TJBA - 8005660-68.2021.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8005660-68.2021.8.05.0103 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Ilhéus Autor: Claro S.a Advogado: Ricardo Santos De Almeida (OAB:BA26312) Advogado: Alexandre Cunha De Andrade (OAB:BA42074) Reu: Municipio De Ilheus Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8005660-68.2021.8.05.0103 AUTOR: CLARO S.A REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA ajuizada pela CLARO S.A. em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS.
A CLARO S.A. interpôs Recurso de Apelação no ID 450574646, em que requer o exercício do juízo de retratação por este juízo, em razão da determinação de compensação de crédito, ou, alternativamente, o encaminhamento para o Egrégio Tribunal do Estado da Bahia.
Já o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, interpôs Recurso de Apelação no ID 455387195, requerendo a reforma da sentença de ID 443647493. É o que tenho a relatar.
Passo a decisão.
Deixo exercer o juízo de retratação, por entender que a sentença de ID 443647493, não merece reforma.
Interposto recurso de apelação pela Fazenda, dada a certidão acerca de sua tempestividade, intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJBA (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
07/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/02/2025 12:04
Expedição de intimação.
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07/02/2025 12:04
Expedição de intimação.
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24/01/2025 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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19/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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19/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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19/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8005660-68.2021.8.05.0103 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Ilhéus Autor: Claro S.a Advogado: Ricardo Santos De Almeida (OAB:BA26312) Advogado: Alexandre Cunha De Andrade (OAB:BA42074) Reu: Municipio De Ilheus Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8005660-68.2021.8.05.0103 AUTOR: CLARO S.A REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA ajuizada pela CLARO S.A. em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS.
A CLARO S.A. interpôs Recurso de Apelação no ID 450574646, em que requer o exercício do juízo de retratação por este juízo, em razão da determinação de compensação de crédito, ou, alternativamente, o encaminhamento para o Egrégio Tribunal do Estado da Bahia.
Já o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, interpôs Recurso de Apelação no ID 455387195, requerendo a reforma da sentença de ID 443647493. É o que tenho a relatar.
Passo a decisão.
Deixo exercer o juízo de retratação, por entender que a sentença de ID 443647493, não merece reforma.
Interposto recurso de apelação pela Fazenda, dada a certidão acerca de sua tempestividade, intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJBA (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
30/10/2024 12:07
Expedição de intimação.
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30/10/2024 12:07
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 25/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:12
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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06/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:09
Expedição de intimação.
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16/05/2024 12:38
Expedição de citação.
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16/05/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:58
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 16:42
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 31/10/2022 23:59.
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02/12/2022 19:04
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/12/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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16/11/2022 09:52
Conclusos para decisão
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04/11/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 22:59
Expedição de citação.
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19/10/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 13:56
Conclusos para decisão
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07/10/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 12:19
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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22/09/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 09:32
Conclusos para decisão
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17/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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