TJBA - 0522742-85.2016.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/09/2025 22:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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13/09/2025 22:20
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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13/09/2025 22:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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13/09/2025 22:20
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0522742-85.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] Autor: KAUAN COSTA AMORIM Réu: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre aquele valor(artigo 523 do CPC), ou, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação nos termos do artigo 525 do CPC, com o devido recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento. Salvador, 11 de setembro de 2025. JOSÉ MATHEUS A B SENA Analista Judiciário -
11/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:04
Recebidos os autos
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25/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:25
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0522742-85.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Kauan Costa Amorim Advogado: Ginis Bastos Barreto (OAB:BA32076) Interessado: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911) Terceiro Interessado: Raulene Sales Costa Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0522742-85.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: KAUAN COSTA AMORIM Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076) INTERESSADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911) SENTENÇA SAÚDE PRIVADA SUPLEMENTAR - INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONTRATANTE - ESTABELECIMENTO DE NATUREZA DIVERSA DA HOSPITALAR - OPERADORA RÉ QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, CAPUT, II, DO CPC - OBJETO PROCEDENTE.
Vistos.
KAUAN COSTA AMORIM, representado por sua genitora, propôs a presente ação de obrigação de fazer com antecipação da tutela em face de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Para tanto, assevera manter com a ré contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais.
Em razão de ter sido diagnosticada com obesidade mórbida, solicitou a cobertura do tratamento, em clínica especializada, indicada pelo seu médico assistente: “Paciente Kauan Costa Amorim, 14 anos de idade, pesando 122,9 kg e medindo 1,76m.
O menor é sabidamente portador de Hipertensão Arterial Sistêmica, que descobriu há 04(quatro) anos quando teve um crise hipertensiva; hoje esta em uso de medicações para controle da mesma...
Para a melhora da qualidade de vida da paciente, que está com diagnóstico de Obesidade grau II(IMC 39.62KG/M2), e principalmente para a redução dos riscos cardiovasculares apresentados pelo paciente devido a suas comorbidades, indico internação em clínica especializada em redução de peso, haja acompanhamento multidisciplinar." No entanto, a operadora de saúde privada complementar negou custear a internação solicitada, de forma injusta, ao sentir da consumidora, ora requerente.
Propugnou pela concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, de cunho cominatório, para compelir a requerida a liberar os procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Juntou documentos de ID. 323106477.
A tutela provisória de urgência antecipatória foi deferida(ID. 323106478).
Em contestação de ID. 323106490, a requerida suscitou defesa de mérito indireta(fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor).
Assevera, que a pretensão autoral consiste em internação em estabelecimento que não possui natureza hospitalar, isto é, não estaria habilitado tecnicamente para receber pacientes com problemas de saúde, para tratamento em regime de internamento.
Ao seu entendimento, a Clínica da Obesidade seria um SPA, estabelecimento hoteleiro para tratamentos de cunho estético, o que refoge à moldura da cobertura obrigatória para os planos de referência, imposta por ato normativo da Agência Reguladora do setor - ANS.
Além disso, não há demonstração de que o tratamento específico seja de eficácia superior ao realizado por equipe multidisciplinar, em regime ambulatorial, sem a necessidade de internamento.
Intimada para replicar, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, id. 323107430.
Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem(id.323107433), ambas as partes nada requereram em termo de dilação probatória( id.323107435 e 323108787). É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da ação é PROCEDENTE.
O suporte fático alegado na inicial como fundamento jurídico do pedido, relação jurídica contratual entre as partes e a negativa de cobertura pela operadora são incontroversos.
Versa o cerne da quaestio vexata sobre a legalidade, ou não, do motivo alegado pela operadora de serviço de saúde privada suplementar, para furtar-se ao custeio do tratamento indicado pelo médico assistente da consumidora.
No caso concreto em testilha, a requerida alegou fato impeditivo ou modificativo do direito da consumidora de obter o custeio do tratamento solicitado.
Assevera, que a pretensão autoral consiste em internação em estabelecimento que não possui natureza hospitalar, isto é, não estaria habilitado tecnicamente para receber pacientes com problemas de saúde, para tratamento em regime de internamento.
