TJBA - 8062362-15.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 06:01
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 06:01
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 06:01
Expedição de carta via ar digital.
-
20/03/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:40
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:06
Expedição de carta via ar digital.
-
09/01/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2025 12:32
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
07/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8062362-15.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose De Souza Santos Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8062362-15.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JOSE DE SOUZA SANTOS Requerido(a) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Vistos, etc.
JOSÉ DE SOUZA SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de complementação de DPVAT contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, também qualificada, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de diferença do seguro obrigatório DPVAT.
Para embasar a sua pretensão, aduz que sofreu acidente de trânsito em 13/12/2020 e ficou com sequelas permanentes.
Citada, a parte Ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, bem como a ilegitimidade da seguradora consorciada, requerendo a substituição do polo passivo da demanda, e, no mérito, sustentou a aplicabilidade da Lei 11.945/2009.
Réplica apresentada no ID. 214588034.
Decisão saneadora no ID. 383702465, tendo este juízo deferido a substituição do polo passivo da demanda.
Laudo pericial acostado no ID. 436379067. É o relatório.
Decido.
I.
Da inépcia de petição inicial Não deve prosperar a preliminar de inépcia da inicial alegada pelo réu, pois os documentos que instruem a petição inicial demonstram a existência do fato jurídico que fundamenta a pretensão, sendo suficientes para a propositura da demanda.
Em sede de ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento imprescindível ao processamento da demanda, pois as lesões corporais alegadamente sofridas pelo autor podem ser provadas por outros meios, inclusive através de prova pericial.
Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - LAUDO DO IML - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - IMPROPRIEDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DA DEMANDA - PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT à seguradora não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para o recebimento da indenização pretendida.
O laudo de exame de corpo de delito do IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança da indenização do seguro obrigatório, haja vista a possibilidade dilação probatória nos autos, com a realização de perícia médica para apuração da existência de sequelas e o grau de invalidez decorrentes do acidente de trânsito que vitimou o postulante.
O art. 130 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio. (TJ-MG.
AC 10024122670458001 MG.
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL.
DJE 21/05/2013.
Julgamento em 9 de Maio de 2013.
Relator Luciano Pinto).
Não se deve confundir documentos indispensáveis à propositura da ação, com aqueles que são meramente úteis ao autor, pois enquanto a ausência dos primeiros impede a continuidade da demanda, estes últimos apenas interferem no acolhimento da pretensão autoral.
Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.
Da ilegitimidade passiva ad causam O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 1.108.715, decidiu que qualquer seguradora integrante do consórcio do seguro DPVAT pode ser acionada para complementar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.2.
Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor.3.
Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa.4.
Recurso especial provido. (STJ, Resp nº. 1.108.715 – PR (2008/0283386-8).
Quarta Turma.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 15 de maio de 2012).
Ainda que tal decisão não tenha efeito vinculante, não cabe a este Juízo tergiversar sobre matéria federal já reiteradamente decidida por Tribunal Superior, ainda mais quando a tal Corte incumbe a missão constitucional de promover a uniformização da interpretação da lei federal em todo o país.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
III.
Do mérito Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com respaldo no art. 355, I, do CPC.
Pretende a parte autora receber complementação de indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 13/12/2020.
De início, é mister ressaltar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestre – DPVAT é decorrente de danos pessoais, não se discutindo a culpa de nenhum dos envolvidos no evento danoso, sendo certo que o pagamento será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente.
A ocorrência do referido acidente, bem como a sua data restaram comprovados pelos documentos acostados com a petição inicial (ID.198267401 e seguintes).
Como se não bastasse, o pagamento administrativo realizado pela empresa ré já comprova o reconhecimento do acidente pela demandada (ID. 206319626).
A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento de complementação de indenização do DPVAT e o seu respectivo valor.
As lesões sofridas pela parte autora restaram demonstradas pelo relatório médico acostado com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este juízo (ID.436379067), que constatou o nexo causal entre o acidente e as lesões, gerando lesão no ombro esquerdo, de natureza grave, no membro superior esquerdo, de natureza moderada e, também, na estrutura torácica, de natureza leve.
Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Compulsando os autos, verifico que o Autor recebeu indenização no valor de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme afirmado na exordial e confessado em sede de contestação. É pacífica a orientação de que o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez constatado na perícia. "In casu", considerando a classificação das lesões pelo i.
Perito judicial, o quantum indenizatório deve ser calculado da seguinte forma: LESÃO NO OMBRO ESQUERDO DE NATUREZA GRAVE Tendo o i.
Expert classificado a lesão do autor como lesão no cotovelo esquerdo, parcial e incompleta, de natureza moderada, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 25% para perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar, o que daria R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), e com a aplicação do percentual de 75%, alcança-se o valor de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO DE NATUREZA MODERADA Tendo o i.
