TJBA - 8000061-90.2022.8.05.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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16/09/2025 01:36
Publicado Ementa em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000061-90.2022.8.05.0111 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JONILSON BISPO DOS SANTOS Advogado(s): IVAN GHESNER SOUZA MORAES, JOHNNATAN REGES VIANA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO COM EMPREGO DE ASFIXIA MECÂNICA POR ESTRANGULAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELOS RELATOS TESTEMUNHAIS E ELEMENTOS PERICIAIS.
EVIDÊNCIAS DE COMPORTAMENTO POSSESSIVO E CONTROLADOR DO RÉU.
AUSÊNCIA DE ARROMBAMENTO NA RESIDÊNCIA E SUBTRAÇÃO DO CELULAR DA VÍTIMA, POSTERIORMENTE UTILIZADO PELO ACUSADO.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA E PRISÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
ELEMENTOS CONVERGENTES QUE DÃO SUPORTE À TESE ACUSATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Itabela/BA, que o condenou à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos III e VI, c/c § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito ao recurso em liberdade. 2.
No presente caso, a materialidade do crime é inquestionável e está consubstanciada no Laudo de Exame de Necrópsia, do qual consta que a vítima faleceu de morte violenta, por insuficiência respiratória secundária a asfixia mecânica por estrangulamento, por meio contundente; e no Laudo de Exame Pericial de Local de Crime, que descreve que o corpo da vítima foi encontrada nos fundos do imóvel, coberto com lençol roxo e uma toalha de banho e destaca que "foi constatada a existência de um sulco completo em torno do pescoço da vítima, com pelo menos duas voltas na parte anterior e uma volta na parte posterior do pescoço, indicando a ação de objeto constritor (compatível com fio ou cabo)". 3.
No que toca à autoria delitiva, verifica-se que o conjunto probatório colhido ao longo da instrução processual e em Plenário é suficiente para amparar a decisão condenatória emanada pelo Conselho de Sentença. 4.
Com efeito, as testemunhas ouvidas, embora não tenham presenciado diretamente o ato homicida, forneceram elementos relevantes que vinculam o apelante ao crime, notadamente o fato de ser ele o único a coabitar com a vítima na ocasião do delito, circunstância que, somada à inexistência de sinais de arrombamento na residência, reforça a conclusão de que não houve participação de terceiros.
Os relatos também evidenciaram o comportamento agressivo, possessivo e controlador do réu, impondo restrições à vida social e laboral da vítima, chegando a obrigá-la a manter contato constante por chamadas de vídeo para saber onde ela estava. 5.
Soma-se a isso a fuga do distrito da culpa, sendo o apelante localizado e preso apenas em outro Estado da Federação e o fato de que, no mesmo dia do crime, após a morte da ofendida, foi habilitado um chip de titularidade do acusado no aparelho celular da vítima, o qual não fora encontrado na cena do crime pela perícia, elementos que, analisados em conjunto, demonstram que a decisão do Conselho de Sentença encontra amparo no acervo probatório produzido nos autos. 6.
Diante do exposto, constata-se que os jurados, após examinarem as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa e valorarem criteriosamente os elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, acolheram legitimamente a tese acusatória no sentido de que o réu praticou o crime de feminicídio, qualificado também pelo emprego de asfixia (art. 121, §2º, incisos III e VI, c/c § 2º-A, inciso I, CP). 7.
Não se vislumbra, portanto, julgamento manifestamente contrário às provas dos autos. 8. No que tange à aplicação da reprimenda, a defesa não manifestou insurgência relativamente a esse aspecto, de sorte que a sanção imposta - 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, apresenta-se consentânea com os parâmetros legais, decorrente de dosimetria adequada e proporcional, não merecendo qualquer reparo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000061-90.2022.8.05.0111, em que figuram como apelante JONILSON BISPO DOS SANTOS e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. -
12/09/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 09:15
Conhecido o recurso de JONILSON BISPO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*43-59 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:00
Conhecido o recurso de JONILSON BISPO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*43-59 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 12:48
Deliberado em sessão - julgado
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01/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:28
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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26/08/2025 14:19
Solicitado dia de julgamento
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26/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Julio Cezar Lemos Travessa
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24/04/2025 17:28
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:27
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:27
Juntada de despacho
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21/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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29/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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17/10/2024 01:43
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JONILSON BISPO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Documento_1
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15/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JONILSON BISPO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:52
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:03
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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23/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Documento_1
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23/09/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 08:00
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2024 10:12
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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