TJBA - 0557626-09.2017.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/06/2025 19:53
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 08:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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19/01/2025 16:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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19/01/2025 05:21
Decorrido prazo de SAFIA RAMOS TAVARES VILHENA em 27/11/2024 23:59.
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19/01/2025 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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19/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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08/01/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de SAFIA RAMOS TAVARES VILHENA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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25/11/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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14/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0557626-09.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Safia Ramos Tavares Vilhena Advogado: Josemar Quadros De Oliveira Filho (OAB:BA30905) Interessado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0557626-09.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SAFIA RAMOS TAVARES VILHENA Advogado(s): JOSEMAR QUADROS DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSEMAR QUADROS DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30905) INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA SAÚDE PRIVADA SUPLEMENTAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO FORA DE AMBIENTE HOSPITALAR OU AMBULATORIAL - INEXISTÊNCIA DE DESDOBRAMENTO DECORRENTE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PACIENTE NÃO ACOMETIDO POR NEOPLASIA - RECUSA DA OPERADORA ESCORREITA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 10 E 12, INCISO I, ALÍNEA “C”, INCISO II, ALÍNEA “G”, DA ART. 373, CAPUT, I, DO CPC - RISCO DE COMPROMETIMENTO DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO SISTEMA DE SAÚDE PRIVADO - OBJETO IMPROCEDENTE.
Vistos.
SÁFIA RAMOS TAVARES VILHENA propôs a presente ação de obrigação de fazer com antecipação da tutela, indenização por danos extrapatrimoniais, em face de AMIL - ASSISTÊNCIA MEDIAL INTERNACIONAL S/A.
Para tanto, assevera manter com a ré contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais.
Em razão de ter sido diagnosticada com angioedema hereditário após a puberdade, solicitou a cobertura do tratamento indicado pelo seu médico assistente: “...concluindo, a paciente deve receber, em caráter de urgência, o ácido tranexâmico(2g por dia) e 1000 UI do inibidor de C1 semanalmente, além de ter a sua disposição o Fyrazir para ser utilizados nas crises…”.
No entanto, a operadora de saúde privada complementar negou custear a medicação solicitada, de forma injusta, ao sentir da consumidora, ora requerente.
Propugnou pela concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, de cunho cominatório, para compelir a requerida a liberar os medicamentos solicitados pelo médico assistente.
Juntou documentos de ID. 267459220 e seguintes.
A tutela provisória de urgência antecipatória foi deferida(ID. 267459522).
Em contestação de ID. 267459875, a requerida suscitou defesa de mérito indireta(fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor).
Assevera, que o tratamento pretendido não é abrangido pela cobertura, pois se trata de fornecimento de medicamento ministrado pela via oral, fora de ambiente hospitalar ou ambulatorial, não se tratando também de complementação necessária como desdobramento de procedimento cirúrgico, nem destinada ao tratamento de neoplasia.
Houve réplica no ID. 267459907.
Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem(id. 267459920), a parte autora nada requereu em termo de dilação probatória(id. 429456629).
A ré acostou apenas novos documentos(id. 429456629). É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da ação é improcedente.
O suporte fático alegado na inicial como fundamento jurídico do pedido, relação jurídica contratual entre as partes e a negativa de cobertura pela operadora são incontroversos.
Ação cominatória fulcrada em vício do serviço, a causa de pedir remota consiste num suposto descumprimento pela fornecedora de sua obrigação contratual, de custear medicamentos prescritos pelo médico assistente do usuário.
No caso concreto em testilha, a requerida alegou fato impeditivo ou modificativo do direito da consumidora de obter o custeio dos medicamentos solicitados.
Nos termos da legislação especial de regência, não há obrigação das operadoras arcarem com o custo de aquisição de medicamentos a serem ministrados fora do ambiente hospitalar ou ambulatorial, exceto quando o uso decorrer necessariamente de prévio procedimento cirúrgico, ou quando se tratar de drogas destinadas ao tratamento de câncer, o que não é o caso.
De fato, os argumentos deduzidos pela contratante, com o fito de arredar a pretensão jurídica tida pela autora como subordinante, é irretocável.
Consta da bula oficial do medicamento referido na inicial, disponibilizado pelo laboratório responsável pelo fabrico, em seu sítio na rede mundial de computadores a seguinte informação fundamental: "Posologia: a dose de ácido tranexâmico deve ser ajustada individualmente por paciente.
As doses recomendadas devem ser interpretadas como uma diretriz inicial.
Adultos • Fibrinólise local Comprimidos: a dose recomendada é de 15 a 25 mg/kg, isto é, 2 a 3 comprimidos, duas a três vezes ao dia.
Crianças A dose deve ser administrada de acordo com o peso corporal: 10 mg/kg, duas a três vezes ao dia.
