art. 1º da Lei 12.016/2009, o qual reza que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Depreende-se, pois, que são condições necessárias para o acolhimento do mandado de segurança a existência de um direito líquido e certo que esteja ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
Na lição de Leonardo Carneiro da Cunha, no livro A Fazenda Pública em Juízo, 18ª ed., pág. 503/504 e 508, "quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação".
Já em relação à segunda condição necessária ao mandado de segurança, afirma o autor que o writ deve "ser impetrado em razão de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública".
Tem-se por direito individual aquele que pertence a quem o invoca.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.
Deverá vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante.
Assim, o direito deverá ser comprovado de plano, ou seja, os fatos e situações que ensejam o exercício desse direito devem vir comprovados na inicial, salvo no caso de documento em poder do Impetrado ou superveniente às informações.
Não se admite, portanto, dilação probatória, por se exigir prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo Impetrante.
No caso em apreço, verifica-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e indubitável, a existência de um direito líquido e certo que justifique a intervenção do Poder Judiciário, no sentido de alterar a ordem de classificação no concurso público realizado pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia.
A alegação central do impetrante reside na aplicabilidade da Lei 12.990/2014, que regula a reserva de vagas para negros em concursos públicos federais, estipulando que tais reservas somente se aplicam a concursos que ofereçam três ou mais vagas.
Entretanto, após análise dos elementos probatórios juntados aos autos, verifica-se que a retificação do edital e a subsequente classificação dos candidatos seguiram preceitos legais específicos, adequando-se às normativas estaduais vigentes e às recomendações do Ministério Público estadual, as quais visam a efetivação de políticas de ação afirmativa em favor de candidatos que se declaram negros A nomeação dos candidatos aprovados está sendo realizada em conformidade com a legislação estadual pertinente e as recomendações do Ministério Público do Estado da Bahia.
Isso inclui a observância da Lei nº 13.182/2014 e do Decreto nº 15.353/2014, que garantem a reserva de 30% das vagas nos concursos públicos para a população negra, além de estabelecer critérios de alternância e proporcionalidade para a nomeação de candidatos com deficiência e candidatos negros.
A UESB demonstrou, por meio de documentação idônea, que o processo de classificação e nomeação dos candidatos observou rigorosamente a legislação estadual vigente, em especial a Lei nº 13.182/2014 e o Decreto nº 15.353/2014.
Tais normativas visam assegurar a inclusão e a representatividade social nos quadros do serviço público, mediante a reserva de vagas para candidatos negros e para pessoas com deficiência.
A adoção de critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos aprovados reflete o compromisso institucional com a promoção da igualdade de oportunidades e a justiça social.
Ademais, a alteração procedimental promovida pela UESB, em atendimento à Recomendação nº 03/2022 do Ministério Público do Estado da Bahia, não apenas reafirma a legalidade de sua conduta, como também evidencia a adaptabilidade e a responsividade da instituição às orientações dos órgãos de controle externo.
A transparência e a comunicação efetiva de tais mudanças aos candidatos asseguram a manutenção da boa-fé e da confiança legítima no processo seletivo.
Tais políticas de inclusão, embora possam parecer, à primeira vista, prejudicar indivíduos que obtiveram notas mais altas, são instrumentos legítimos de correção de desigualdades históricas profundamente enraizadas na sociedade, visando a concretização de uma igualdade material entre os cidadãos.
Não se identifica, portanto, qualquer desvio ou ilegalidade na atuação da parte impetrada, tampouco prejuízos ao direito líquido e certo do impetrante quanto à sua nomeação, considerando a observância da pontuação adquirida no certame.
Por fim, ressalto que a intervenção do Poder Judiciário na análise de critérios administrativos de julgamento e classificação em concursos públicos é medida de exceção, limitada às hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder evidentes.
O pedido do impetrante pressupõe uma reavaliação dos critérios de classificação adotados pela administração, tarefa que se mostra incompatível com a natureza do mandado de segurança, na ausência de prova contundente de violação a direito líquido e certo.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pretendida.
Custas pelo impetrante, inexigíveis enquanto perdurar a alegada hipossuficiência.
Deixo de condenar em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula 512 do STF.
P.R.I.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA, 18 de outubro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
04/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Documento_1
-
01/11/2024 09:30
Expedição de sentença.
-
23/10/2024 16:46
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 14:59
Juntada de Petição de 8009087_11.2022.8.05.0274. Parecer em MS. Concurso
-
14/12/2023 14:02
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 15:43
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:44
Expedição de intimação.
-
28/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 14:03
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
19/02/2023 21:22
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
19/02/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
25/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 23:50
Mandado devolvido Positivamente
-
06/12/2022 15:33
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 13:31
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 22:57
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
08/08/2022 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
25/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:22
Mandado devolvido Positivamente
-
22/07/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 15:27
Expedição de intimação.
-
21/07/2022 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000196-61.2022.8.05.0254
Municipio de Tanque Novo
Vaneuza Marques Cardoso
Advogado: Rodrigo Bitencourt de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2022 14:53
Processo nº 8115275-08.2021.8.05.0001
Francisco Renato Felix Cerqueira
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2021 12:41
Processo nº 8000009-10.2024.8.05.0181
Maria Lins Pereira de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/01/2024 15:00
Processo nº 8000812-67.2024.8.05.0221
Jorge Carlos Cardoso Nascimento
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 16:26
Processo nº 8068453-58.2021.8.05.0001
Mario Manso Martins
Rosangela Plugueiro de Souza
Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/07/2021 10:32