TJBA - 8000429-67.2021.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:49
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/11/2024 21:31
Juntada de Petição de CIENTE_SENTENÇA EXTINTIVA
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8000429-67.2021.8.05.0230 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Gislene Dias Da Conceicao Advogado: Luiz Armando Cedro Vilas Boas Neto (OAB:BA41291) Requerido: Silvio Conceicao Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8000429-67.2021.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: GISLENE DIAS DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS NETO - BA41291 REQUERIDO: SILVIO CONCEICAO DOS SANTOS [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § SENTENÇA Vistos, etc.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Isso ocorre quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa. É o caso destes autos.
Realizada a intimação do(a) requerente, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, esta manteve-se inerte, não promovendo seu andamento regular, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos.
Em tais circunstâncias, diante da falta de interesse processual, por sentença, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais que, em virtude da gratuidade deferida, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §3°, CPC).
P.R.I. e Cumpra-se.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta A6 -
30/10/2024 14:00
Expedição de sentença.
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22/10/2024 15:41
Expedição de intimação.
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22/10/2024 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 23:17
Juntada de Petição de MAN_alvará_inércia parte autora_PJE 8000429_67.202
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10/07/2024 08:57
Expedição de intimação.
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10/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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09/08/2023 04:05
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS NETO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2023 19:46
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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26/06/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 19:46
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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26/06/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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19/06/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 15:53
Expedição de intimação.
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05/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/05/2023 17:05
Expedição de intimação.
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16/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:01
Juntada de Informações prestadas
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13/04/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:35
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
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28/02/2022 19:31
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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17/02/2022 15:18
Expedição de Informações.
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17/02/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 17:30
Expedição de intimação.
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20/01/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 15:13
Conclusos para despacho
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03/11/2021 11:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/10/2021 11:57
Expedição de intimação.
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18/10/2021 11:51
Juntada de Certidão
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26/08/2021 16:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2021 03:30
Decorrido prazo de SILVIO CONCEICAO DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59.
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14/07/2021 03:30
Decorrido prazo de GISLENE DIAS DA CONCEICAO em 27/04/2021 23:59.
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12/07/2021 04:21
Publicado Despacho em 31/03/2021.
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12/07/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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04/05/2021 01:28
Decorrido prazo de SILVIO CONCEICAO DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 01:28
Decorrido prazo de GISLENE DIAS DA CONCEICAO em 03/05/2021 23:59.
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22/04/2021 15:31
Juntada de Ofício
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06/04/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 12:44
Juntada de Informações
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30/03/2021 12:30
Juntada de Informações
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30/03/2021 12:20
Expedição de Ofício.
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30/03/2021 12:15
Expedição de Ofício.
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30/03/2021 12:09
Expedição de Ofício.
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30/03/2021 12:01
Expedição de despacho.
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30/03/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 14:33
Conclusos para despacho
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23/03/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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