TJBA - 8000600-61.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:36
Expedição de intimação.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Autor: VALTER SOUZA SANTOS Réu: MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE Natureza: AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES VENCIDOS REFERENTES AO ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO SENTENÇA VALTER SOUZA SANTOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES VENCIDOS REFERENTES AO ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO contra o MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE, aduzindo, em síntese, que protocolou requerimento administrativo em 28/08/2020 para a concessão do adicional por qualificação profissional a que faz jus, em decorrência da conclusão de curso superior de licenciatura em Química.
Contudo, afirma que o benefício somente foi implementado em sua remuneração a partir de maio de 2022.
Diante disso, postula o pagamento retroativo das parcelas compreendidas entre agosto de 2020 e abril de 2022, bem como requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Instruiu a inicial com documentos comprobatórios.
A gratuidade judiciária foi deferida, determinando-se a citação do ente municipal (ID 452021716).
Em contestação, o Município de Itajuípe suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou que eventuais valores devidos ao autor devem ser limitados à data da Portaria nº 071, de 08/12/2021, que formalmente concedeu o adicional requerido.
Postulou prazo para juntada de documentos probatórios, a improcedência da ação, o indeferimento da justiça gratuita e a condenação do autor ao pagamento de custas e despesas processuais.
Colacionou documentos para comprovar suas alegações.
O autor apresentou réplica (ID 471678843), reiterando os termos da inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes (ID 478805853). É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a controvérsia cinge-se a matéria exclusivamente de direito, cuja solução prescinde de dilação probatória.
Assim, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento.
Ainda que o autor seja servidor público municipal, os documentos carreados aos autos demonstram, de forma inequívoca, sua hipossuficiência financeira, evidenciando a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula nº 418 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, o cerne da controvérsia reside na determinação do termo inicial para o pagamento do Adicional de Nível Universitário (ANU) ao autor, se a partir do requerimento administrativo (28/08/2020) ou da edição da Portaria concessiva (08/12/2021).
O direito ao adicional pleiteado encontra-se disciplinado no artigo 5º da Lei Municipal nº 826/2011, verbis: "Art. 5º Fica instituído o Adicional de Nível Universitário (ANU) correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o salário base do servidor público municipal possuidor de curso de nível superior, com diploma regularmente registrado no órgão competente. § 1º O adicional de que trata este artigo será concedido pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria, ao servidor que requerer juntando prova do atendimento da exigência estabelecida. § 2º Só será concedido ANU a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo em que diploma de nível universitário não seja condição para o seu exercício." Da exegese do dispositivo legal supratranscrito, depreende-se que são requisitos cumulativos para a concessão do adicional: a) titularidade de diploma de curso superior devidamente registrado no órgão competente; b) formalização de requerimento administrativo; e c) ocupação de cargo efetivo para o qual o diploma universitário não constitua requisito para seu exercício.
Compulsando os autos, constata-se que o autor preencheu integralmente os requisitos legais, porquanto: i) concluiu o curso superior de Licenciatura em Química em instituição de ensino reconhecida pelo MEC em 13/03/2020 (ID 446719713); ii) formalizou o requerimento administrativo em 28/08/2020 (ID 446719714); e iii) ocupa o cargo de Ajudante de Serviços Públicos Pesado, para o qual a graduação em Química não constitui requisito de investidura (ID 446719716).
No que concerne ao marco temporal para implementação do adicional, o autor sustenta que faz jus ao pagamento retroativo desde o protocolo do requerimento administrativo (28/08/2020), não obstante o benefício somente ter sido concedido pela Portaria nº 071, de 08/12/2021, e efetivamente implementado em sua remuneração a partir de maio de 2022.
A questão subjacente ao caso sub examine versa sobre a natureza do ato administrativo de concessão do adicional por qualificação - se declaratório ou constitutivo -, determinante para a fixação dos efeitos financeiros retroativos.
Os atos administrativos declaratórios, como cediço, apenas reconhecem direitos preexistentes, produzindo efeitos ex tunc, ou seja, retroativos ao momento da implementação dos requisitos legais.
Por outro lado, os atos constitutivos criam, modificam ou extinguem direitos, gerando efeitos ex nunc, isto é, prospectivos a partir da sua edição.
No caso vertente, o § 1º do artigo 5º da Lei Municipal nº 826/2011 prescreve expressamente que "o adicional de que trata este artigo será concedido pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria, ao servidor que requerer juntando prova do atendimento da exigência estabelecida" (grifou-se).
