TJBA - 8002755-66.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002755-66.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: SELMA CAMPOS SILVA PINTO Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO (OAB:BA34752), VIVIANE SANTANA MORAES (OAB:BA34867) REU: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593) DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de converter o feito em julgamento.
Trata-se de Ação de Cobrança, em que a parte autora requer o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 30% (trinta por cento), com base no art. 109 da Lei nº 89/1998 (Estatuto do Servidor Público do Município de Cairu/BA).
Oportunamente, cumpre mencionar a existência de múltiplas demandas ajuizadas perante este Juízo, com a mesma causa de pedir e pedido, variando tão somente em relação à parte autora e o cargo/função ocupado, onde, majoritariamente, exige-se a realização de perícia para o deslinde do feito.
Nesse sentido, buscando sistematizar e organizar os processos, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, este Juízo admitirá a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, nos termos do art. 372, do CPC, adotando, para tanto, processos paradigmas, de acordo com o cargo/função afeto.
Cumpre esclarecer que, mesmo que as partes, eventualmente, não tenham requerido a produção de prova pericial, o Juízo possui competência para designá-la, quando necessária ao julgamento do mérito (art. 370, CPC).
Em tempo, registro que fora designada a ação nº 8003454-57.2024.8.05.0271 como processo paradigma na hipótese de exercício do cargo/função de Agente de Combate a Endemias, como no caso em epígrafe.
Sendo assim, aguarde-se a conclusão e juntada do laudo pericial no processo paradigma acima mencionado, para que seja dado o devido andamento ao feito.
Havendo objeção no que se refere ao cargo/função ou qualquer circunstância que implique na inadmissibilidade da prova emprestada nos presentes autos, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda nesse linear, configurado o fenômeno processual da conexão, como in casu, com o intuito de organizar o andamento conjunto das ações, determino a reunião do processo em epígrafe ao processo paradigma nº 8003454-57.2024.8.05.0271, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, do CPC.
Havendo manifestação, voltem os autos conclusos.
Caso contrário, aguarde-se em Cartório.
Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
A Secretaria, providências necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 11:26
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:10
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 16:07
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 19:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 03/12/2024 23:59.
-
18/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 17:35
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:10
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002755-66.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Selma Campos Silva Pinto Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Reu: Municipio De Cairu Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8002755-66.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: SELMA CAMPOS SILVA PINTO REU: MUNICIPIO DE CAIRU ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos, no prazo legal.
VALENçA - Ba., 10 de setembro de 2024 MICAEL NUNES DE SOUSA Analista Judiciário -
01/11/2024 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 20:21
Decorrido prazo de VIVIANE SANTANA MORAES em 10/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 23:19
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
26/09/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
26/09/2024 23:19
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
26/09/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 10:32
Juntada de ata da audiência
-
13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 08/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:31
Expedição de citação.
-
17/06/2024 10:29
Juntada de acesso aos autos
-
17/06/2024 08:52
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/07/2024 11:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
13/06/2024 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001128-40.2015.8.05.0110
Ana Patricia Pereira de Sousa
Manoel Raimundo de Souza
Advogado: Alba Valeria Malaquias Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2015 14:09
Processo nº 8001135-72.2023.8.05.0103
Helton Ricardo Franca Santos
Municipio de Ilheus
Advogado: Luciana Pires Mendes Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2023 12:37
Processo nº 8004015-83.2024.8.05.0141
Leticia Moreira Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2024 15:57
Processo nº 8066257-50.2023.8.05.0000
Maria de Fatima de Souza Moura
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2023 17:07
Processo nº 0502732-03.2016.8.05.0039
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Jose Carlos da Costa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2016 15:38