TJBA - 8000359-30.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 19:01
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 12:06
Expedição de intimação.
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11/04/2025 13:17
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:17
Juntada de réplica
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11/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/02/2025 20:21
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 17:54
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DOS ANJOS em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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05/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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05/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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05/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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05/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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05/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:44
Expedição de intimação.
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08/01/2025 02:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 21:27
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE SENTENÇA 8000359-30.2024.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Adriano Augusto De Jesus Advogado: Fernando Ferreira Dos Anjos (OAB:BA69607) Advogado: Roselane De Jesus Almeida (OAB:BA69421) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:BA27552) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000359-30.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: ADRIANO AUGUSTO DE JESUS Advogado(s): FERNANDO FERREIRA DOS ANJOS (OAB:BA69607), ROSELANE DE JESUS ALMEIDA (OAB:BA69421) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE (OAB:BA27552) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Faturas de Água c/c Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por Adriano Augusto de Jesus em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA).
A parte autora alega cobrança abusiva nas faturas de água, afirma não ter consumido o valor cobrado e que, mesmo após tentativas de resolução administrativa, não obteve êxito.
Relata que foi compelido a realizar parcelamentos de valores que considera indevidos e teve o serviço de fornecimento de água suspenso.
Pede, então, o restabelecimento do fornecimento, a revisão das faturas, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Citada, a ré contestou, defendendo a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Alegou que as leituras foram feitas corretamente e que o corte no fornecimento de água decorreu de inadimplemento por parte do autor. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação 1.
Cobrança Indevida e Revisão das Faturas De início, cabe examinar se houve ou não abuso nas cobranças das faturas referentes ao fornecimento de água.
A parte autora comprovou, por meio de recibos e protocolos administrativos, que houve aumento abrupto e desproporcional nas contas de agosto e setembro de 2023.
No entanto, a empresa ré não demonstrou de forma cabal a origem dessa variação no consumo.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor provar que o serviço foi prestado de maneira regular quando há indícios de cobrança abusiva, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ orienta que, diante de oscilações injustificadas nos valores cobrados, deve-se aplicar a média de consumo anterior.
Portanto, determino a revisão das faturas dos meses de agosto e setembro de 2023, devendo ser recalculadas com base no consumo médio dos seis meses anteriores.
Para fundamentar a necessidade de revisão das faturas, deve-se considerar a discrepância apontada pela parte autora entre o consumo habitual e os valores cobrados nas faturas impugnadas, o que revela indícios de falha na prestação dos serviços pela parte ré.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, em casos nos quais há clara distorção entre o histórico de consumo e as cobranças efetuadas, como se observa no presente caso, o refaturamento é uma medida necessária.
Além disso, recai sobre o fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade nas aferições, o que, no caso em análise, não foi devidamente comprovado.
Nesse diapasão, colaciona-se a seguinte jurisprudência deste Egrégio Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000081-29.2024.8.05.0248 Processo nº 0000081-29.2024.8.05.0248 Recorrente(s): EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Recorrido(s): JAMERSON COSTA DE SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REFATURAMENTO DE CONTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DISCREPÂNCIA NAS AFERIÇÕES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
RISCO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No caso em apreciação, a parte Autora questiona a legalidade das cobranças efetuadas pela Ré, considerando que as faturas apresentam discrepante divergência do consumo habitual.
Neste sentido, verifico que houve defeito na prestação de serviço da acionada, em razão da ausência da segurança necessária nos serviços fornecidos pela parte ré, na medida em que passou a realizar a cobrança de conta muito acima do valor regular de consumo, pois apresentou fatura de consumo referente a unidade residencial da parte autora em valor superior a sua média de consumo no período indicado na inicial.
Analisando os elementos de informação do presente processo, não houve demonstração específica pela acionada da regularidade nas aferições, há sim alegações genéricas sem qualquer respaldo em documentos, no mais, não impugnou a acionada a alegação de que no local residem apenas três pessoas, bem como os motivos pelos quais as aferições foram registradas com distorções de consumo relevantes, conforme indicações apresentadas na inicial, por fim, deixou a acionada de apresentar o histórico de consumo da parte autora, fatos estes que corroboram com a verossimilhança das alegações da parte autora.
