TJBA - 8012894-39.2022.8.05.0274
1ª instância - 3Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/02/2025 12:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
27/01/2025 12:42
Expedição de intimação.
-
08/01/2025 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8012894-39.2022.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado: Saulo Emanuel Nascimento De Castro (OAB:BA22243) Reu: Marcio Eli Leao De Lima Advogado: Isabela Castro Gordijo (OAB:SP447687) Advogado: Luiz Coelho Pamplona (OAB:SP147549) Advogado: Ricardo Raduan (OAB:SP267267) Advogado: Yasmim Santos De Alencar (OAB:SP486366) Advogado: Marina Gomes Garcia (OAB:SP393027) Advogado: Vanessa Regis De Oliveira (OAB:SP470281) Advogado: Mayara Do Nascimento (OAB:SP489598) Advogado: Marcelo Augusto Marques Coelho (OAB:SP260025) Advogado: Igor Thadeu Bomtorin Ribeiro (OAB:SP393297) Reu: Elisangela Albuquerque De Lima Advogado: Isabela Castro Gordijo (OAB:SP447687) Advogado: Luiz Coelho Pamplona (OAB:SP147549) Advogado: Ricardo Raduan (OAB:SP267267) Advogado: Yasmim Santos De Alencar (OAB:SP486366) Advogado: Marina Gomes Garcia (OAB:SP393027) Advogado: Vanessa Regis De Oliveira (OAB:SP470281) Advogado: Mayara Do Nascimento (OAB:SP489598) Advogado: Marcelo Augusto Marques Coelho (OAB:SP260025) Advogado: Igor Thadeu Bomtorin Ribeiro (OAB:SP393297) Terceiro Interessado: Diretor Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia - Sefaz Advogado: Saulo Emanuel Nascimento De Castro (OAB:BA22243) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8012894-39.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO (OAB:BA22243) REU: MARCIO ELI LEAO DE LIMA e outros Advogado(s): ISABELA CASTRO GORDIJO (OAB:SP447687), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB:SP147549) BB SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, o qual pretende a condenação dos réus Marcio Eli Leão de Lima e Elisangela Albuquerque de Lima como incurso na prática dos delitos tipificados nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03.
Diz a Denúncia de ID nº 240743904, in verbis: “1.A empresa Cine Eli Bahia Cinemas Ltda., nome de fantasia “Centerplex Cinemas”, foi constituída em 02 de março de 2018, sob a forma sociedade de responsabilidade limitada, atuando desde o seu início no segmento de exibição cinematográfica e no comércio varejista de doces, balas e bombons.
A empresa está sediada na Avenida Olívia Flores, 2.500, Loja 2001, Universidade, Vitória da Conquista/BA, - CEP 45.031-000.
No período de março/2018 a março/2019, a sociedade comercial teve como sócio-administrador o primeiro denunciado MÁRCIO ELI LEÃO DE LIMA.
A partir de março/2019, a sociedade teve como administradora não-sócia a segunda denunciada ELISÂNGELA ALBUQUERQUE DE LIMA. 2.
Conta do incluso Procedimento Investigatório Criminal, instaurado a partir da notícia-crime nº 2139/2020 da Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa (Infip), que no período compreendido entre maio a novembro de 2018, fevereiro, abril e maio de 2019 e março de 2020, a fiscalização fazendária constatou que os denunciados, agindo em concurso e de forma consciente e voluntária, deixaram de recolher aos cofres públicos o ICMS declarado através da emissão da Declaração de Apuração Mensal do ICMS (DMA) correspondente às atividades empresariais desenvolvidas nesse período, originando os PAF’s de números 850000.3251/19-0, 850000.4067/18-0, 850000.4080/19-5, 850000.5395/20-3, 850000.5440/18-7, 850000.5976/18-4 e 850000.8182/18-9. 3.
A apropriação indevida do imposto restou apurada através do confronto das Declarações de Apuração Mensal do ICMS (DMAs) realizadas pelos próprios denunciados e juntadas em ID 1990730 - Pág. 42 e ss., dos autos da inclusa notícia-crime nº 2139/2020 (ID 1990730 - Pág. 2), com as relações de Documentos de Arrecadação Estadual (DAEs) referentes ao período de maio a novembro de 2018, fevereiro, abril e maio de 2019 e março de 2020, juntadas em doc.
ID 1990730 - Pág. 53 da mesma notícia-crime, constatando-se que, em pelo menos 11 (onze) meses dos referidos exercícios, os denunciados deixaram de efetuar o recolhimento do imposto devido, conforme demonstrativos em doc.
