TJBA - 8001010-56.2021.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:42
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:52
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:52
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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04/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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04/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
04/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:43
Expedição de intimação.
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31/07/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 508606109 Documento: 508606109 Documento: 511778243 Documento: 511778243
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31/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 13:41
Expedição de intimação.
-
31/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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28/07/2025 15:49
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001010-56.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: IVONE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO (OAB:BA52516), FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Em que pese a parte ré tenha manifestado seu desinteresse, a parte autora sustenta a necessidade de produção de prova pericial.
Sendo verificada a necessidade de perícia na área de engenharia civil, e optando por perito cadastrado nessa unidade judiciária, nomeio o engenheiro civil Willian da Silva Pereira, CPF *34.***.*85-77, Engenheiro Civil, registo profissional CREA 034493855-77, com endereço na Rua Alvaro Rebouças Chiaccio, 15, fone 75-9245-1233, e-mail: [email protected], para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias.
Ademais, verificada a necessidade de perícia na área de medicina, e optando por perito cadastrado nessa unidade judiciária, nomeio o médico Ricardo Aleixo Rodrigues da Rocha, CPF *44.***.*97-03, Médico, registro profissional 37438, com endereço na Rua Juvenal Araújo Góes, 91, fone: (75) 9961-3217, e-mail: [email protected], Valença-BA, Cep.: 45400-000, para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil (arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos), sendo assegurado aos seus assistentes técnicos o acesso e acompanhamento da diligência.
Intime-se o(a) i. perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Proceda a Secretaria com a intimação do(a) perito(a), registrando que o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação e aceitação.
Oportunamente, registro que, ao marcar a data e hora de realização da perícia, deverá o(a) i. perito(a) informar a este juízo para cientificar as partes, devendo ser assegurado aos seus assistentes técnicos o acesso e acompanhamento da diligência.
Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:32
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 21:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:22
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:25
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 11:25
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001010-56.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Ivone Santana Dos Santos Advogado: Eduardo Jorge Mendonca Nascimento (OAB:BA52516) Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Secretaria De Infra-estrutura Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001010-56.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: IVONE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO (OAB:BA52516), FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o feito está em ordem, bem como que foram suscitadas preliminares ou questões prejudiciais.
Considerando que estas se confundem com o próprio mérito, passo a apreciá-las nesse momento.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Aduz a parte ré que este Juízo, de ofício, alterou o polo passivo da demanda, não observando o quanto disposto na legislação processual civil, incorrendo assim, na ilegitimidade da parte ré para compor o polo passivo.
Contudo, da análise dos autos, verifico que o feito está regular.
Vejamos.
Ao ID. 234704092, o Município de Valença manifestou-se, alegando sua ilegitimidade, indicando a Secretaria de Infraestrutura/Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia, de responsabilidade do Estado da Bahia, como o sujeito passivo da relação jurídica discutida.
Em ato contínuo, a parte autora manifestou-se, requerendo a inclusão Secretaria de Infraestrutura/Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia no polo passivo da ação (ID. 292422337).
Tendo em vista o requerimento formulado pela parte, este Juízo, na decisão de ID. 449129158, deferiu o pedido, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município de Valença/BA, com a consequente exclusão deste, e determinando a inclusão da SEINFRA (Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia) no polo passivo da lide.
As apontadas diligências deram-se em estrita observância ao quanto disposto nos arts. 338 e 339 do CPC.
In verbis: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Nesse sentido, não há o que se falar em irregularidade no procedimento, tampouco em ilegitimidade passiva, de modo que rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
Sustenta a parte ré a ilegitimidade da parte autora, alegando que esta não anexou aos autos a imprescindível prova de propriedade do veículo sinistrado, que viesse a lhe permitir a alegação de, em razão dos danos nele provocados, ter sofrido prejuízo material.
Em que pese a parte autora não tenha acostado aos autos documento contundente acerca da propriedade do veículo, instruiu o feito com provas que demonstram a verossimilhança dos fatos alegados, capazes de comprovar a ocorrência do acidente, o veículo envolvido e as lesões suportadas, suficientes para, neste momento, sustentar sua legitimidade para propor a ação.
Deste modo, entendo que não merece prosperar a preliminar suscitada.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
Oportunamente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.) Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, §4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (Email ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 01 de novembro de 2024.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001010-56.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Ivone Santana Dos Santos Advogado: Eduardo Jorge Mendonca Nascimento (OAB:BA52516) Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Secretaria De Infra-estrutura Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001010-56.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: IVONE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO (OAB:BA52516), FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o feito está em ordem, bem como que foram suscitadas preliminares ou questões prejudiciais.
Considerando que estas se confundem com o próprio mérito, passo a apreciá-las nesse momento.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Aduz a parte ré que este Juízo, de ofício, alterou o polo passivo da demanda, não observando o quanto disposto na legislação processual civil, incorrendo assim, na ilegitimidade da parte ré para compor o polo passivo.
Contudo, da análise dos autos, verifico que o feito está regular.
Vejamos.
Ao ID. 234704092, o Município de Valença manifestou-se, alegando sua ilegitimidade, indicando a Secretaria de Infraestrutura/Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia, de responsabilidade do Estado da Bahia, como o sujeito passivo da relação jurídica discutida.
Em ato contínuo, a parte autora manifestou-se, requerendo a inclusão Secretaria de Infraestrutura/Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia no polo passivo da ação (ID. 292422337).
