TJBA - 8000696-25.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:05
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000696-25.2024.8.05.0136 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Danilo Brito Dos Santos Advogado: Paula Nathanna Freire Vasconcelos (OAB:BA56474) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000696-25.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: DANILO BRITO DOS SANTOS Advogado(s): PAULA NATHANNA FREIRE VASCONCELOS (OAB:BA56474) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Dispensado relatório.
DAS PRELIMINARES: De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações contidas na inicial, in status assertionis.
Considerando que o autor afirma ser cliente da instituição financeira ré e que esta seria responsável pelos prejuízos decorrentes das transações fraudulentas, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto à alegada incompetência do Juizado Especial, a solução da lide não demanda perícia técnica complexa, sendo suficientes as provas documentais produzidas.
Aduz ainda o réu Banco do Brasil S.A. ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que os atos contestados na inicial não poderiam ser imputados diretamente à instituição, mas sim a terceiros que teriam se utilizado indevidamente das credenciais do autor.
Contudo, para a configuração da legitimidade passiva, basta que a parte demandada seja potencialmente responsável pela reparação do dano alegado pelo autor.
No presente caso, a controvérsia envolve a segurança das transações financeiras realizadas pelo autor em sua conta no Banco do Brasil, bem como a responsabilidade da instituição financeira em assegurar que tais transações sejam realizadas de forma segura e com a devida autorização do cliente.
Portanto, considerando que a parte ré é diretamente responsável pela prestação do serviço de gerenciamento de contas e pela segurança das transações bancárias, resta evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Logo, igualmente, rejeita-se a preliminar.
DO MÉRITO: De início, para deslinde do feito é importante evidenciar a relação de consumo existente entre as partes, isto porque, a sociedade anônima, é uma pessoa jurídica responsável pela colocação de serviços no mercado de consumo, nos exatos termos do artigo 3º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor que estatui: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Desse modo, a relação entre as partes deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, devendo para possibilitar ao consumidor a equidade e proteção devida, ser adotada nos autos, a teoria do risco da atividade envolvida que preceitua que quem fornece cria um risco de dano aos consumidores e tem que repará-lo independentemente da comprovação de dolo ou de culpa, como dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa..” Adentrando ao mérito, observo das provas produzidas e das alegações deduzidas que a pretensão inicial não prospera.
Explique-se.
Da análise do conjunto probatório constato que a questão envolve a excludente de responsabilidade por "culpa exclusiva de terceiro" (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), o que impede a identificação de nexo de causalidade entre o ocorrido e os serviços prestados pela instituição financeira ré.
O autor fundamenta sua pretensão exclusivamente em alegações genéricas, desprovidas de qualquer suporte probatório.
O boletim de ocorrência mencionado na inicial sequer foi juntado aos autos, impossibilitando a verificação das circunstâncias narradas à autoridade policial.
Não há registro das supostas ligações recebidas, prints de conversas ou qualquer outro elemento que corrobore a versão apresentada.
O autor não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC.
Não demonstrou que as transações realizadas fugiam ao seu padrão de movimentação financeira ou que eram incompatíveis com sua capacidade econômica.
Merece especial destaque a contradição entre as alegações autorais e as provas produzidas nos autos.
A inicial sustenta que os empréstimos não teriam sido contratados pelo autor, trazendo jurisprudência sobre casos de empréstimos fraudulentos realizados sem conhecimento do consumidor.
Contudo, a documentação apresentada pela ré (ID 464661739) demonstra de forma inequívoca que os empréstimos foram contratados através do próprio dispositivo móvel do autor, previamente cadastrado em sua conta, mediante autenticação biométrica facial e uso de senha pessoal.
Os logs do sistema evidenciam que as operações foram realizadas de forma sequencial, a partir do mesmo aparelho, utilizando todas as credenciais de segurança do titular.
Não se trata, portanto, de contratação realizada à revelia do consumidor, mas sim de operações legitimamente efetivadas pelo próprio autor, ainda que eventualmente induzido por terceiros mediante engenharia social.
A jurisprudência colacionada na inicial, que trata de empréstimos formalizados diretamente por fraudadores sem conhecimento da vítima, não se aplica ao caso concreto, onde todas as transações foram realizadas pelo próprio consumidor através de seu dispositivo pessoal.
A alegada fraude, se existente, foi perpetrada por terceiros que, mediante engenharia social, obtiveram a colaboração involuntária do próprio autor para realizar as operações.
Trata-se de modalidade criminosa conhecida como "golpe da falsa central", em que os fraudadores, após obterem dados pessoais da vítima, a induzem a realizar as próprias transações, burlando assim todos os mecanismos de segurança bancária.
Nestes casos, não há nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo experimentado pelo consumidor, uma vez que o dano decorre exclusivamente da ação criminosa de terceiros conjugada com a ausência de cautela da própria vítima, que fornece voluntariamente suas credenciais bancárias.
Importante destacar que a Súmula 479 do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, não se aplica às hipóteses em que o próprio cliente, ainda que induzido por terceiros, realiza as transações utilizando seus dispositivos e credenciais de acesso.
Nestes casos, resta configurada a culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II do CDC.
A ré comprovou que suas plataformas digitais possuem múltiplos fatores de autenticação e que disponibiliza aos clientes informações sobre golpes e medidas de segurança, cumprindo seu dever de informação.
Ademais, demonstrou que, ao tomar conhecimento da fraude, acionou prontamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED) do BACEN, obtendo o reembolso parcial dos valores transferidos, conforme comprovantes de ID 464661744 a 464661749, evidenciando sua diligência na tentativa de minimizar os prejuízos do consumidor.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas dispensadas por força do dispositivo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários de sucumbência, como dita o art. 55 da Lei citada.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se pela Escrivania a sua tempestividade.
Após, volvam os autos conclusos.
Caso haja interposição de recurso inominado, considerando o que preceitua o Enunciado nº 182 do XIV FONAJEF e, subsidiariamente, o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal com as devidas homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
31/10/2024 12:32
Expedição de citação.
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31/10/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
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12/10/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULA NATHANNA FREIRE VASCONCELOS em 16/08/2024 23:59.
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08/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:24
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 07/10/2024 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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04/10/2024 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 11:05
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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04/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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04/08/2024 11:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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04/08/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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02/08/2024 08:57
Juntada de Petição de procuração
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30/07/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 13:22
Expedição de citação.
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24/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:54
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 07/10/2024 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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19/07/2024 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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