Da interpretação literal do dispositivo, infere-se que o legislador municipal condicionou o aperfeiçoamento do direito à edição da Portaria pelo Chefe do Poder Executivo, conferindo-lhe natureza constitutiva.
Destarte, a formalização do ato administrativo não se afigura como mera formalidade, mas como elemento integrativo da formação do direito subjetivo do servidor.
Cediço que em matéria de vantagens pecuniárias de servidores públicos, o princípio da legalidade administrativa, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, exige estrita observância aos requisitos e condições estabelecidos em lei para sua concessão.
Ademais, cumpre salientar que a Administração Pública rege-se pelo princípio da autotutela e da discricionariedade administrativa, possuindo a prerrogativa de analisar a conveniência e oportunidade para a prática de determinados atos, desde que observados os limites legais, como ocorre na espécie.
Não se descura que a demora na apreciação do requerimento administrativo - aproximadamente 16 meses - possa configurar violação ao princípio da duração razoável do processo, inserto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao dever de decidir em prazo razoável, previsto no artigo 48 da Lei Federal nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente aos entes municipais.
Registre-se, contudo, que o ordenamento jurídico pátrio contempla o mandado de segurança como instrumento processual idôneo para compelir a Administração Pública a decidir processos administrativos em prazo razoável, quando caracterizada a omissão abusiva, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009.
Entretanto, tal via mandamental deveria ter sido acionada tempestivamente, não se prestando a ação ordinária de cobrança ao mesmo desiderato.
No mais, eventual morosidade administrativa não tem o condão de modificar a natureza jurídica do ato concessivo do adicional, tampouco de alterar o termo inicial de seu pagamento quando expressamente definido em lei municipal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
A literalidade do § 1º do artigo 5º da Lei Municipal nº 826/2011 não deixa margem a interpretações extensivas, ao vincular inequivocamente o nascimento do direito à edição da Portaria pelo Chefe do Executivo Municipal, afastando qualquer pretensão de retroatividade à data do requerimento administrativo.
Nessa conformidade, em observância ao princípio da legalidade estrita, imperioso reconhecer que o autor faz jus ao pagamento retroativo do adicional apenas a partir da data da edição da Portaria nº 071 (08/12/2021) até o momento da efetiva incorporação em seus proventos (maio/2022), correspondente a 05 (cinco) meses.
No que tange aos consectários legais, impende observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (Tema 810), que fixou as seguintes teses: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, considerando a natureza não tributária da relação jurídica em exame, a correção monetária deve incidir a partir do inadimplemento de cada parcela, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), enquanto os juros de mora devem ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para RECONHECER a VALTER SOUZA SANTOS o direito ao adicional de nível universitário (ANU), a partir de 08 de dezembro de 2021, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o seu salário base, nos termos do artigo 5º da Lei Municipal nº 826/2011, CONDENANDO o MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE ao pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre 08/12/2021 (data da Portaria nº 071) e abril/2022 (mês anterior à efetiva implementação do adicional).
Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária a partir do inadimplemento de cada uma, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como juros de mora equivalentes aos índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021)..
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando o zelo profissional, a natureza e a relevância da causa, o trabalho realizado pelos causídicos e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o fato de as manifestações terem ocorrido pelo sistema PJE, arbitro-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Todavia, considerando que o valor da condenação, incluída a correção monetária e os juros, importará em montante inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), resultando em quantia aviltante aos trabalhos desenvolvidos pelos nobres procuradores, fixo-os equitativamente, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais em face da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Isento o Município do pagamento de custas, nos termos da Lei Estadual nº 9.028/1995.
Em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Deixo de remeter os autos ao segundo grau de jurisdição, por não estar a condenação sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
29/06/2025 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 20:33
Expedição de intimação.
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28/06/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 23:46
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 14:58
Expedição de intimação.
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10/04/2025 14:46
Expedição de intimação.
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10/04/2025 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
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15/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 27/11/2024 23:59.
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15/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 27/11/2024 23:59.
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14/12/2024 21:04
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 21:04
Expedição de intimação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000600-61.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Valter Souza Santos Advogado: Raizza Weyll Abijaude Mansur Gonzaga (OAB:BA77264) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Reu: Municipio De Itajuipe Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8000600-61.2024.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º XI, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI, Abro vista à parte autora, pelo prazo de quinze dias, para RÉPLICA à contestação apresentada pela parte ré.
Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 -
31/10/2024 21:17
Expedição de intimação.
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31/10/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2024 03:58
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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19/10/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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13/10/2024 16:37
Expedição de citação.
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13/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 16:36
Expedição de citação.
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29/08/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 13:29
Expedição de citação.
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08/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 19:26
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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