TJBA - 8000235-59.2015.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:37
Desentranhado o documento
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09/09/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000235-59.2015.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA REQUERENTE: CESAR DANIEL DOURADO BARRETO Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:BA21088) INTERESSADO: IZABEL NOVAES DOURADO Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545) SENTENÇA Relatório: Trata-se de Ação de Interdição proposta em 2015 por CESAR DANIEL DOURADO BARRETO em face de IZABEL NOVAES DOURADO.
Narra a inicial que a interditanda é filha do autor e sofre de retardo mental desde o nascimento.
Informa ainda que a sua enfermidade torna-a relativamente incapaz para os atos da vida civil, vivendo, por essa razão, sob os cuidados do pai. Ao final, requereu a procedência do pedido, para que seja nomeado curador da parte ré.
Juntou documentos (Id. 1040614).
Despacho de Id. 7633452 deferiu a gratuidade de justiça, postergando a análise da liminar para após a realização de audiência de entrevista. A audiência foi realizada em 27/09/2017, conforme Id. 15195645, momento em que a interditanda foi entrevistada e realizada a oitiva do autor.
No mesmo ato, foi nomeado curador especial para apresentar contestação, bem como médico psiquiatra para a realização de perícia de acordo com os quesitos acrescentados na ata de audiência.
Foi determinada, também, a realização de Estudo Social pelo CREAS do município. Estudo Social anexado em Id. 16393545.
Relatório médico psiquiátrico acostado em Id. 22411455.
Posteriormente, o Ministério Público apresentou parecer favorável em Id. 25318541.
O curador apresentou manifestação concordando com a interdição (Id. 444501788).
Fundamento e decido.
Fundamentação: A curatela é um antigo instituto do direito civil, criado para proteger aqueles que, por diversas razões, embora maiores de idade, são incapazes de gerir integralmente os atos de sua vida civil.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, foi privilegiado o princípio da dignidade da pessoa humana e criado um sistema para a pessoa com deficiência, inclusive com a reconstrução do conceito de capacidade civil.
Eis o teor do art. 2º da citada lei: Art. 2º.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Código Civil, também alterado pela Lei nº 13.146/2015, passou a prever que somente se considera absolutamente incapaz o menor de 16 anos (art. 3º, caput).
O art. 1.767, por sua vez, disciplinou estarem sujeitos à curatela, dentre outras pessoas, "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (inciso I).
Merecem destaque, também, as disposições contidas no art. 1.772, caput e parágrafo único, do CC, abaixo transcrito: Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Pois bem.
Feitos esses esclarecimentos, entendo que os pedidos constantes na exordial devem ser acolhidos.
Com efeito, no respeitante à legitimidade da parte autora para propor a presente ação, observo que os documentos coligidos aos autos realmente comprovam a condição dele como sendo pai da interditanda, autorizando o ajuizamento da ação (art. 747, inc.
II, do CPC).
Ademais, comprovou-se, mediante prova pericial e estudo social, que a curatelanda, em virtude de sua enfermidade, não tem capacidade total para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
O representante do Ministério Público, à vista da prova coligida, opinou favoravelmente à pretensão autoral.
Nesse contexto, a procedência é medida que se impõe.
Dispositivo: Isso posto, sem maiores divagações e considerando as alterações no Código Civil produzidas com o advento da Lei nº 13.146/2015, com fulcro no art. 487, inc.
I, e arts. 1.177 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de IZABEL NOVAES DOURADO, já qualificada nos autos, declarando-a RELATIVAMENTE incapaz de exercer pessoalmente atos de natureza negocial e patrimonial, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nomeando como seu Curador CESAR DANIEL DOURADO BARRETO, fixando os limites da curatela na forma a seguir: quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza "patrimonial e negocial" (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar e hipotecar com autorização judicial, bem como para representar a curatelada em Juízo, perante as repartições públicas, bancos e instituições financeiras (artigo 755, incisos I e II, e § 1º, do NCPC; artigos 84, § 1º, e 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015; artigo 1.775, § 3º do CC), hospitais, clínicas médicas e demais circunstâncias que o exercício da curatela permitir, observados os parâmetros legais para tanto. Na forma do artigo 1.012, VI, do Código de Processo Civil, esta sentença produz efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado.
Com vista a dar publicidade ao ato, sejam adotadas as diretrizes previstas nos artigos 755, §3º, do CPC e 9º, inciso III, do Código Civil.
Considerando o grau de parentesco entre o curador e a curatelada, dispenso aquele de prestar a garantia de especialização em hipoteca (art. 1.745 do CC).
Como não há evidência de patrimônio da interditada, dispenso o Curador de apresentar prestação de contas, sem prejuízo de que, caso haja prova em sentido contrário, seja requerida por quem de direito ou tenha interesse.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (inclusive o Curador Especial).