Expert classificado a lesão do autor como lesão no membro superior esquerdo, parcial e incompleta, de natureza moderada, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 70% para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, o que daria R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), e com a aplicação do percentual de 50%, alcança-se o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
LESÃO NA ESTRUTURA TORÁCICA DE NATUREZA LEVE Tendo o i.
Expert classificado a lesão do autor como lesão na estrutura torácica, parcial e incompleta, de natureza leve, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 100% para lesões de órgãos e estruturas torácicas, o que daria R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e com a aplicação do percentual de 25%, alcança-se o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Deste modo, a indenização total devida seria de R$ 10.631,25 (dez mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Como já foi pago o valor de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resta devida a quantia de R$ 8.943,75 (oito mil novecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Por fim, cabe citar jurisprudência que ampara a possibilidade de cumulação de indenizações para lesões distintas, sendo possível a dupla indenização no mesmo membro quando as lesões sofridas são diferentes e afetam o segmento de forma autônoma: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DE MEMBRO INFERIOR DIREITO E JOELHO DIREITO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA PARA LESÕES DISTINTAS.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
CÁLCULO COM BASE NA TABELA DA LEI 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
APELO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0561019-39.2017.8.05.0001, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 05610193920178050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) CIVIL.
SEGURO.
COBERTURA.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
PERDA DOS 4º E 5º DEDOS DO PÉ ESQUERDO E PERDA ANATÔMICA DO PÉ ESQUERDO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LESÕES DISTINTAS NO MESMO SEGMENTO ANATÔMICO.
CÁLCULO INDENIZATÓRIO DESCONFORME COM A NORMA DE REGÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
No caso dos autos, o laudo do Instituto Médico Legal aponta a ocorrência de invalidez permanente parcial incompleta, dado que a parte apelada sofreu lesões no seu pé esquerdo que importam perdas (anatômicas ou funcionais) parciais incompletas com repercussão leve – 25%, acrescido de perda de 2 dedos no referido membro com repercussão média – 50%.
Nessa perspectiva, é perfeitamente possível que haja incidência de dupla indenização no mesmo membro se as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de forma autônoma e diferente.
Fórmula aplicada para o cálculo do valor indenizatório não observou norma de regência.
Apelo provido parcialmente. (TJ-AC 07090444420138010001 AC 0709044-44.2013.8.01.0001, Relator: Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 20/02/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
LESÕES DISTINTAS.
CONDENAÇÃO, COM ABATIMENTO DA QUANTIA JÁ RECEBIDA.
DUPLA GRADUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Não merece guarida a alegada dupla graduação das lesões ocorridas no fêmur e tornozelo ("fratura do fêmur esquerdo com laceração de planos musculares" e "fratura exposta do tornozelo esquerdo", ambas com limitação funcional em 75% e de repercussão intensa), pois os tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido de que a indenização deve ser fixada de acordo com cada grau das lesões, se estas foram devidamente especificadas e separadas no laudo pericial. 2.
No caso específico, as lesões ocorridas no membro inferior são em locais diferentes (fêmur e tornozelo), estando devidamente descritas e previstas na tabela de indenização em função do grau de invalidez de forma separadas, acarretando limitações específicas ao segurado, devendo serem graduados os percentuais de perda decorrente da cada trauma acometido, não havendo que se falar em dupla valoração. 3.
Não bastasse isso, consigno que o somatório total das lesões alcançou o montante de R$9.618,75 (nove mil seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), sendo corretamente abatido pela sentença os R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) já recebidos pelo segurado, determinando à parte ora apelante ao pagamento de R$7.256,25 (sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). 4.
Apelo desprovido. (TJ-AC 07093154820168010001 AC 0709315-48.2016.8.01.0001, Relator: Cezarinete Angelim, Data de Julgamento: 27/02/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2018) Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, condenando a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 8.943,75 (oito mil novecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Ao Cartório, que proceda à retificação do cadastro processual, substituindo o polo passivo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
31/10/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:35
Juntada de Alvará
-
17/08/2024 09:40
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 09:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:38
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
01/08/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
15/07/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 05:56
Decorrido prazo de EVELYN REICHE BACELAR VENTIM em 16/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 16/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 19:16
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
28/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
28/03/2024 19:15
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
28/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
27/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:52
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 19:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:11
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:19
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
24/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 22:44
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2023 12:42
Juntada de informação
-
08/07/2023 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:03
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 10:02
Outras Decisões
-
28/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 08:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA SANTOS em 10/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:24
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
14/07/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 12:32
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA SANTOS em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 12/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:56
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
22/06/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
13/06/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2022 09:06
Outras Decisões
-
12/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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