Desse modo, estando evidenciada a falha na prestação do serviço no presente caso, a revisão das faturas com cobrança de consumo acima da média habitual é medida que se impõe.
Nesse sentido, a Jurisprudência dos Tribunais: "EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO.
DEFESA DA RÉ FORMULADA NO SENTIDO DE QUE O HISTÓRICO DE CONSUMO APRESENTA OSCILAÇÕES NORMAIS.
CONTAS QUE EFETIVAMENTE DESTOAM DA MÉDIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REFATURAMENTO DAS FATURAS.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR AS CONDENAÇÕES RELATIVAS AOS DANOS MORAIS E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 80000045720168050087,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA,Publicado em: 31/05/2019)" (grifo nosso).
De outro modo, em se tratando de fato do serviço, cabe ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em espécie, a empresa demandada não conseguiu demonstrar a regularidade nas aferições, não obstante a impugnação das faturas incompatíveis com o consumo real.
Por tudo isso, verifico hipótese a ensejar o reconhecimento de ressarcimento pecuniário pelos danos morais alegadamente sofridos pela parte autora, mormente a necessidade de judicialização para garantir a continuidade na prestação dos serviços com a concessão de liminar.
No entanto, entendo que o valor do quantum indenizatório deve ser reduzido em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o quanto exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da acionada, apenas para reduzir os danos morais fixados na origem para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo a sentença em todos os outros pontos em seus próprios termos e fundamentos.
Sem custas e honorários.
Salvador/BA, (data registrada no sistema).
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000081-29.2024.8.05.0248,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 19/07/2024) Grifo nosso. 2.
Parcelamentos e Restituição Comprovado que os valores cobrados não refletem o consumo real do autor, é cabível a restituição dos valores pagos nos parcelamentos.
No entanto, não se verificou má-fé por parte da ré, razão pela qual a repetição será simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Restabelecimento do Fornecimento de Água O fornecimento de água é um serviço essencial, e sua suspensão, especialmente em face de cobrança indevida, configura uma falha grave na prestação de serviço.
Determino, portanto, o imediato restabelecimento do fornecimento de água ao autor. 4.
Danos Morais A suspensão do serviço de água por mais de dois meses e a cobrança indevida de valores elevadíssimos extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral.
No entanto, o valor pleiteado pelo autor (R$ 10.000,00) é excessivo diante das circunstâncias do caso.
Tendo em vista os precedentes do TJBA em casos similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor este que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Adriano Augusto de Jesus para: Determinar à ré que refaça as faturas dos meses de agosto e setembro de 2023, considerando a média de consumo dos seis meses anteriores; Condenar a ré à restituição simples dos valores pagos nos parcelamentos realizados, conforme apurado em fase de liquidação de sentença; Determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de água ao imóvel do autor; Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) e atualização monetária desde o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ).
A atualização e os juros de mora acompanharão a SELIC (art. 406, CC).
Sendo a taxa SELIC índice que engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento deve incidir percentual formado a partir da SELIC, abatido o IPCA verificado no período.
Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9099/95.
Nesta oportunidade, a fim de otimizar o andamento do processo e os serviços da escrivania judiciária, se oposto eventual Recurso Inominado, por qualquer das partes, certifique-se sua tempestividade e preparo.
Por consequência, às contrarrazões, desde que seja certificada a interposição tempestiva do indigitado recurso e seu respectivo preparo (necessário apenas pela parte Requerida), na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Nesse caso, após as diligencias de praxe, fica também desde já autorizada a remessa dos autos à Turma recursal.
Decorrido o prazo para a interposição do RI, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, 31 de outubro de 2024.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
05/11/2024 14:34
Expedição de intimação.
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31/10/2024 23:20
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO DE JESUS em 08/05/2024 23:59.
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21/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/06/2024 17:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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28/05/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 10:11
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/05/2024 23:59.
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01/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:37
Expedição de citação.
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19/04/2024 05:58
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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19/04/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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18/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:40
Expedição de citação.
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16/04/2024 14:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/06/2024 17:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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16/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:12
Expedição de intimação.
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01/04/2024 19:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/03/2024 22:30
Conclusos para decisão
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14/03/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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