ID MP 1990730 - Pág. 56/58, que retratam o ICMS declarado em cotejo com o ICMS recolhido naqueles períodos. 4.
Constatou-se, assim, que em sucessivas oportunidades, de forma contumaz, os denunciados, na direção da empresa Cine Eli Bahia Cinemas Ltda, como sujeito passivo da obrigação tributária, recorreram ao expediente de declarar o imposto devido, o qual foi cobrado do adquirente final, o consumidor, sem o necessário recolhimento do tributo no prazo legal. 5.
Tal crime se consumou, portanto, com a omissão deliberada no recolhimento do tributo, considerando-se que o ICMS é um imposto indireto, cujo ônus financeiro de arcar com o pagamento recai sobre o consumidor final.
A empresa Cine Eli Bahia Cinemas Ltda, administrada pelos denunciados, na condição de substituta tributária, assumiu a obrigação de repassar os valores recolhidos a título de ICMS ao fisco, omissão esta que não constitui mero inadimplemento tributário, mas sim apropriação do imposto arrecadado de terceiro. 6.
A intenção deliberada dos denunciados em não recolher o imposto devido por suas atividades comerciais evidencia-se pelo fato da apropriação do ICMS ter se iniciado quase que imediatamente após o início das atividades comerciais da empresa por eles administrada nesta cidade de Vitória da Conquista.
Os denunciados, que são casados, administram também uma ampla rede de outras empresas do ramo de cinemas (ID 1990730 - Pág. 6/7; ID MP 2113998 - Pág. 21/22, 25/26), presente em vários estados da federação, sob a marca de fantasia Centerplex¹ .
Deste modo, demonstra-se que os denunciados promoveram a expansão das atividades do grupo empresarial por eles gerido para este estado e cidade, sem preocupação com o cumprimento das obrigações tributárias inerentes às suas atividades comerciais, promovendo o incremento do seu patrimônio empresarial à custa dos impostos devidos ao erário. 7.
Assim, constitui-se verdadeira prática ilícita a declaração reiterada, pelos denunciados, de fatos geradores sem o respectivo recolhimento dos tributos devidos por tais operações - o que demonstra a sua intenção de somente simular situação de regularidade perante o fisco - resultando em concorrência desleal e permitindo o fomento da atividade empresarial ou mesmo a aquisição de bens individuais com o uso dos recursos públicos, em evidente prejuízo aos serviços coletivos que deveriam ser custeados por esses valores. 8.
Os ilícitos acima narrados implicaram em débito fiscal que alcança, com os acréscimos legais, vultoso montante superior a R$ 785.866,15 (setecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), conforme levantamento em ID 1990730 - Pág. 3.
Diante do exposto, os denunciados estão incursos, por 11 vezes, em continuidade delitiva, no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, pelo que o Ministério Público requer o recebimento da denúncia e a citação dos réus para responder à presente demanda, prosseguindo-se em todos os seus demais termos, ouvindo-se durante a instrução as testemunhas do rol abaixo, e que, ao final, seja julgado procedente o pedido, condenando-os nas sanções apontadas.
Requer também a condenação dos denunciados ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações cometidas contra o Estado da Bahia, em montante não inferior a R$ 785.866,15 (setecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), nos termos do art. 63, parágrafo único e art. 387, IV, ambos do CPP, bem como a intimação do ofendido (Estado da Bahia) para acompanhar a presente ação, na qualidade de assistente de acusação.
Vitória da Conquista – BA, 27 de setembro de 2022.
ANDERSON FREITAS DE CERQUEIRA Promotor de Justiça" A Denúncia foi instruída com Procedimento Investigatório Criminal.
Recebida a Denúncia no ID 241214377, o réu Marcio Eli Leão de Lima foi citado em ID 381811377 (fl. 21).
A ré Elisangela Albuquerque de Lima não foi encontrada para ser citada.
No ID 405664794 consta resposta à acusação dos acusados, informando que houve prescrição de dois processos administrativos sendo eles: 850000.4067/18-0 e 850000.5440/18-0.
Em seguida, afirmou que os PAFs nº 580000.3251/19-0, 850000.4080/19-5, 850000.5395/20-3, 8500005976/18-4 e 850000.8182/18-9 foram parcelados e estão sendo pagos, como consta nos anexos.
Posteriormente, a defesa requereu a extinção de punibilidade dos PAFs 850000.4067/18-0 e 850000.5440/18-7, além de requerer a suspensão da pretensão punitiva em relação aos PAFs restantes.
