TJBA - 8011639-17.2020.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:28
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011639-17.2020.8.05.0274 Mandado De Segurança Coletivo Jurisdição: Vitória Da Conquista Impetrante: Associacao Dos Docentes Da Universidade Estadual Do Sudoeste Da Bahia Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Impetrado: Reitor Da Universidade Estadual Do Sudoeste Da Bahia Impetrado: Universidade Do Sudoeste Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8011639-17.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DO SUDOESTE BAIANO contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB), que limitou o acesso à creche para os servidores públicos da cidade de lotação.
A impetrante alega que a UESB possui três campos universitários, nas cidades de Vitória da Conquista, Jequié e Itapetinga, sendo que somente nas duas primeiras é oferecida creche aos filhos dos servidores.
Aduz que a Instrução Normativa – PROAD – AGP – Diretoria de Creches nº 002/2019 estabeleceu como critério de acesso para as creches da instituição a lotação dos pais/responsáveis na cidade de funcionamento.
O impetrado, em suas informações, sustentou que a oferta de vagas em creche não possui previsão legal, sendo uma liberalidade da instituição, e que a creche é destinada a dar suporte aos genitores com lotação e atividade laboral na mesma localização da creche frequentada pelo filho (id. 183601451).
Réplica no id. 406964678.
O ministério Público opina pela denegação da segurança (id. 452950826. É o relatório.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o pedido não merece prosperar, pelos fundamentos a seguir expostos.
Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que obrigue as universidades a oferecerem creche a todos os seus servidores.
O Decreto Federal nº 977/93, em seu art. 3°, estabelece que "A assistência pré-escolar de que trata este decreto tem por objetivo oferecer aos servidores, durante a jornada de trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes".
Ora, nota-se que a norma acima mencionada está direcionada ao funcionalismo público da União, não sendo possível a sua aplicação à outras esferas federais em face da independência e competência destes entes para legislar sobre seus respectivos servidores públicos.
As creches da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) têm uma longa história de funcionamento.
No entanto, até recentemente, careciam de uma regulamentação formal quanto aos critérios de acesso às vagas.
Esta lacuna normativa afetava diretamente os beneficiários indiretos - os filhos dos servidores técnico-administrativos e docentes da instituição.
A ausência de critérios claros para a concessão de vagas resultou em situações problemáticas ao longo do tempo.
Um dos principais desafios identificados envolvia crianças cujos pais tinham lotação e exerciam atividades laborais em cidades diferentes daquela onde a creche estava localizada.
Essa disparidade geográfica entre o local de trabalho dos pais e a localização da creche frequentada pelos filhos frequentemente acarretava consequências negativas, potencialmente comprometendo a proteção e o melhor interesse das crianças.
Tais situações evidenciaram a necessidade urgente de estabelecer diretrizes claras para o acesso às vagas nas creches da UESB.
A regulamentação subsequente visou, portanto, não apenas organizar o processo de concessão de vagas, mas principalmente garantir que as creches pudessem cumprir efetivamente seu papel de apoio aos servidores, assegurando simultaneamente o bem-estar e a segurança das crianças atendidas.
Nota-se, por conseguinte, que a padronização de acesso à creche é matéria afeta à autonomia administrativa da instituição e, ao contrário do que tentar levar a crer a parte autora, a norma acima descrita não impõe a obrigatoriedade de fornecimento de creche, muito menos para servidores lotados em campos diferentes.
Trata-se de liberalidade, inserta no campo da discricionariedade da administração pública.
Não é demasiado reforçar o fato de que o Poder Judiciário não pode e nem deve adentrar no mérito administrativo a não ser que se esteja patente algum vício ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
Assim, a UESB, ao estabelecer critérios para a frequência nas creches, agiu dentro de sua discricionariedade administrativa, visando atender de forma mais eficiente à demanda existente.
A proximidade geográfica entre os pais e as creches universitárias é um fator crucial, especialmente quando se trata de atender crianças em seus primeiros anos de vida.
Esta proximidade não é apenas uma conveniência, mas uma necessidade vital por várias razões: 1.
Resposta Rápida a Emergências: em situações de urgência, a presença imediata dos pais pode ser determinante.
A proximidade permite que os genitores cheguem rapidamente à creche, proporcionando suporte emocional e tomando decisões cruciais quando necessário. 2.
Segurança e Bem-Estar: a consciência de que os pais estão prontamente acessíveis contribui significativamente para o senso de segurança e bem-estar das crianças.
Isto cria um ambiente mais estável e confortável para o desenvolvimento infantil. 3.
Eficiência Logística: a restrição do acesso às creches aos servidores lotados na mesma cidade não só atende a questões práticas de logística, mas também otimiza o uso dos recursos da instituição. 4.
Prevenção de Situações Prejudiciais: a distância entre os pais e a creche pode criar cenários potencialmente prejudiciais, onde a impossibilidade de uma resposta rápida dos genitores poderia comprometer o cuidado adequado da criança.
Ademais, conforme informado pela impetrada, a ocupação de vagas por crianças de servidores de outro campus estava acarretando o não atendimento do pleito de servidores e alunos que residem na mesma cidade do seu vínculo/curso, o que justifica a adoção dos critérios estabelecidos.
Portanto, a política de limitar o acesso às creches aos servidores da mesma localidade não é uma mera medida administrativa distante da razoabilidade, mas uma decisão que prioriza o melhor interesse das crianças e a eficácia do serviço oferecido.
Ante o exposto, ausente a comprovação de direito líquido e certo pela impetrante, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
05/11/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Documento_1
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01/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:39
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:38
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:38
Expedição de intimação.
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31/10/2024 13:04
Expedição de despacho.
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31/10/2024 13:04
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-16 (IMPETRANTE)
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16/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:14
Juntada de Petição de MS 80011639_17.2020.8.05.0274. UESB. Creche lotaçã
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05/07/2024 12:16
Expedição de despacho.
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05/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2023 14:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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19/08/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 15:23
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:42
Expedição de intimação.
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11/04/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 16:42
Expedição de intimação.
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11/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:16
Conclusos para despacho
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11/03/2022 01:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO SUDOESTE em 10/03/2022 23:59.
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27/02/2022 10:28
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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27/02/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:37
Mandado devolvido Positivamente
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09/02/2022 14:00
Expedição de intimação.
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09/02/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 14:00
Expedição de intimação.
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09/02/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA em 08/11/2021 23:59.
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30/10/2021 23:20
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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30/10/2021 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 06:56
Conclusos para despacho
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18/10/2021 22:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/10/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 14:37
Conclusos para despacho
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09/02/2021 08:34
Conclusos para decisão
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09/02/2021 08:33
Juntada de Certidão
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07/02/2021 01:24
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 20:46
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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09/12/2020 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 16:36
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 15:52
Conclusos para decisão
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30/11/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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