TJBA - 8001481-22.2021.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:41
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8001481-22.2021.8.05.0223 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Impetrante: Telelaudo Tecnologia Medica Ltda Advogado: Mayana Soares De Araujo Lopes (OAB:BA34252) Impetrado: Consorcio Publico Interfederativo De Saude Da Bacia Do Rio Corrente Intimação: SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por TELELAUDO TECNOLOGIA MEDICA LTDA, em desfavor de CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA BACIA DO RIO CORRENTE, ambos qualificados.
Intimado para recolher as custas, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 453124776.
Deveras, compulsando os autos, tem-se que a parte autora, apesar de intimada, não promoveu o andamento regular da ação, de tal forma que é imperiosa a extinção terminativa no presente caso.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, II, do CPC, pelo abandono da causa pelo autor.
Sem custas e sem honorários.
Atribuo à presente sentença força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.
Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema.
RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
30/10/2024 12:57
Decorrido prazo de MAYANA SOARES DE ARAUJO LOPES em 31/07/2024 23:59.
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30/10/2024 11:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/10/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:58
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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24/07/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:04
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 05:46
Decorrido prazo de MAYANA SOARES DE ARAUJO LOPES em 03/08/2022 23:59.
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28/07/2022 18:14
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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28/07/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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25/07/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2021 10:52
Decorrido prazo de MAYANA SOARES DE ARAUJO LOPES em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 10:29
Conclusos para decisão
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24/10/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 10:38
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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24/10/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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18/10/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 19:20
Conclusos para decisão
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11/10/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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