Tendo em vista o requerimento formulado pela parte, este Juízo, na decisão de ID. 449129158, deferiu o pedido, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município de Valença/BA, com a consequente exclusão deste, e determinando a inclusão da SEINFRA (Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia) no polo passivo da lide.
As apontadas diligências deram-se em estrita observância ao quanto disposto nos arts. 338 e 339 do CPC.
In verbis: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Nesse sentido, não há o que se falar em irregularidade no procedimento, tampouco em ilegitimidade passiva, de modo que rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
Sustenta a parte ré a ilegitimidade da parte autora, alegando que esta não anexou aos autos a imprescindível prova de propriedade do veículo sinistrado, que viesse a lhe permitir a alegação de, em razão dos danos nele provocados, ter sofrido prejuízo material.
Em que pese a parte autora não tenha acostado aos autos documento contundente acerca da propriedade do veículo, instruiu o feito com provas que demonstram a verossimilhança dos fatos alegados, capazes de comprovar a ocorrência do acidente, o veículo envolvido e as lesões suportadas, suficientes para, neste momento, sustentar sua legitimidade para propor a ação.
Deste modo, entendo que não merece prosperar a preliminar suscitada.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
Oportunamente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.) Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, §4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (Email ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 01 de novembro de 2024.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:52
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 17:52
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:48
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 17:48
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:53
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 10:53
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001010-56.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Ivone Santana Dos Santos Advogado: Eduardo Jorge Mendonca Nascimento (OAB:BA52516) Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Terceiro Interessado: Municipio De Valenca Reu: Secretaria De Infra-estrutura Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8001010-56.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: IVONE SANTANA DOS SANTOS REU: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos, no prazo legal.
VALENÇA - BA., 15 de agosto de 2024 MARIA DA CONCEICAO PASCOAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
01/11/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:50
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 11:01
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 11:00
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 10:47
Expedição de citação.
-
15/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
21/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
21/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
21/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
13/07/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2024 13:57
Expedição de citação.
-
04/07/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 20:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
19/02/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
19/02/2024 20:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
19/02/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 12:06
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:45
Expedição de intimação.
-
31/01/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 13:41
Expedição de intimação.
-
27/11/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
07/08/2023 08:56
Expedição de intimação.
-
07/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 15:31
Expedição de intimação.
-
11/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:19
Expedição de intimação.
-
19/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 08:36
Expedição de intimação.
-
01/02/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 22:13
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO em 13/09/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:41
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
08/11/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 20:10
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
07/11/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
05/10/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 09:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:00
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2022 04:31
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 04:31
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 09:48
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
28/05/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
25/05/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 17:00
Expedição de intimação.
-
24/05/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:04
Expedição de intimação.
-
24/05/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 08:45
Expedição de intimação.
-
02/05/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 09:29
Juntada de ata da audiência
-
01/02/2022 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 06:40
Decorrido prazo de LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 04:59
Decorrido prazo de FLEUBER RAMOS BARBOSA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 02:58
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO em 26/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 08:43
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 07:03
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 07:02
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 20:12
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
15/12/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 08:30
Expedição de intimação.
-
14/12/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 08:27
Expedição de citação.
-
14/12/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 03:10
Decorrido prazo de FLEUBER RAMOS BARBOSA em 07/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 03:10
Decorrido prazo de LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ em 07/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO em 07/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 03:09
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 01:46
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 01:46
Decorrido prazo de FLEUBER RAMOS BARBOSA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 04:57
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 04:57
Decorrido prazo de LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 16:28
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 16:27
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 15:49
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 14:36
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 14:36
Publicado Citação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 14:16
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 11:26
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 11:14
Publicado Citação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 13:41
Expedição de citação.
-
26/11/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 12:55
Expedição de citação.
-
26/11/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 12:51
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 11:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
26/11/2021 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2021 10:15 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
24/11/2021 10:50
Juntada de ata da audiência
-
23/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 18/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 18:11
Decorrido prazo de IVONE SANTANA DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:40
Decorrido prazo de LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:40
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:19
Decorrido prazo de FLEUBER RAMOS BARBOSA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:18
Decorrido prazo de LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:17
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:08
Decorrido prazo de FLEUBER RAMOS BARBOSA em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:54
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:54
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:23
Decorrido prazo de FLEUBER RAMOS BARBOSA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:23
Decorrido prazo de LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ em 26/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 22:27
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
19/10/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 22:27
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
19/10/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 22:26
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
19/10/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 22:25
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
19/10/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 14:00
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
19/10/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 13:59
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
19/10/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 13:59
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
19/10/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 13:58
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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19/10/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 12:52
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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19/10/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 12:51
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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19/10/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 12:51
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
19/10/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 12:50
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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19/10/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 11:55
Expedição de citação.
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15/10/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 11:46
Juntada de acesso aos autos
-
15/10/2021 11:44
Expedição de intimação.
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15/10/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 11:41
Expedição de intimação.
-
15/10/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 11:36
Audiência Conciliação designada para 24/11/2021 10:15 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
14/10/2021 12:00
Expedição de intimação.
-
14/10/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 14:43
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
13/10/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 08:56
Conclusos para decisão
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30/09/2021 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 18:42
Declarada incompetência
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30/06/2021 23:42
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 22:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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