TJBA - 8000162-06.2024.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/03/2025 08:13
Baixa Definitiva
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18/03/2025 08:13
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE ARISVALDO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS DE SANTANA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 8000162-06.2024.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Arisvaldo Queiroz De Oliveira Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA47604-A) Apelado: Jose Antonio Santos De Santana Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-06.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE ARISVALDO QUEIROZ DE OLIVEIRA Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO APELADO: JOSE ANTONIO SANTOS DE SANTANA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PARENTES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DOENÇA GRAVE.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO ATENDIDO.
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Reconhecida a ilegitimidade ativa do autor em ação de interdição, na qual suscitada doença grave do interditando, a extinção do processo sem resolução de mérito viola o princípio do melhor interesse do interditando, especialmente em situações de vulnerabilidade extrema. 2.
O art. 748, do CPC confere ao Ministério Público legitimidade subsidiária para atuar em ações dessa natureza, sendo viável a substituição processual quando inexistentes ou inertes os legitimados originários. 3.
Pedido subsidiário acolhido.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e análise do mérito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 8000162-06.2024.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Arisvaldo Queiroz De Oliveira Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA47604-A) Apelado: Jose Antonio Santos De Santana Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-06.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE ARISVALDO QUEIROZ DE OLIVEIRA Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO APELADO: JOSE ANTONIO SANTOS DE SANTANA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PARENTES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DOENÇA GRAVE.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO ATENDIDO.
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Reconhecida a ilegitimidade ativa do autor em ação de interdição, na qual suscitada doença grave do interditando, a extinção do processo sem resolução de mérito viola o princípio do melhor interesse do interditando, especialmente em situações de vulnerabilidade extrema. 2.
O art. 748, do CPC confere ao Ministério Público legitimidade subsidiária para atuar em ações dessa natureza, sendo viável a substituição processual quando inexistentes ou inertes os legitimados originários. 3.
Pedido subsidiário acolhido.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e análise do mérito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. -
14/02/2025 01:58
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:11
Conhecido o recurso de JOSE ARISVALDO QUEIROZ DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*00-68 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 14:36
Conhecido o recurso de JOSE ARISVALDO QUEIROZ DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*00-68 (APELANTE) e provido
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10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 16:21
Deliberado em sessão - julgado
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20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ARISVALDO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS DE SANTANA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:17
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/12/2024 16:52
Solicitado dia de julgamento
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16/12/2024 12:10
Conclusos #Não preenchido#
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14/12/2024 17:02
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8000162-06.2024.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Arisvaldo Queiroz De Oliveira Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA47604-A) Apelado: Jose Antonio Santos De Santana Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-06.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE ARISVALDO QUEIROZ DE OLIVEIRA Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604-A) APELADO: JOSE ANTONIO SANTOS DE SANTANA Advogado(s): DESPACHO Visto.
Trata-se de Ação de Curatela proposta por José Arisvaldo Queiroz de Oliveira contra Jose Antonio Santos de Santana.
Houve a manifestação ministerial de primeira instância, o que atrai a necessidade de remessa à Procuradoria de Justiça, segundo art. 53, X do RITJBA.
O julgador observou que, a despeito de o Requerente informar que é irmão do Requerido, haveria divergência documental e oportunizou a emenda da exordial (ID 72117755).
Emenda apresentada, retificando o grau de parentesco informado na peça de ingresso de irmão para tio paterno (ID 72117758).
Novo despacho ao ID 72117761, em que o primevo detalhe o equívoco na informação apresentada pelo polo ativo e concede novo prazo para esclarecimento, sob pena de indeferimento da exordial.
O autor comparece aos autos outra vez para “retificar a informação prestada, fruto de um equívoco na análise das informações e documentos fornecidos, eis que embora seja considerado tio, de fato não possui laços sanguíneos.” (ID 72117764).
Sobreveio a sentença terminativa, com base nos arts. 747 e art. 485, VI, do CPC (ID 72117765).
Recurso de Apelação interposto (ID 72119271).
Deste modo, considerando a atuação anterior do parquet e a fim de evitar futuras arguições de nulidade, com base no art. 752, § 1o do CPC e art. 53, X do RITJBA, dê-se vista dos autos à nobre Procuradoria de Justiça para, querendo intervir como custos iuris, no prazo de 30(trinta) dias, devendo ser intimado PESSOALMENTE (art. 180, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DES.
RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07 -
05/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:30
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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