TJBA - 8001364-58.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:45
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, INTIMO a parte Executada para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da penhora realizada, podendo aduzir qualquer das matérias previstas no art. 854, §3º, do CPC. Xique - Xique - Bahia, 18 de setembro de 2025. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) ROBERTO MARTINS NOVAIS Diretor de Secretaria - Portaria nº 07/2022 Cad. 900466-1 -
18/09/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2025 16:20
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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07/09/2025 21:12
Decorrido prazo de MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 21:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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19/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 18:59
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 12/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:59
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES PEDRA em 12/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:59
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 21:51
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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11/08/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:42
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:42
Juntada de decisão
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31/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 11 de Junho de 2025. AGRAVO INTERNO PROCESSO: 8001364-58.2024.8.05.0277 AGRAVANTE: COELBA AGRAVADO:GENY DE SOUZA SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
18/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2025 04:02
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES PEDRA em 16/12/2024 23:59.
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07/01/2025 07:53
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 16/12/2024 23:59.
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07/01/2025 07:53
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:36
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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19/11/2024 20:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001364-58.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Geny De Souza Santos Advogado: Lucas Rodrigues Pedra (OAB:BA72038) Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:BA36065) Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho (OAB:BA38596) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001364-58.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: GENY DE SOUZA SANTOS Advogado(s): LUCAS RODRIGUES PEDRA (OAB:BA72038), THIAGO RODRIGUES PEDRA (OAB:BA36065), ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO (OAB:BA38596) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o Relatório, conforme artigo 38 da Lei n.º 9.099/95).
PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL: Na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, as demandas que envolvem refaturamento e cobranças por suposto “desvio de energia” não são complexas, podendo ser apreciadas e dirimidas com as provas documentais produzidas pelas partes.
Com efeito, não há necessidade de realização de prova técnica pericial para análise e julgamento do feito, sendo o Juizado especial, portanto, plenamente competente para o julgamento da matéria.
Ademais, com esteio no art. 464, do CPC/2015, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inciso I), bem como ser desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II).
Portanto, o deslinde do feito não demanda produção de prova técnica.
Nessa esteira, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Nessa esteira é a jurisprudência desta Turma recursal: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVIL E CRIMINAL PROCESSO: 0000891-32.2022.8.05.0229 RECORRENTE: JAQUELENE EMILIA DA SILVA RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA REALTORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
PEDIDO DE REFATURAMENTO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR COMPLEXIDADE.
RESOLUÇÃO N.02.
DE 10/02/2021.
REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA.
ARTIGO 15 INCISOS XII.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MATÉRIA CONSTANTE DOS AUTOS JÁ SUBMETIDA A JULGAMENTO COLETIVO.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO PACIFICADA NA 1ªTURMA ACERCA DA MATÉRIA PREVALECENDO O ENTENDIMENTO DE QUE OS JUIZADOS ESPECIAIS SÃO COMPETENTES PARA JULGAMENTO DA LIDE.
ALEGAÇÃO MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CAUSA NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO AO JUIZADO DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000891-32.2022.8.05.0229, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 04/10/2022)”.
MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora informa que recebeu uma carta da ré informando a existênica de um "desvio de energia" e logo após cobrança no valor de R$2.571,57, com vencimento em 20/06/2024.
Por entender indevida a cobrança, requereu a suspensão das cobranças, que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do servço de energia, e no mérito a declaração de nulidade da cobrança e mais indenização por danos morais.
Em peça contestatória a parte Ré aduz que os atos administrativos praticados gozam de presunção de legitimidade e que em inspeção realizada em 05/01/2024 foi constatada irregularidade nas instalações, com desvio de energia no ramal de entrada.
Informa que a cobrança reclamada é devida posto que se refira ao período em que a leitura não estava sendo feita corretamente.
Pela inexistência de danos a indenizar, pugnou pela improcedência da demanda.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão já restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Há que se reconhecer, no caso em tela, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que incontroversa a relação de consumo.
