TJBA - 8002224-72.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 16:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/01/2025 23:38
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS DIAS em 29/01/2025 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002224-72.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Valdeci Soares De Farias Advogado: Willian Santos Dias (OAB:BA38606) Reu: Pernambucanas Financiadora S/a Cred Fin E Investimento Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:MG78403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002224-72.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: VALDECI SOARES DE FARIAS Advogado(s): WILLIAN SANTOS DIAS (OAB:BA38606) REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB:MG78403) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar acerca de inépcia da exordial em virtude da parte autora supostamente não ter acostado aos autos comprovantes de endereço em seu nome.
De acordo se infere dos seus documentos pessoais colacionados aos autos, a titular da conta-consumo de seu endereço é sua genitora, logo, o documento é apto a comprovar sua residência.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo por complexidade da causa.
De acordo com o enunciado 54 do FONAJE “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
In casu, a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa suscitada pelo réu, pois a parte autora pode valer-se de seu próprio entendimento para requerer o valor que entender devido a título de danos morais, valor este que, quando requerido, deve integrar o valor da causa.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
C.
DO MÉRITO Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, de modo que, estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor é de rigor.
Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo é imperiosa a inversão do ônus da prova, não somente pelo disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor; mas também pelo mandamento previsto no § 3º, incisos I e II do art. 14 CDC, cujo teor consagra a, denominada pela doutrina, inversão ope legis do ônus da prova.
Assiste razão, de forma parcial, à parte autora.
Compulsado os autos nota-se que a parte autora afirma ter sido vítima de fraude bancária na medida que sustenta não ter contratado empréstimo com a instituição financeira ora ré, sendo descontados valores em seu benefício previdenciário, a título de pagamento desta operação de crédito.
Para sustentar suas alegações o requerente acostou aos autos seus extratos do benefício previdenciário bem como de sua conta bancária, cujo teor demonstra a existência do empréstimo descontado e supostamente não solicitado.
Além disso, os extratos bancários evidenciam que o autor não recebeu qualquer valor no período correspondente a inclusão da operação de crédito em seu benefício.
Por outro lado, a instituição financeira aduz que a operação de crédito foi contratada de forma regular e com anuência do consumidor, o qual teria autorizado tais descontos em folha.
Todavia, apesar de seus argumentos a parte demandada não acosta aos autos nenhum elemento comprobatório de sua tese, haja vista que não junta ao caderno processual nenhum instrumento de contrato assinado pela parte autora que legitime a operação de crédito impugnada na exordial.
Assim sendo, concluo que a instituição financeira acionada não desincumbiu de ônus probatório, não anexando nenhum instrumento contratual assinado pelo requerente que legitimasse a suposta contratação e as respectivas cobranças do autor.
Com isso, penso que o acionado não comprovou os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373 II CPC).
Nessa toada, frisa-se que banco réu não trouxe aos autos o instrumento contratual que legitimaria o contrato de empréstimo impugnado na exordial.
Posto isto, entendo como inexistente o referido contrato.
Nesta linha, caberia à parte ré comprovar a regularidade do suposto contrato, a partir de elementos principais e acessórios.
Diante desse quadro, conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o acionado deve responder independentemente da existência de culpa pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa maneira, comprovado que não houve anuência do consumidor para concessão do empréstimo, as cobranças realizadas e descontadas no benefício do autor são indevidas relativo ao contrato não provado, de modo que cabe restituição à parte autora, na forma de repetição do indébito com fulcro no art. 42 parágrafo único CDC.
Avaliados o pedido de reparação por dano material, resta-nos ainda avaliar o pedido de indenização por danos morais.
Com relação ao dever de indenizar, os ensinamentos de Tartuce (2017, p. 499), revela que este “surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida”.
Tal descumprimento, então, resulta no dever de indenizar que, de modo geral na doutrina, possui como pressupostos uma conduta humana contrária ao direito posto; culpa genérica ou latu sensu; um dano ou prejuízo efetiva ou potencialmente experimentado; e o nexo de causalidade entre a conduta e dano. À luz disso, analisando o presente caso é impossível, outro tanto, cogitar-se que a situação exposta se enquadre como mero transtorno do dia a dia, simples dissabor ou aborrecimento, pois os fatos suportados pela consumidora lesaram sua esfera extrapatrimonial; portanto, segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus a consumidora à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor.
Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa.
Ora, ser surpreendido com o lançamento de empréstimo não contratado em seu benefício causa preocupação e ansiedade extrema sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pelo requerente.
Ademais, agravam-se os danos suportados em decorrência do desconto nos parcos valores do benefício do requerente utilizado para sua subsistência.
Desta forma, resta demonstrado o dever de indenizar a título de danos morais.
No que tange ao quantum fixado, este deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Por isso, entendo ser razoável a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de indenização pelos danos morais causados.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico referente ao empréstimo elencado na exordial. b) CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA deferida para fins de condenar a ré a cessar, em definitivo, os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada novo lançamento indevido. c) CONDENO a ré a realizar, em benefício da parte autora, a restituição, em dobro, de todos os valores pagos pela parte consumidora descontados em seu benefício previdenciário referente ao pagamento do empréstimo descrito na exordial, em quantia corrigida pelo IPCA a partir do desembolso, com juros contados desde a o evento danoso pela SELIC nos termos do art. 406§1º CC/02; d) CONDENO a parte acionada a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios pela SELIC a partir do evento danoso.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos.
Dessa forma, cabe o patrono da parte autora realizar o cumprimento de sentença com apresentação da planilha de cálculos correspondentes, nos termos da lei processual.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
Remanso/BA, data e hora do sistema.
DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Remanso – BA, data da assinatura do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
31/10/2024 17:17
Expedição de citação.
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31/10/2024 17:17
Julgado procedente em parte o pedido
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31/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 16:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/10/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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01/10/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 03:40
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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12/09/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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06/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:56
Expedição de citação.
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03/09/2024 10:52
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/10/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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03/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:30
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 15:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 26/09/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
27/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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