TJBA - 8018449-66.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 10:57
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
31/08/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 8018449-66.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os Réus, através dos advogados, para manifestar sobre o aditamento da inicial solicitado na petição ID 500888836, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 25 de agosto de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
27/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2025 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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10/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 16:29
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 29/01/2025 14:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:04
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 29/01/2025 14:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
08/11/2024 16:03
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 29/01/2025 14:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
08/11/2024 16:02
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 29/01/2025 14:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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05/11/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8018449-66.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Jose Carlos Pereira Da Silva Advogado: Alecio Pereira De Matos (OAB:BA66826) Reu: Banco Cetelem S.a.
Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8018449-66.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO BMG SA
Vistos.
De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido na inicial.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, as provas e elementos existentes nos autos não permitem concluir a probabilidade do direito sustentado, a ponto de justificar a suspensão das cobranças do contrato mencionado na inicial.
Ademais, o autor admite que celebrou contrato com o réu, com parcelas a descontar mensalmente direto de seu benefício, o que impõe a juntada dos contratos aos autos, para analisar a existência ou não de cobrança abusiva por parte do réu.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da concessão.
Designo audiência de conciliação para o dia 29/01/2025, às 14h20min, a ser realizada na sala do CEJUSC, localizada no térreo deste Fórum.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência, devendo o mesmo ser cientificado de que: - Deve estar acompanhado por seu advogado ou defensor público, além de apresentar documento oficial de identificação, com foto; IV- O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC); V- O prazo para contestar a ação é de 15 dias, contados a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).Tratando-se de processo eletrônico, deve constar da citação a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação é ato obrigatório, exceto se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC). É de inteira responsabilidade do advogado da parte autora a intimação de seu constituinte.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de outubro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
31/10/2024 15:20
Expedição de citação.
-
31/10/2024 15:20
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:23
Expedição de citação.
-
30/10/2024 15:20
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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