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado: Expeçam-se mandados para inscrição desta decisão no Livro de Registro Civil de Pessoas Naturais, e anotação no registro de nascimento da curatelada, no Cartório de Registro Civil competente (art. 29, V, e art. 107, § 1º da Lei nº 6.015/73).
Expeça-se o termo de curatela definitiva, tomando como parâmetro os limites estabelecidos nesta sentença.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa, ante a gratuidade ora mantida/deferida.
Por fim, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Canarana/BA, data e hora do sistema. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
16/05/2025 08:40
Expedição de intimação.
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16/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 467809875
-
16/05/2025 08:40
Expedição de intimação.
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16/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:40
Expedição de intimação.
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16/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 467809875
-
16/05/2025 08:40
Expedição de intimação.
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28/01/2025 09:36
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 10:37
Decorrido prazo de CESAR DANIEL DOURADO BARRETO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 13:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000235-59.2015.8.05.0042 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Canarana Requerente: Cesar Daniel Dourado Barreto Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088) Interessado: Izabel Novaes Dourado Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000235-59.2015.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA REQUERENTE: CESAR DANIEL DOURADO BARRETO Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:BA21088) INTERESSADO: IZABEL NOVAES DOURADO Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545) SENTENÇA Relatório: Trata-se de Ação de Interdição proposta em 2015 por CESAR DANIEL DOURADO BARRETO em face de IZABEL NOVAES DOURADO.
Narra a inicial que a interditanda é filha do autor e sofre de retardo mental desde o nascimento.
Informa ainda que a sua enfermidade torna-a relativamente incapaz para os atos da vida civil, vivendo, por essa razão, sob os cuidados do pai.
Ao final, requereu a procedência do pedido, para que seja nomeado curador da parte ré.
Juntou documentos (Id. 1040614).
Despacho de Id. 7633452 deferiu a gratuidade de justiça, postergando a análise da liminar para após a realização de audiência de entrevista.
A audiência foi realizada em 27/09/2017, conforme Id. 15195645, momento em que a interditanda foi entrevistada e realizada a oitiva do autor.
No mesmo ato, foi nomeado curador especial para apresentar contestação, bem como médico psiquiatra para a realização de perícia de acordo com os quesitos acrescentados na ata de audiência.
Foi determinada, também, a realização de Estudo Social pelo CREAS do município.
Estudo Social anexado em Id. 16393545.
Relatório médico psiquiátrico acostado em Id. 22411455.
Posteriormente, o Ministério Público apresentou parecer favorável em Id. 25318541.
O curador apresentou manifestação concordando com a interdição (Id. 444501788).
Fundamento e decido.
Fundamentação: A curatela é um antigo instituto do direito civil, criado para proteger aqueles que, por diversas razões, embora maiores de idade, são incapazes de gerir integralmente os atos de sua vida civil.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, foi privilegiado o princípio da dignidade da pessoa humana e criado um sistema para a pessoa com deficiência, inclusive com a reconstrução do conceito de capacidade civil.
Eis o teor do art. 2º da citada lei: Art. 2º.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Código Civil, também alterado pela Lei nº 13.146/2015, passou a prever que somente se considera absolutamente incapaz o menor de 16 anos (art. 3º, caput).
O art. 1.767, por sua vez, disciplinou estarem sujeitos à curatela, dentre outras pessoas, "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (inciso I).
Merecem destaque, também, as disposições contidas no art. 1.772, caput e parágrafo único, do CC, abaixo transcrito: Art. 1.772.
O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Pois bem.
Feitos esses esclarecimentos, entendo que os pedidos constantes na exordial devem ser acolhidos.
Com efeito, no respeitante à legitimidade da parte autora para propor a presente ação, observo que os documentos coligidos aos autos realmente comprovam a condição dele como sendo pai da interditanda, autorizando o ajuizamento da ação (art. 747, inc.
II, do CPC).
Ademais, comprovou-se, mediante prova pericial e estudo social, que a curatelanda, em virtude de sua enfermidade, não tem capacidade total para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
O representante do Ministério Público, à vista da prova coligida, opinou favoravelmente à pretensão autoral.
Nesse contexto, a procedência é medida que se impõe.
Dispositivo: Isso posto, sem maiores divagações e considerando as alterações no Código Civil produzidas com o advento da Lei nº 13.146/2015, com fulcro no art. 487, inc.
I, e arts. 1.177 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de IZABEL NOVAES DOURADO, já qualificada nos autos, declarando-a RELATIVAMENTE incapaz de exercer pessoalmente atos de natureza negocial e patrimonial, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nomeando como seu Curador CESAR DANIEL DOURADO BARRETO, fixando os limites da curatela na forma a seguir: quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza "patrimonial e negocial" (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar e hipotecar com autorização judicial, bem como para representar a curatelada em Juízo, perante as repartições públicas, bancos e instituições financeiras (artigo 755, incisos I e II, e § 1º, do NCPC; artigos 84, § 1º, e 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015; artigo 1.775, § 3º do CC), hospitais, clínicas médicas e demais circunstâncias que o exercício da curatela permitir, observados os parâmetros legais para tanto.