Há, pois, a necessidade da investigação dos fatos à luz das normas e princípios consagrados no CDC, inspirados na Constituição Federal, logo, não basta para a comprovação de fraude na medição do consumo de energia a mera inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço, sem a efetiva prova da participação do consumidor, cuja exigência não se conforma com o simples acompanhamento, mas sim com a garantia da possibilidade de contrapor as suas conclusões técnicas, não havendo melhor lugar para isso do que no próprio Judiciário.
Com efeito, para afastar a pretensão autoral, caberia a ré a prova inequívoca de que houve fraude no medidor de consumo de energia, assim como foi o autor quem, pessoalmente, realizou os fatos imputados pela ré.
Observe-se, no entanto, que o TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção fora lavrado unilateralmente pelo funcionário da ré, sem que houvesse sido obedecido o postulado constitucional do contraditório na apuração da pretensa adulteração, que se mostra, assim, completamente inservível e inapto para comprovar a irregularidade alegada, a qual teria gerado a suposta diferença de consumo de energia elétrica.
Não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita.
Destarte, observa-se que a Ré não oportunizou o direito ao contraditório e ampla defesa à parte Autora, conforme determina o art. 133 da Resolução Normativa ANEEL n.º 414/10, a seguir reproduzido: Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I. ocorrência constatada; II. memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III. elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV. critérios adotados na compensação do faturamento; V. direito de reclamação previsto nos §§ 1o e 3o deste artigo; e VI. tarifa(s) utilizada(s). § 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.
Pelo que se extrai dos autos, o procedimento adotado pela Acionada contraria o que preceitua o art. 129, da Resolução n° 414/2010, da ANEEL, senão vejamos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I. emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II. solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III. elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) IV. efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V. implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012). § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
A cobrança de energia na forma estipulada pela ANEEL fere os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, mormente o de transparência, boa-fé e lealdade.
Exigir o pagamento do consumo por presunção é ilegal, abusivo e exorbitante porque a Demandada não pode precisar o real gasto da parte Autora.
Sendo certo que o consumidor não pode ser cobrado por um suposto gasto baseado em desvio de energia.
Afastando-se, pois, por ilegalidade, a presunção em torno do ato administrativo da ré.
Com isso, sem a prova inequívoca e isenta da fraude imputada, há de se dar guarida à pretensão de cancelamento do débito atribuído à parte recorrida.
Com efeito, o alegado desvio não foi devidamente apurado, como também o valor encontrado pela parte autora como diferença de consumo lastreou-se em estimativas, o que afronta o direito de informação que regula as relações de consumo, consoante reza o art. 4º do CDC.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: 0089551-41.2021.8.05.0001 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido: LAILA NASCIMENTO SANTOS Origem: 7ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR.
SALVADOR Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
COELBA.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DESVIO ANTES DO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
APLICAÇÃO DA RES. 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA CONHECIMENTO DO CÁLCULO.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES, NOTADAMENTE DO CONTRADITÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA ABUSIVA.
HIPÓTESE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia e, no mérito, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para confirmar a liminar deferida no evento 07: a) Declarar a irregularidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), bem como a inexistência do débito, no valor original de R$ 860,46 (oitocentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), decorrente de consumo ativo não registrado, determinando que a empresa Ré promova o cancelamento da respectiva cobrança, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Determinar à empresa Ré que retifique a cobrança, na qual foi incluída o valor sob o argumento de diferença de consumo, passando a constar a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao período impugnado, prorrogando a data de vencimento dos boletos, sem a incidência de quaisquer consectários de mora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Improcedente o pedido de indenização por dano moral.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
In casu, registro a hipótese de entendimento sedimentado por este Colegiado acerca da matéria devolvida em sede recursal, qual seja, cobrança oriunda de procedimento de apuração irregular.
A conduta da acionada, imputando ao consumidor responsabilidade por suposta irregularidade, constitui ato abusivo, sem amparo nos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da presunção de inocência.
