TJBA - 8014418-80.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 04:47
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 12:50
Expedição de carta via ar digital.
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22/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:14
Expedição de carta via ar digital.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8014418-80.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Debora Oliveira Santos Meirelles Advogado: Joaquim Silva Dantas Neto (OAB:BA29433) Reu: Boaterra Corretora De Seguros Ltda Advogado: Gustavo Oliveira Galvao (OAB:BA21121) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8014418-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DEBORA OLIVEIRA SANTOS MEIRELLES Advogado(s):·JOAQUIM SILVA DANTAS NETO (OAB:BA29433) REU: BOATERRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s):·GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (OAB:BA21121), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO Vistos etc.
DEBORA OLIVEIRA SANTOS MEIRELLES opôs a presente ação contra BOATERRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, aduzindo os fatos narrados na inicial.
Consta defesa apresentada pela ré arguindo a sua ilegitimidade passiva e indicando como parte legítima a SEGURADORA Tokio Marine Em manifestação, id 420353950, o autor concordou com pleito e requereu a emenda da inicial, nos termos do art. 338 do CPC, para incluir no feito o a seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, bem como a alteração do pedido de obrigação de fazer (consertar o veículo) para obrigação de pagar consistente na restituição da quantia de R$ 58.400,00 despendida pela Autora para realização do reparo do automóvel.
Dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando for verificada a ausência de legitimidade da parte.
Diante da anuência do autor e evidente ilegitimidade da parte ré que consta na inicial, esse modo, impõe-se a extinção do feito em relação à referida ré, por ilegitimidade passiva ad causam.
Ante o exposto, considerando a manifestação expressa do autor, adoto as seguintes providências: a) Defiro a substituição do polo passivo, nos termos do art. 338 do CPC, devendo o réu BOATERRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ser excluído da lide, e o sujeito indicado pelo autor, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, ser incluído no polo passivo.
Procedam-se as correções junto ao PJE b) Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu excluído, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, que ora arbitro em 4% (quatro por cento) do valor da causa.
Considerando o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita para a parte autora, fica suspensa a referida cobrança. c) Efetuadas as correções proceda a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, inclusive quanto ao aditamento formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.
Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
P.R.I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
31/10/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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15/05/2024 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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15/05/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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26/03/2024 22:12
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA SANTOS MEIRELLES em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 23:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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06/03/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 09:16
Expedição de carta via ar digital.
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26/10/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 04:39
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA SANTOS MEIRELLES em 11/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA SANTOS MEIRELLES em 11/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 23:40
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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29/09/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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21/09/2023 13:53
Expedição de carta via ar digital.
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18/09/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 15:05
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA SANTOS MEIRELLES em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 06:06
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA SANTOS MEIRELLES em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 06:05
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA SANTOS MEIRELLES em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:16
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA SANTOS MEIRELLES em 08/08/2023 23:59.
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12/08/2023 20:02
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA SANTOS MEIRELLES em 08/08/2023 23:59.
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12/08/2023 20:02
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA SANTOS MEIRELLES em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 16:45
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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18/07/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 18:56
Decorrido prazo de BOATERRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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05/07/2023 14:48
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/07/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/05/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
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13/02/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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