No ID 438102963, o Ministério Público salienta que: 1) Os PAFs 850000.4067/18-0 e 850000.5440/18-7 encontram-se prescritos.
Assim, o MP requer que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, e a decorrente extinção da punibilidade. 2) O débito do PAF 850000.5395/20-3 foi integralmente pago. 3) Requer seja reconhecida a suspensão da punibilidade relativamente aos PAFs 850000.3251/19-0, 850000.4080/19-5, 850000.5976/18-4 e 850000.8182/18-9, suspendendo-se o curso do processo e do prazo prescricional, pelo fato de se encontrarem parcelados. 4) Que seja procedida intimação dos investigados caso seja feita decisão suspensiva, a fim de que apresentem, ao término do parcelamento, a comprovação da quitação integral dos débitos, conforme exposto acima, para o fim de ser declarada a extinção da punibilidade. 5) Que seja notificada a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia para informar eventual interrupção do pagamento das parcelas.
Na medida do necessário, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que o trânsito em julgado do PAF 850000.4067/18-0 ocorreu em 14 de agosto de 2018, enquanto o trânsito em julgado do PAF 850000.5440/18-0 em 26 de setembro de 2018, conforme termo de revelia acostado pela defesa em ID 405664794 fl. 03.
Sendo estes fatos confirmados pelo Ministério Público (tópico 1, acima descrito).
Compulsando os autos, verifica-se que a Denúncia foi recebida em 04/10/2022 (ID 240743904), não sendo observada, até a presente, qualquer causa interruptiva da prescrição.
A pena máxima abstratamente cominada para o delito tipificado no artigo 2º, II da Lei nº 8.137/1990 é de 2 (dois) anos de detenção, operando-se a prescrição em 04 (quatro) anos, conforme disposto no art. 109, inciso V do Código Penal Brasileiro.
Sendo assim, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva em relação ao PAF nº 850000.4067/18-0 ocorreu em 14/08/2022 e em relação ao PAF nº 850000.5440/18-7 ocorreu em 26/09/2022.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinta a punibilidade dos réus Marcio Eli Leão de Lima e Elisangela Albuquerque de Lima, devidamente qualificados nos autos, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso V, ambos do Código Penal, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva referente aos fatos descritos nos PAFS 850000.4067/18-0 e 850000.5440/18-0.
Após trânsito em julgado, certifique-se.
Custas pelo Estado referente aos fatos descritos nos PAFS 850000.4067/18-0 e 850000.5440/18-7.
Em relação aos demais débitos tributários, os quais encontram-se parcelados e com pagamento em curso (850000.3251/19-0, 850000.4080/19-5, 8500005976/18-4, 850000.8182/18-9 e 850000.5395/20-3), suspendo a presente ação penal até cumprimento integral do avençado entre as partes, em conformidade com o art. 83 §2º da lei 9.430/96, que diz: "§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput , durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal." Em consonância com manifestação ministerial (ID 437947220), defiro o requerido no ID 426129564 autorizando a Procuradoria do Estado, por seu representante legal, o Dr.
Procurador Saulo Emanuel Nascimento de Castro, a ingressar no feito na qualidade de assistente da acusação.
P.R.I.C.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 01 de outubro de 2024.
LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito -
05/11/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
04/11/2024 17:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
01/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/10/2024 13:16
Extinta a punibilidade por prescrição
-
03/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 18:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
02/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 22:07
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:28
Expedição de despacho.
-
07/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 23:37
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 23:42
Decorrido prazo de ELISANGELA ALBUQUERQUE DE LIMA em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:55
Decorrido prazo de MARCIO ELI LEAO DE LIMA em 24/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 19:26
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
14/12/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
11/12/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestaçãoO MP
-
05/10/2023 12:42
Expedição de despacho.
-
04/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 04:45
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
16/08/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
07/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:03
Expedição de decisão.
-
14/07/2023 11:05
Outras Decisões
-
10/07/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:51
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:54
Expedição de despacho.
-
09/05/2023 08:28
Expedição de despacho.
-
04/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:59
Juntada de devolução de carta precatória
-
16/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:32
Expedição de despacho.
-
09/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:36
Expedição de despacho.
-
06/12/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:11
Juntada de informação
-
24/10/2022 17:23
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2022 14:08
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2022 14:07
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2022 15:57
Recebida a denúncia contra ELISANGELA ALBUQUERQUE DE LIMA - CPF: *60.***.*64-21 (REU) e MARCIO ELI LEAO DE LIMA - CPF: *59.***.*87-05 (REU)
-
28/09/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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