Com efeito, em que pese a existência do processo de inspeção, sendo um direito da ré a sua realização, a fim de se constatar possíveis irregularidades nas medições de consumo de seus clientes, tem-se que o procedimento deve observar as determinações legais, notadamente a Resolução 414/2010 da ANEEL, o que não ocorreu no caso em tela.
Uma vez não observadas pela acionada as formalidades exigidas para a exigibilidade do débito, afigura-se inexigível a dívida cobrada a título de consumo recuperado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora colacionou todos os elementos de prova que detinha, demonstrando a imposição unilateral pela ré de débito advindo de suposto faturamento incorreto, sob a justificativa de irregularidade no medidor de energia.
A acionada, por sua vez, detentora do ônus da prova, não demonstrou ter efetuado procedimento, junto ao medidor da parte autora, que obedecesse às formalidades exigidas pelo art. 129 e seguintes da RN nº 414/2010 da ANEEL.
Neste caso, a parte ré deixou de comprovar que oportunizou o contraditório à parte autora antes da cobrança, haja vista que não acostou notificação tempestiva acerca do débito apurado, de modo a possibilitar o contraditório, sendo imperiosa a declaração de inexigibilidade da dívida objeto da lide.
Com efeito, tem-se que o termo de inspeção data de 17/11/20 e carta informativa do processo data de 07/07/21, enquanto a fatura de cobrança foi emitida anteriormente, em 14/01/21.
Outrossim, não há identificação da pessoa que acompanhou o procedimento.
Portanto, diante da arbitrariedade na conduta da ré, deve-se reconhecer a abusividade da cobrança.
No que tange o dano moral, não vislumbro a sua ocorrência, diante da ausência de prova da restrição creditícia ou do corte dos serviços.
Ressalte-se que a cobrança indevida de valores somente autorizam o reconhecimento de dano moral quando demonstrado o efetivo apontamento, ou a concreta negativa indevida de crédito suportada em razão de tal nota, encargo probatório que incumbe ao consumidor.
Consoante apontado, a compreensão sobre a matéria já está consolidada neste Colegiado, precedentes nºs 0010420-07.2018.8.05.0103, 0124617-87.2018.8.05.0001, 0218991-61.2019.8.05.0001, 0007785-38.2020.8.05.0150 e 0083245-56.2021.8.05.0001.
Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser mantida.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0089551-41.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 03/04/2022).
A responsabilidade objetiva das empresas concessionárias de energia elétrica é respaldada, inclusive, em regra constitucional inserida no parágrafo 6º, do art. 37.
Indubitável, portanto, a determinação de inexigibilidade da fatura impugnada.
Restou evidenciado o sofrimento moral suportado em decorrência da conduta do acionado, pois que o fato de ser cobrado por dívida decorrente de suposta fraude no medidor de energia, é suficiente e bastante para ensejar o dever de indenizar, pelo que deve ser ressarcida pelos danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços que ultrapassa o mero dissabor.
Decerto que a conduta desidiosa por parte da ré ultrapassou o mero dissabor trazendo transtornos a parte autora, diante da perda de tempo útil para tentar resolver o problema.
De mais a mais, houve a suspensão do fornecimento de energia na residência da parte autora, em desobediência a tutela antecipada deferida nos autos, o que implica em danos morais in re ipsa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) para, cofirmando os efeitos da tutela antecipada, DECLARAR a nulidade da cobrança objeto da lide e determinar a religação da energia no endereço apresentado pela parte autora.
Por fim, CONDENAR a ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros legais de 1% ao mês, na forma do art. 405 do Código Civil, a partir da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer o Cumprimento de Sentença, sob pena de arquivamento.
Formulado o requerimento de Cumprimento de Sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Xique-Xique /BA, datado e assinado eletronicamente.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
04/11/2024 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:15
Expedição de citação.
-
16/10/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/09/2024 13:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
-
24/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 22:44
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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17/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:06
Expedição de citação.
-
10/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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