Ao seu entendimento, a Clínica da Obesidade seria um SPA, estabelecimento hoteleiro para tratamentos de cunho estético, o que refoge à moldura da cobertura obrigatória para os planos de referência, imposta por ato normativo da Agência Reguladora do setor - ANS.
Além disso, não há demonstração de que o tratamento específico seja de eficácia superior ao realizado por equipe multidisciplinar, em regime ambulatorial, sem a necessidade de internamento.
Nesse contexto incide a regra basilar de distribuição do ônus probatórios entre as partes do processo, denominada “distribuição estática”, cabendo ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos efeitos jurídicos que ordinariamente brotariam das causas de pedir próxima e remota, caso não houvessem ocorrido(CPC, 373, caput, II).
Não tratando de se desincumbir de tal ônus, não provando os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, estará o réu numa posição processual desvantajosa.
E no caso em concreto, não tratou a requerida de se desincumbir, minimamente, de seu ônus probatório.
Instada pelo Juízo a especificar as provas cuja produção pretendesse (id.262678085), contentou-se com a documentação encartada.
O primeiro fundamento desconstitutivo da pretensão jurídica subordinante deduzida pela autora, que busca internação num SPA de natureza hoteleira, que não conta com cobertura, por não se tratar de estabelecimento hospitalar, não restou comprovado.
Muito pelo contrário.
Bastou uma consulta atualizada ao banco de dados aberto ao público mantido pelo Ministério da Saúde, o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES(https://cnes.datasus.gov.br/pages/estabelecimentos/ficha/), para constatar que o Hospital da Obesidade LTDA está regularizado, inscrito sob o número 6017372, na categoria HOSPITAL ESPECIALIZADO.
Demais disso, também se nota em consultar ao REDESIM (https://consultacnpj.redesim.gov.br/), o estabelecimento cuja internação aqui se pretende possui como atividade econômica principal: “Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências”.
Já o segundo fato modificativo ou impeditivo do direito da parte autora repousa sob questão eminentemente técnica, pertinente à seara da medicina endocrinológica(tratamento pretendido ser mais eficaz do que outros métodos disponibilizados à parte autora), sendo impensável que possa ser superada pelo julgador, sem a produção de prova pericial médica.
Nesse contexto, incontroversos os fatos constitutivos das causas de pedir remota e próxima expostos pelo autor e diante da incúria processual da ré que não cuidou de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, conclui-se pela procedência do objeto da ação.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO o PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. a AUTORIZAR e CUSTEAR o internamento do/a autor na Clínica da Obesidade Ltda, bem assim de todos os procedimentos complementares indicados como indispensáveis ao tratamento de redução de peso, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos; isto a se perfectibilizar em prazo máximo de até prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
03/11/2024 11:12
Juntada de Petição de 0522742_85.2016.8.05.0001_ciência sentença
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30/10/2024 13:56
Expedição de sentença.
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29/10/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 17:05
Desentranhado o documento
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29/10/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:01
Expedição de carta via ar digital.
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05/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 03:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 03:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/05/2022 00:00
Petição
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12/05/2022 00:00
Publicação
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10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2022 00:00
Mero expediente
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04/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2022 00:00
Petição
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26/01/2022 00:00
Expedição de Carta
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21/01/2022 00:00
Publicação
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19/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2022 00:00
Mero expediente
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26/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/04/2019 00:00
Petição
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06/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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30/03/2019 00:00
Publicação
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27/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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27/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2019 00:00
Mero expediente
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19/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/09/2018 00:00
Concluso para Sentença
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06/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2018 00:00
Publicação
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07/06/2018 00:00
Petição
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06/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2018 00:00
Antecipação de tutela
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23/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/05/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/08/2017 00:00
Publicação
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15/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2016 00:00
Documento
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16/08/2016 00:00
Petição
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06/07/2016 00:00
Petição
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20/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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20/06/2016 00:00
Petição
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25/05/2016 00:00
Petição
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20/05/2016 00:00
Audiência Designada
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19/05/2016 00:00
Petição
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12/05/2016 00:00
Expedição de documento
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05/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
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25/04/2016 00:00
Expedição de Mandado
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19/04/2016 00:00
Publicação
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18/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2016 00:00
Antecipação de tutela
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15/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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