O ácido tranexâmico pode ainda ser administrado durante a heparinoterapia”(https://img.drogasil.com.br/raiadrogasil_bula/63990.pdf).
Trata-se de substância a ser ministrada meramente pela via subcutânea, passível de ser feito no âmbito doméstico, pelo próprio paciente, seus parentes, ou qualquer pessoa, prescindível para tanto qualquer formação técnica ou habilitação específica, conforme informado pelo próprio fabricante.
Na sistemática da Lei n.º 9.656/98, que “Dispõe sobre os planos e seguros privado de assistência à saúde” a regra geral no que pertine ao fornecimento de medicamentos para uso fora do âmbito hospitalar, internamento ou ambulatorial, é a da exclusão da cobertura, consoante bem preconizado no art. 10, VI.
As exceções são expressamente previstas no próprio art. 10, bem como no art. 12, inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “g”.
Destaca-se que, para tanto, houve alteração dos indigitados preceitos pela Lei 12.808/2013, cuja ratio legis restringe-se ao tratamento de câncer, neoplasia, fora dos ambientes hospitalar ou ambulatorial.
A exclusão, como regra, do custeio de medicamentos para uso no âmbito doméstico “Reside na própria definição de serviço privado de assistência à saúde, pois este constitui nítido contrato de prestação de serviços, não sendo, pois, contrato de fornecimento de produtos”(Josene Araújo Gomes, Contrato de Planos de Saúde, 3ª ed., p. 238).
Demais disso, os contratos firmados entre consumidor e prestadora de serviços de saúde privada suplementar são obviamente sinalagmáticos, mantendo uma relação de proporcionalidade entre os valores pagos pelo contratante e a extensão da cobertura mantida pela contratada.
A imposição de custeio de itens expressamente excluídos pela legislação especial de regência, e também por cláusula contratual, soterraria o sinalagma, degradando a higidez financeira das operadoras, podendo em risco o próprio sistema de saúde privada suplementar, expondo a risco toda a coletividade de consumidores(direito coletivo, de segunda dimensão), quiçá o próprio sistema público, já bastante assoberbado, que seria chamado a arcar com os tratamentos daqueles que, hodiernamente, contam com a complementação privada(direito difuso, terceira dimensão).
Tanto assim, o microssistema jurídico em tela permite, facultativamente, que o consumidor contrate, de forma acessória, cobertura para medicação de uso domiciliar, que contará com cláusula expressa e acréscimo dos valores pagos pelo contratante, conforme consta da Resolução normativa ANS N.º 487/2022, em seu arts. 3º, 5º, 6º e 7º.
Destaca-se que a “complementariedade” é inata ao sistema de saúde privada positivado no país.
Significa que não exclui da abrangência irrestrita pelo Sistema Público de Saúde - SUS, aqueles cidadãos que contem com o serviço privado.
Como este último é limitado à cobertura obrigatória ex lege, ou pactuada, estes cidadãos poderão buscar junto ao SUS, medicamentos excluídos do rol dos arts. 10 e 12, inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “g”, da Lei 12.808/2013.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O OBJETO DA AÇÃO e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
30/10/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 11:24
Desentranhado o documento
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30/10/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:14
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/03/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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31/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 15:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/06/2023 23:59.
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30/06/2023 17:45
Decorrido prazo de SAFIA RAMOS TAVARES VILHENA em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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20/06/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
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16/06/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/05/2022 00:00
Petição
-
29/04/2022 00:00
Publicação
-
27/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 00:00
Mero expediente
-
09/04/2020 00:00
Petição
-
20/05/2019 00:00
Petição
-
10/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2018 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
-
04/12/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
04/12/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
03/12/2018 00:00
Publicação
-
30/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2018 00:00
Incompetência
-
04/04/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/03/2018 00:00
Petição
-
08/03/2018 00:00
Publicação
-
07/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2018 00:00
Mero expediente
-
11/12/2017 00:00
Petição
-
23/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
13/11/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
07/11/2017 00:00
Petição
-
06/11/2017 00:00
Audiência Designada
-
30/10/2017 00:00
Petição
-
25/10/2017 00:00
Publicação
-
25/10/2017 00:00
Publicação
-
24/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2017 00:00
Mero expediente
-
10/10/2017 00:00
Petição
-
28/09/2017 00:00
Mandado
-
27/09/2017 00:00
Petição
-
27/09/2017 00:00
Publicação
-
27/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
26/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
26/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
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25/09/2017 00:00
Petição
-
25/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2017 00:00
Mero expediente
-
22/09/2017 00:00
Audiência Designada
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21/09/2017 00:00
Petição
-
21/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/09/2017 00:00
Mandado
-
19/09/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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19/09/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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19/09/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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19/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
19/09/2017 00:00
Documento
-
19/09/2017 00:00
Documento
-
19/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
19/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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