Na forma do artigo 1.012, VI, do Código de Processo Civil, esta sentença produz efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado.
Com vista a dar publicidade ao ato, sejam adotadas as diretrizes previstas nos artigos 755, §3º, do CPC e 9º, inciso III, do Código Civil.
Considerando o grau de parentesco entre o curador e a curatelada, dispenso aquele de prestar a garantia de especialização em hipoteca (art. 1.745 do CC).
Como não há evidência de patrimônio da interditada, dispenso o Curador de apresentar prestação de contas, sem prejuízo de que, caso haja prova em sentido contrário, seja requerida por quem de direito ou tenha interesse.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (inclusive o Curador Especial).
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado: Expeçam-se mandados para inscrição desta decisão no Livro de Registro Civil de Pessoas Naturais, e anotação no registro de nascimento da curatelada, no Cartório de Registro Civil competente (art. 29, V, e art. 107, § 1º da Lei nº 6.015/73).
Expeça-se o termo de curatela definitiva, tomando como parâmetro os limites estabelecidos nesta sentença.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa, ante a gratuidade ora mantida/deferida.
Por fim, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Canarana/BA, data e hora do sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
04/11/2024 15:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000235-59.2015.8.05.0042 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Canarana Requerente: Cesar Daniel Dourado Barreto Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088) Interessado: Izabel Novaes Dourado Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000235-59.2015.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA REQUERENTE: CESAR DANIEL DOURADO BARRETO Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:BA21088) INTERESSADO: IZABEL NOVAES DOURADO Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Interdição proposta em 2015 por CESAR DANIEL DOURADO BARRETO em face de IZABEL NOVAES DOURADO.
Narra a inicial que a interditanda é filha do autor e sofre de retardo mental desde o nascimento.
Informa ainda que a sua enfermidade torna-a relativamente incapaz para os atos da vida civil, vivendo, por essa razão, sob os cuidados do pai.
Despacho de Id. 7633452 deferiu a gratuidade de justiça, postergando a análise da liminar para após a realização de audiência de entrevista.
A audiência foi realizada em 27/09/2017, conforme Id. 15195645, momento em que a interditanda foi entrevista e realizada a oitiva do autor.
No mesmo ato, foi nomeado curador especial para apresentar contestação, bem como médico psiquiatra para a realização de perícia de acordo com os quesitos acrescentados na ata de audiência.
Foi determinada, também, a realização de Estudo Social pelo CREAS do município.
Estudo Social anexado em Id. 16393545.
Relatório médico psiquiátrico acostado em Id. 22411455.
Posteriormente, o Ministério Público apresentou parecer favorável em Id. 25318541.
Pois bem.
De saída, muito embora o laudo médico anexado não tenha sido realizado pelo perito nomeado por este juízo, tenho como prescindível adotar nova diligência neste sentido, eis que, ao que consta dos autos, a interditanda é acompanhada há tempos pela equipe médica do SUS, bem como não houve impugnação específica pelo Ministério Público.
Assim, bem como seguindo as disposições previstas no CPC, no que toca ao procedimento da ação de interdição, DETERMINO a intimação da interditanda, através do curador especial nomeado em audiência, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Não havendo questionamentos ou impugnação pelo defensor nomeado, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
CANARANA/BA, data e hora do sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
01/11/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 09:03
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 09:03
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 04:30
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 12/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:31
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
16/05/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:04
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 01:46
Decorrido prazo de CESAR DANIEL DOURADO BARRETO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 21:27
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:50
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
10/02/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
31/01/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 13:25
Expedição de intimação.
-
24/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 10:11
Conclusos para julgamento
-
18/05/2019 06:31
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
04/05/2019 00:14
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 03/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 11:05
Expedição de intimação.
-
24/04/2019 11:05
Expedição de intimação.
-
03/04/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 23:21
Decorrido prazo de CESAR DANIEL DOURADO BARRETO em 20/09/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 11:54
Juntada de termo
-
19/10/2018 11:15
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 08:50
Juntada de Ofício
-
14/09/2018 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2018 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 09:55
Expedição de intimação.
-
17/08/2018 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/08/2018 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 11:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 09:34
Juntada de Ofício
-
20/09/2017 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 01:36
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 12/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 11:45
Juntada de mandado
-
01/09/2017 00:31
Publicado Intimação em 01/09/2017.
-
01/09/2017 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2017 13:44
Expedição de intimação.
-
30/08/2017 13:44
Expedição de citação.
-
30/08/2017 13:41
Audiência interrogatório designada para 27/09/2017 09:30.
-
29/08/2017 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 13:23
Juntada de Termo de audiência
-
05/11/2015 17:40
Conclusos para decisão
-
05/11/2015 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2015
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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